LEI Nº 18.323, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Dep. Vicente Caropreso

Natureza: PL. 279.8/2020

DOE: 21.682, de 6/01/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 17.694, de 2019, que “Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes”, com o escopo de permitir o corte de árvores dessa espécie exótica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 17.694, de 14 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 1º As árvores da espécie exótica Spathodea Campanulata devem ser cortadas e as mudas eventualmente produzidas devem ser descartadas.

§ 2º Para a execução do corte de árvores da espécie exótica Spathodea Campanulata devem ser observadas as condicionantes previstas no art. 255 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009 - Código Estadual do Meio Ambiente.

§ 3º Quando se tratar da retirada de árvores Spathodea Campanulata existentes em locais públicos e/ou destinados à arborização urbana, os espécimes suprimidos deverão ser substituídos por árvores nativas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado