LEI Nº 18.330, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 0270.0/2021

DOE: 21.682, de 6/01/2022

Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022

DOE: 21.921, de 20/12/2022

DA: 8.238, de 20/12/2022

ADI STF 7332 - Aguardando julgamento. 30/12/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Transição Energética Justa, por meio do Plano de Transição Energética Justa, a ser aplicado nos Polos de Transição Energética Justa, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas catarinenses.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Transição Energética Justa: processo de mudança e impulsionamento em direção à economia de emissão de baixo carbono, mediante a distribuição equânime dos custos e benefícios dessa transição, garantindo a inclusão socioeconômica das regiões ligadas à cadeia produtiva impactada;

II – Plano de Transição Energética Justa: conjunto de ações e estratégias coordenadas e integradas a todos os segmentos da sociedade impactados pela mudança de um modelo de desenvolvimento econômico que vise à transformação das cadeias produtivas do Estado para mitigação dos impactos ambientais e neutralidade de carbono, com resultados produtivos e equitativos, promovendo a geração de empregos que assegurem qualidade de vida às pessoas e melhorando as condições ambientais nos territórios de aplicação;

III – Polo de Transição Energética Justa: espaço territorial de aplicação do Plano de Transição Energética Justa para o fomento de uma economia de baixa emissão de carbono, destinado ao desenvolvimento econômico sustentável regional e à promoção dos Arranjos Produtivos Locais (APLs);

IV – Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomeração de empresas e empreendimentos localizados em um mesmo território, com especialização na cadeia produtiva, com algum tipo de governança e com vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como Poder Público, associações empresariais e instituições de crédito, ensino ou pesquisa;

V – cadeia produtiva: etapas consecutivas ao longo das quais diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final, bem ou serviço e sua consequente colocação no mercado; e

VI – ações prioritárias justas: conjunto de ações e mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos relacionados a projetos de eficiência e geração de energia de fontes renováveis e não renováveis que visem à significativa redução de emissão de carbono, compreendendo as seguintes atividades:

a) abertura e registro de empresas;

b) licenciamento ambiental;

c) outorga de recursos hídricos;

d) conexão à rede elétrica;

e) regularização fundiária;

f) comercialização de energia;

g) concessão de incentivos fiscais;

h) financiamentos; e

i) outras ações prioritárias estabelecidas por meio de ato próprio do Conselho Gestor de que trata o art. 17 desta Lei.

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º A Política Estadual de Transição Energética Justa rege-se pelos seguintes princípios:

I – preservação do interesse estadual;

II – promoção da livre concorrência;

III – desenvolvimento socioeconômico ambientalmente sustentável e equitativo;

IV – manutenção e criação de empregos;

V – inclusão social;

VI – desenvolvimento do arranjo democrático, com vistas ao diálogo entre Poder Público, setor produtivo, entidades privadas, instituições de crédito, ensino ou pesquisa, trabalhadores, sociedade civil organizada e comunidades locais e regionais impactadas; e

VII – distribuição equânime dos custos e benefícios da transição para modelos energéticos renováveis e fósseis de baixa emissão de carbono.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Transição Energética Justa:

I – cumprimento das metas climáticas mediante aplicação da Transição Energética Justa, de forma escalonada e equitativa;

II – valoração, valorização e monetização dos recursos naturais renováveis e não renováveis com potencial mercadológico, com vistas ao aumento da competitividade e à participação proativa nas políticas públicas associadas;

III – fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e à geração de energia a partir de fontes renováveis e não renováveis e de baixa emissão de carbono;

IV – proteção social aos afetados;

V – preservação dos direitos fundamentais do trabalho, da empregabilidade e da requalificação profissional;

VI – fomento às realocações profissionais e à geração de empregos sustentáveis;

VII – desenvolvimento econômico, social e ambiental, buscando a conciliação entre o exercício da liberdade econômica e do direito de propriedade, com a exploração racional e sustentável dos recursos naturais e a preservação e restauração dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais;

VIII – incentivo à pesquisa científica, à inovação e a tecnologias que visem à transição do modelo energético estadual para modais renováveis, sustentáveis e de fósseis de baixa emissão de carbono;

IX – respeito à cultura local e regional;

X – planejamento e coordenação entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada;

XI – diálogo entre os atores sociais, como Poder Público, setores privados, sociedade civil organizada, trabalhadores e comunidades locais e regionais; e

XII – promoção de medidas que levem em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuindo os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as comunidades interessadas, de modo equitativo e equilibrado.

Seção IV

Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Transição Energética Justa:

I – promoção de ações de curto, médio e longo prazos para garantir um cenário socioeconômico e ambiental sustentáveis, em conformidade com as normas nacionais e com os acordos internacionais;

II – desenvolvimento econômico sustentável da cadeia produtiva dos Polos de Transição Energética Justa, com a adoção de medidas que compatibilizem o exercício da liberdade econômica e do direito de propriedade com a exploração racional e sustentável dos recursos naturais, na busca da promoção de qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;

III – distribuição equânime dos custos e benefícios da transição para modelos energéticos renováveis e de baixa produção de carbono;

IV – aproveitamento sustentável dos recursos naturais renováveis e não renováveis dos Polos de Transição Energética Justa, mediante a preservação destes e a mitigação de danos ambientais, econômicos e sociais;

V – ampliação e fornecimento de insumos e serviços inovadores ou tecnológicos para a cadeia produtiva dos Polos de Transição Energética Justa, para cumprimento das diretrizes e dos princípios previstos nesta Lei;

VI – promoção de um ambiente de negócios propício que permita que as indústrias, as pequenas e médias empresas e os demais segmentos da sociedade adotem processos de produção com baixa emissão de carbono;

VII – formação e preparo de profissionais no Estado para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas na Transição Energética Justa da cadeia produtiva dos Polos de Transição Energética Justa;

VIII – fortalecimento da atuação conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética visando à baixa emissão de carbono no Estado;

IX – promoção da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação tecnológica para aplicação nos Polos de Transição Energética Justa;

X – viabilização de condições necessárias para suprimir, minimizar ou compensar os impactos sociais e ambientais que direta ou indiretamente provenham das atividades desenvolvidas nos Polos de Transição Energética Justa; e

XI – adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados e impactos que gerem informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise crítica da gestão e implementação do Plano de Transição Energética Justa, de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e serviços, subsidiando a tomada de decisão do Conselho Gestor.

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º A Transição Energética Justa será constituída por orientações estratégicas e programáticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado, em bases sustentáveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa, visando à consecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, de modo a ser um instrumento de contribuição para o atendimento de compromissos globais.

Art. 7º A Transição Energética Justa tem por finalidade estabelecer as bases políticas, estratégicas, programáticas e estruturantes do processo permanente e integrado de desenvolvimento sustentável do Estado.

§ 1º O desenvolvimento sustentável do Estado deverá privilegiar as riquezas naturais, com base na valoração e valorização de ativos ambientais do Território catarinense, como fonte de geração de novos negócios, inclusão produtiva, processos industriais e cadeias produtivas sustentáveis.

§ 2º A Transição Energética Justa será pautada em resultados produtivos e equitativos que promovam o desenvolvimento econômico sustentável com a manutenção e geração de empregos e do exercício da liberdade econômica, assegurando qualidade de vida às pessoas e melhorando as condições ambientais nos Polos de Transição Energética Justa.

Seção II

Das Dimensões

Art. 8º A Transição Energética Justa deverá considerar as dimensões socioeconômicas, ambientais e de sustentabilidade, o contexto histórico-cultural, os aspectos do trabalho, do emprego, da renda e da propriedade privada dos Polos de Transição Energética Justa e a busca por soluções inovadoras e tecnológicas de transição energética.

Art. 9º A Transição Energética Justa, na dimensão do desenvolvimento econômico, compreende:

I – a observância dos impactos econômicos locais e regionais, avaliando as alternativas de desenvolvimento do modelo energético;

II – a elaboração de políticas econômicas e incentivos para apoiar a transição das empresas rumo à produção ambientalmente sustentável de bens e serviços;

III – a transição gradual para diversificação econômica baseada em modelos energéticos sustentáveis, com recursos naturais renováveis e não renováveis de baixa produção de carbono; e

IV – a elaboração de mecanismos para a redução de impactos sociais, fiscais e de renda nos Municípios interessados.

Art. 10. A Transição Energética Justa, na dimensão do desenvolvimento cultural, social e do trabalho, compreende:

I – o entendimento da realidade local e regional;

II – a avaliação e o dimensionamento dos impactos da ação climática e da passagem para um modelo socioeconômico de baixa emissão de carbono nos aspectos sociais, econômicos e de emprego e renda;

III – a implementação de medidas de desenvolvimento e atualização de habilidades profissionais;

IV – o desenvolvimento de políticas inovadoras de proteção social, voltadas aos trabalhadores e grupos vulneráveis impactados; e

V – o respeito à cultura local e regional.

Art. 11. A Transição Energética Justa, na dimensão da sustentabilidade ambiental, compreende a observância da evolução do modelo energético fóssil para a redução das emissões de carbono, de modo que a tecnologia, a mão de obra, os insumos e os meios utilizados no processo de transição estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos desta Lei.

Art. 12. Como meio de fortalecer e garantir a Transição Energética Justa, caberá o estímulo ao uso de medidas e técnicas inovadoras e tecnológicas a serem implementadas na cadeia produtiva, garantindo o seu desenvolvimento e a sua diversificação econômica.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(TRANSIÇÃO JUSTA SC)

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 13. O Plano de Transição Energética Justa do Estado de Santa Catarina (TRANSIÇÃO JUSTA SC) será pautado nos princípios, nas diretrizes e nos objetivos desta Lei, impulsionando a economia para um modelo alinhado às metas climáticas nacionais e internacionais, por meio dos Polos de Transição Energética Justa.

Parágrafo único. São eixos estratégicos do TRANSIÇÃO JUSTA SC e suas correspondentes orientações programáticas, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:

I – estudos que viabilizem a compensação e a redução de emissão de gases de efeito estufa nos setores da mineração e de geração de energia;

II – projetos de recuperação ambiental;

III – projetos sociais para qualificação e capacitação profissional;

IV – integração interinstitucional e participação social;

V – projetos de modernização de usinas, a fim de alcançar a redução da emissão de gases poluentes, incluindo os gases de efeito estufa; e

VI – desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas, bem como implementação de centros tecnológicos nos Polos de Transição Energética Justa.

Seção II

Das Atividades Prioritárias

Art. 14. Para a aplicação das orientações programáticas dos eixos estratégicos do TRANSIÇÃO JUSTA SC, a que se refere o parágrafo único do art. 13 desta Lei, são consideradas atividades econômicas prioritárias:

I – a atividade mineral;

II – a logística, a tecnologia e a produção de energia; e

III – a modernização das cadeias produtivas, objetivando alcançar a redução de emissões de gases poluentes, incluídos os gases de efeito estufa.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Gestor, por meio de ato próprio, estabelecer outras atividades prioritárias.

Seção III

Da Gestão

Art. 15. A liderança política e institucional do TRANSIÇÃO JUSTA SC será exercida pelo Governador do Estado, com apoio das Secretarias de Estado e dos órgãos correlatos.

Art. 16. Compõem o arranjo de gestão e execução do TRANSIÇÃO JUSTA SC:

I – o Conselho Gestor;

II – o Comitê Técnico;

III – (Vetado)

III – o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina; e (Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022)

IV – Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos Grupos de Trabalho no âmbito do Conselho Gestor e do Comitê Técnico.

Art. 17. O Conselho Gestor exercerá a coordenação estratégica do TRANSIÇÃO JUSTA SC, com a finalidade de:

I – acompanhar o Programa de Sustentabilidade e Transição Energética Justa do Estado;

II – estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses do TRANSIÇÃO JUSTA SC perante todos os entes da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada, a sociedade civil organizada e as instituições de ensino e pesquisa;

III – zelar pela eficiência da execução da Transição Energética Justa, devendo, para tanto:

a) avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas; e

b) recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas; e

IV – aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as metas de que trata a Seção V deste Capítulo.

§ 1º O Programa de Sustentabilidade e Transição Energética Justa do Estado será elaborado pelo Comitê Técnico e aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 2º O Programa de Sustentabilidade e Transição Energética Justa do Estado poderá observar os estudos do Grupo de Trabalho do Estado no âmbito do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);

II – 1 (um) representante da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);

III – 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

VI – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

VII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VIII – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);

IX – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC); e

X – 1 (um) representante de cada Polo de Transição Energética Justa instituído nos termos desta Lei.

Art. 18. O Comitê Técnico é o órgão operacional responsável pela elaboração e implementação do Programa de Transição Energética Justa, devendo gerenciar o desenvolvimento dos demais programas, das ações e dos projetos especiais.

§ 1º O Programa de Transição Energética Justa observará os demais programas existentes no âmbito do Poder Público.

§ 2º O Programa de Transição Energética Justa será submetido à deliberação do Conselho Gestor.

§ 3º A estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê Técnico serão regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado.

Art. 19. A função de membro do Conselho Gestor e do Comitê Técnico não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Seção IV

Dos Instrumentos

Art. 20. São instrumentos do TRANSIÇÃO JUSTA SC: 

I – Planos Executivos de Transição Energética Justa dos Polos de Transição Energética Justa;

II – convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas; 

III – desenvolvimento de cooperativas, de consórcios ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do carvão mineral e da Transição Energética Justa; 

IV – Plano Energético e Balanço Energético do Estado de Santa Catarina;

V – licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental; 

VI – cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do carvão mineral e à Transição Energética Justa; 

VII – educação ambiental; 

VIII – incentivos fiscais e creditícios;

IX – mecanismos financeiros estaduais e nacionais, especialmente:

a) o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC);

b) o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO); e

c) o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas (FMUC);

X – instituições financeiras nacionais e internacionais que utilizem programas de moeda de crédito para emissão, redução e mitigação de gases de efeito estufa;

XI – incentivos fiscais e tributários instituídos nos termos da legislação em vigor; e

XII – mecanismos de certificação atrelados ao reconhecimento de pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a consecução dos objetivos desta Lei.

Seção V

Dos Indicadores e do Monitoramento

Art. 21. A Administração Pública Estadual adotará mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados e impactos que gerem informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise crítica da gestão e implementação da matriz econômica sustentável e de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e serviços, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Conselho Gestor.

Art. 22. Para o monitoramento dos programas, das ações e dos resultados do TRANSIÇÃO JUSTA SC serão adotados indicadores e metas, conforme os seguintes temas:

I – bem-estar social;

II – industrialização e agregação de valor a produtos regionais;

III – geração e ampliação de emprego, trabalho e renda;

IV – estoque e redução de emissões de carbono;

V – energia inclusiva e acessiva de baixa emissão de carbono;

VI – formação de capital intelectual para o desenvolvimento sustentável;

VII – quantidade de cursos de capacitação de mão de obra criados por área;

VIII – quantidade de empresas complementares da cadeia produtiva criadas;

IX – valor dos investimentos voltados para o desenvolvimento dos Polos de Transição Energética Justa;

X – quantidade de empregos beneficiados com o Plano;

XI – linhas de financiamento à pesquisa e inovação;

XII – participação da indústria extrativa no Produto Interno Bruto (PIB) regional; e

XIII – participação da indústria extrativa no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos Municípios.

CAPÍTULO V

DOS POLOS DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA

Art. 23. Os Polos de Transição Energética Justa compreendem as regiões formadas por cadeias produtivas que necessitam de uma Transição Energética Justa a fim de manter a estabilidade econômica, social e ambiental equilibrada, observando todas as políticas públicas consorciadas.

Art. 24. Além do Polo de Transição Energética Justa de que trata o Capítulo VI desta Lei, poderão ser instituídos novos Polos de Transição Energética Justa por meio de decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo considerará as peculiaridades de cada região, observados os termos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO POLO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 25. Fica instituído o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina, que abrangerá o Território dos Municípios situados no Núcleo Metropolitano e na Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Carbonífera de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 495, de 26 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, integram o Polo de que trata o caput deste artigo, também, os Municípios de Capivari de Baixo, Imbituba, Jaguaruna, Orleans e Tubarão.

Art. 26. O Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina compreende os empreendimentos que atuam na cadeia produtiva do carvão, exclusivamente nos segmentos de extração, beneficiamento, estoque, transformação ou uso, comercialização, transporte e distribuição de carvão mineral e seus produtos, subprodutos e resíduos.

§ 1º Para efeitos da cadeia produtiva de que trata o caput deste artigo, considera-se:

I –  carvão mineral: rocha sedimentar, combustível, formada a partir da decomposição de vegetais que sofreram soterramento e se compactaram em bacias pouco profundas, cuja composição química possui elevados teores de carbono, os quais variam conforme a sua maturidade geológica em todas as suas formas; 

II – gás de síntese (syngas): mistura gasosa com elevadas quantidades de monóxido de carbono e hidrogênio em sua composição, podendo ser gerada a partir da gaseificação de carvão mineral e ser precursora (matéria-prima) para a obtenção de produtos químicos diversos que compõem a cadeia carboquímica; 

III – gaseificação: processo termoquímico, conduzido a elevadas temperaturas na presença de quantidades subestequiométricas de oxigênio e usualmente na presença de vapor d’água, para promover a transformação de combustíveis sólidos ou líquidos em uma mistura gasosa denominada gás de síntese;

IV – derivados do carvão mineral: produtos gerados a partir do processamento do carvão mineral; 

V – subprodutos: produtos secundários obtidos em um processo de fabricação ou beneficiamento ou transformação de uma determinada substância e/ou de resíduos oriundos da extração, especialmente os resíduos já existentes, podendo ser comercializados ou dispostos de acordo com a legislação em vigor; e

VI – emissão de poluentes: lançamento na atmosfera, no solo ou nas águas superficiais e subterrâneas de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa (substâncias, compostos ou elementos) causadora de poluição, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º O Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina considera a necessidade de modernização das atividades econômicas da cadeia produtiva do carvão mineral, tendo por base a importância do segmento para o Estado e tendo em vista que:

I – colaboram para a segurança e estabilidade energética; e

II – contribuem para o desenvolvimento de outros segmentos industriais, como o carboquímico, de fertilizantes, de olefinas, de plásticos e de cimento.

Seção II

Das Finalidades

Art. 27. O Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina, em comunhão com as diretrizes, os princípios e os objetivos desta Lei, tem por finalidade:

I – promover o desenvolvimento econômico sustentável da sua região de abrangência;

II – estimular o uso racional e adequado de recursos naturais, respeitando a sustentabilidade e as peculiaridades locais;

III – apoiar a instalação de complexos industriais que visem à exploração ambientalmente sustentável do carvão mineral ou à transformação deste recurso nos seus diversos usos econômicos, bem como aqueles que visem à geração de produtos derivados do carvão mineral, incluindo produtos químicos diversos, tais como amônia, nafta, ureia, metanol, gás natural sintético, sulfato de amônio, produção de hidrogênio, englobando o uso ou a disposição final econômica e ambientalmente adequada dos subprodutos e resíduos desses processos;

IV – incentivar a modernização do setor carbonífero, orientada para a exploração limpa do carvão mineral e de seus derivados;

V – promover planejamento regional estratégico voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado, buscando melhorar a qualidade de vida da população;

VI – integrar a Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e de suas entidades, a fim de garantir eficiência na execução das ações e dos programas de Transição Energética Justa e solução das questões relacionadas à exploração do carvão mineral na sua região de abrangência;

VII – incentivar o desenvolvimento de ações para aumento de escala e de competitividade nos empreendimentos situados na sua região de abrangência, visando à ampliação da participação destes no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva do carvão mineral;

VIII – estimular a pesquisa e a inovação tecnológica para uso racional de recursos ambientais, o aumento da competitividade e a criação de novos negócios direta ou indiretamente relacionados à cadeia produtiva do carvão mineral;

IX – atrair investimentos para a instalação e manutenção de complexos industriais voltados à exploração sustentável do carvão mineral ou transformação deste recurso, visando a seus diversos usos econômicos, bem como à geração de outros produtos derivados do carvão mineral, incluindo produtos químicos como amônia, sulfato de amônio, nafta, ureia, metanol, gás natural sintético, hidrogênio, além de englobar o uso ou a disposição final econômica e ambientalmente apropriada dos subprodutos e resíduos desses processos;

X – promover a recuperação ambiental das áreas e dos recursos naturais afetados pela exploração do carvão mineral, com implementação de medidas de mitigação aos impactos ambientais de compensação e de redução da emissão de carbono;

XI – apoiar os Arranjos Produtivos Locais (APLs) para expansão e diversificação de operações;

XII – integrar as comunidades circundantes às minas; e

XIII – desenvolver ecossistema de inovação focado em tecnologias de energia de baixo carbono e de economia circular.

Seção III

Do Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina

Art. 28. (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

Art. 28. Fica instituído o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina com a finalidade de:

I – articular, coordenar e supervisionar as atividades e os planos de ação definidos no âmbito do Comitê Técnico; e

II – aprovar o Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina. (Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022)

Art. 29. (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

IV – (Vetado)

V – (Vetado)

VI – (Vetado)

VII – (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 29. O Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina será composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), que o presidirá;

II – 1 (um) representante das Associações Comerciais e Industriais da área de abrangência do Polo;

III – 1 (um) representante de cada Associação de Município na área de abrangência do Polo;

IV – 1 (um) representante do Sindicato da Indústria do Carvão do Estado de Santa Catarina;

V – 1 (um) representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão no Sul do País – PR/RS/SC;

VI – 1 (um) representante da Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina; e

VII – 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. A função de membro do Comitê não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público. (Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022)

Art. 30. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 30. O Governo do Estado de Santa Catarina prestará apoio administrativo para a execução do trabalho realizado pelo Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As despesas de viagem dos membros do Comitê serão cobertas pelas entidades que representam.(Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022)

Seção IV

Dos Programas e Incentivos Específicos

Subseção I

Da Instituição dos Programas

Art. 31. Para a implementação do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina ficam instituídos:

I – o Programa de Transição Sustentável da Cadeia Produtiva do Carvão Mineral Sul de Santa Catarina (PROSUL/SC); e

II – o Programa de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina (PRADSUL/SC).

Subseção II

Do Programa de Transição Sustentável da Cadeia Produtiva do Carvão Mineral Sul de Santa Catarina (PROSUL/SC)

Art. 32. O PROSUL/SC buscará promover o desenvolvimento sustentável do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e fomentar a cadeia produtiva do carvão mineral.

Art. 33. São objetivos do PROSUL/SC:

I – a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados no Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina;

II – a atração de novos investimentos por meio de:

a) estímulo à instalação de empresas complementares à cadeia produtiva do carvão mineral, alinhadas aos princípios, aos objetivos e às diretrizes desta Lei;

b) identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, de gás natural, saneamento e sistemas de transporte;

c) articulação com as instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para a atração de investimentos voltados ao desenvolvimento sustentável do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina;

d) articulação com as instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação e às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e a micros, pequenas e médias empresas;

e) articulação com as instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento especial visando à recuperação ambiental do passivo existente no Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina; e

f) captação e divulgação de vagas de trabalho no setor carbonífero e de transição, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação; e

III – o planejamento e o desenvolvimento de APLs por meio de:

a) estímulo do desenvolvimento sustentável e de Transição Energética Justa aos Municípios que integram o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina, com ênfase nas ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo; e

b) consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado.

Art. 34. Ao beneficiário do PROSUL/SC será autorizada a utilização do disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses:

I – operações relativas à instalação, expansão e relocalização de empreendimentos e atividades de extração, beneficiamento, transformação, comercialização, transporte e distribuição de carvão mineral e seus produtos, subprodutos e resíduos no Estado;

II – aquisições internas ou importação, esta última por meio de portos localizados no Estado, de quaisquer bens, materiais, insumos ou demais mercadorias utilizados, empregados ou consumidos na construção, instalação, ampliação, reforma, reparação ou conservação dos empreendimentos e das atividades;

III – aquisições internas ou importação, esta última por meio de portos localizados no Estado, de quaisquer máquinas ou equipamentos, inclusive partes ou peças destes, com destinação ao ativo imobilizado dos empreendimentos e das atividades, desde a fase de instalação ou construção ou mesmo durante o posterior período de operação e funcionamento, com vistas ao contínuo aprimoramento e modernização dos APLs;

IV – importação, por meio de portos localizados no Estado, ou aquisições internas de carvão mineral e de quaisquer produtos vinculados ou integrantes da cadeia produtiva do carvão mineral, por e/ou de contribuintes produtores ou mineradores estabelecidos no Estado, destinados ou utilizados como insumos nas atividades de beneficiamento, transformação, comercialização, transporte ou distribuição de carvão mineral e seus produtos, subprodutos e resíduos; e

V – importação, por meio de portos localizados no Estado, ou aquisições internas de carvão mineral e de quaisquer produtos vinculados ou integrantes da cadeia produtiva do carvão mineral.

§ 1º Gozará do benefício de que trata o caput deste artigo a pessoa jurídica importadora por conta e ordem dos beneficiários, igualmente estabelecida no Estado.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo se estenderá também às usinas geradoras de energia elétrica a partir do carvão mineral.

§ 3º Os beneficiários deverão aplicar, a cada exercício, de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida anual com vendas, apurada no ano-calendário imediatamente anterior, na manutenção de entidades públicas ou privadas de educação, de tecnologia e de desenvolvimento tecnológico das atividades de mineração, inclusive no que concerne à utilização e destinação de subprodutos e resíduos decorrentes da queima de carvão e ao tratamento dos gases produzidos com a combustão.

§ 4º Ficam as empresas geradoras de energia elétrica submetidas ao cumprimento do disposto na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e na Lei nº 10.297, de 1996.

§ 5º (Vetado)

§ 5° As empresas geradoras, operadoras de distribuição e de transmissão de energia instaladas no Estado de Santa Catarina deverão investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) da verba destinada à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D), de que tratam a Lei federal n° 9.991, de 2000, e a Lei n° 10.297, de 1996, em projetos de desenvolvimento tecnológico relativos à utilização e/ou destinação de subprodutos e resíduos, ao tratamento dos gases produzidos e a tecnologias de baixo carbono da combustão de carvão mineral, em observância ao disposto no art. 1° da Resolução n° 2, de 10 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). (Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022)

Art. 35. O PROSUL/SC será regulamentado por meio de decreto do Governador do Estado.

Subseção III

Do Programa de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina (PRADSUL/SC)

Art. 36. O PRADSUL/SC tem por finalidade a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada.

Art. 37. O PRADSUL/SC e sua estrutura técnica serão implementados e regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA (FETEJ-SC)

Art. 38. (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

IV – (Vetado)

V – (Vetado)

VI – (Vetado)

VII – (Vetado)

VIII – (Vetado)

IX – (Vetado)

§ 3º (Vetado)

Art. 38. Fica criado o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC), vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), com o objetivo de prestar suporte financeiro ao Plano de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

§ 1° A gestão executiva do FETEJ-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SDE, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

§ 2° O FETEJ-SC será constituído de recursos provenientes de:

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

II – devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV – doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas;

V – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

VI – produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

VII – receitas advindas de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres realizados com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras;

VIII – transferências da União; e

IX – outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 3° A movimentação e aplicação dos recursos do FETEJ-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. (Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022)

Art. 39. (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

Art. 39. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei para promover as adequações necessárias:

I – no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023; e

II – na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, criando a unidade orçamentária do FETEJ-SC, com a abertura de crédito especial. (Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Fica aquele que explorar recursos minerais obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da legislação em vigor.

Art. 41. A concessão ou renovação de licenças ambientais observará os atos emitidos pelo órgão ambiental competente e as disposições previstas em leis e regulamentos específicos.

Art. 42. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 42. Aquele que utiliza recursos minerais, para evitar a sua possível responsabilização por eventuais danos ambientais, deverá adquirir somente recursos provenientes de atividades devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a utilização de recursos minerais de atividades não licenciadas, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A mera aquisição de recursos minerais provenientes de empreendimentos minerários licenciados não é causa de responsabilização do adquirente pela reparação de possíveis danos ambientais decorrentes da implantação, operação e/ou fechamento das unidades mineiras, inclusive danos ocorridos após o encerramento das atividades minerárias. (Veto parcial rejeitado: MSV 1059/2022)

Art. 43. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado