LEI COMPLEMENTAR Nº 495, de 26 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0052.8/2009

DA: 6.132 de 03/12/2010

DO: 18.810 de 18/03/2010

Alterada pelas Leis 523/10; 571/12; 580/12; 640/15; 860/2024;

Ver: LC 636/14

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão.

Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão e de Chapecó. (Redação dada pela LC 523/10)

Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado. (Redação dada pela LC 571/12).

Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale Europeu, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado. (Redação dada pela LC 860/24)

Eu, Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994, as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão.

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão e de Chapecó. (Redação dada pela LC 523/10)

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado. (Redação dada pela LC 571/12)

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994, as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale Europeu, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado. (Redação dada pela LC 860/24)

Art. 2º As Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão, serão compostas por um Núcleo Metropolitano e uma Área de Expansão Metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os municípios de Florianópolis, Blumenau, Joinville, Lages, Itajaí, Criciúma e Tubarão.

Art. 2º As Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão e de Chapecó serão compostas por um núcleo metropolitano e uma área de expansão metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os Municípios de Florianópolis, Blumenau, Rio do Sul, Joinville, Lages, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Chapecó. (Redação dada pela LC 523/10).

Art. 2º As Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado serão compostas por um núcleo metropolitano e uma área de expansão metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os Municípios de Florianópolis, Blumenau, Rio do Sul, Joinville, Lages, Itajaí, Criciúma, Tubarão, Chapecó, São Miguel d’Oeste e Joaçaba. (Redação dada pela LC 571/12).

Art. 2º As Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale Europeu, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado serão compostas por um núcleo metropolitano e uma área de expansão metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os Municípios de Florianópolis, Blumenau, Rio do Sul, Joinville, Lages, Itajaí, Criciúma, Tubarão, Chapecó, São Miguel d’Oeste e Joaçaba.(Redação dada pela LC 860/24)

Art. 3º Incluem-se no Núcleo Metropolitano os municípios que atendam, alternativamente, aos incisos II, III ou IV do art. 6º da Lei Complementar nº 104, de 1994.

Art. 4º Incluem-se na Área de Expansão Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão os municípios que:

Art. 4º Incluem-se na Área de Expansão Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão e de Chapecó os municípios que: (Redação dada pela LC 523/10).

Art. 4º Incluem-se nas Áreas de Expansão Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado os municípios que: (Redação dada pela LC 571/12).

Art. 4º Incluem-se nas Áreas de Expansão Metropolitana de Florianópolis, do Vale Europeu, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado os Municípios que: (Redação dada pela LC 860/24)

I – apresentem dependência de utilização de equipamentos públicos e serviços especializados do Núcleo Metropolitano, com implicação no desenvolvimento da região; e

II – apresentem perspectiva de desenvolvimento integrado, através da complementaridade de funções.

Art. 5º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Florianópolis será integrado pelos municípios de Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José e São Pedro de Alcântara.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Florianópolis será integrada pelos municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas.

Art. 6º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Itajaí será integrado pelos municípios de Blumenau, Pomerode, Gaspar, Indaial e Timbó.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Vale do Itajaí será integrada pelos municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Guabiruba, Ilhota, Luiz Alves, Rio dos Cedros e Rodeio.

 

Art. 6º A O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Alto Vale do Itajaí será integrado pelos Municípios de Rio do Sul, Taió, Ibirama e Ituporanga.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Alto Vale do Itajaí será integrada pelos Municípios de Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Imbuia, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Santa Terezinha, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum. (Artigo incluído pela LC 523/10).

Art. 6º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Vale Europeu será integrado pelos Municípios de Blumenau, Pomerode, Gaspar, Indaial e Timbó.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Vale Europeu será integrada pelos Municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Guabiruba, Ilhota, Luiz Alves, Rio dos Cedros e Rodeio. (Redação dada pela LC 860/24)

 

Art. 7º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrado pelos municípios de Joinville e Araquari.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrada pelos municípios de Balneário de Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Massaranduba, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú e Schroeder.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrada pelos Municípios de Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Corupá, Garuva, Guaramirim, Irineópolis, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Major Vieira, Massaranduba, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú, Schroeder e Três Barras. (Redação dada pela LC 523/10).

Art. 8º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Lages será integrado pelos municípios de Lages e Correia Pinto.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Lages será integrada pelos municípios de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta, São José do Cerrito, Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, São Joaquim, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici e Urupema.

Art. 9º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí será integrado pelos municípios de Itajaí, Balneário Camboriú, Camboriú, Navegantes e Penha.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí será integrada pelos municípios de Bombinhas, Itapema, Piçarras e Porto Belo.

Art. 10. O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana Carbonífera será integrado pelos municípios de Criciúma, Içara, Cocal do Sul, Forquilhinha, Siderópolis, Morro da Fumaça e Nova Veneza.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Carbonífera será integrada pelos municípios de Lauro Müller, Treviso e Urussanga, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Balneário Rincão, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo.

Art. 11. O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Tubarão será integrado pelos municípios de Tubarão, Capivari de Baixo e Gravatal.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Tubarão será integrada pelos municípios de Armazém, Braço do Norte, Grão-Pará, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Pescaria Brava, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio.

Art. 11-A O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Chapecó será integrado pelos Municípios de Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Chapecó, Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Paial, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São Carlos, Saudades, Seara, Xanxerê e Xaxim. (Artigo incluído pela LC 523/10).

Art. 11-A O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Chapecó será integrado pelos Municípios de Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Paial, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São Carlos, Saudades, Seara, Xanxerê e Xaxim. (Redação dada pela LC 571/12).

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Chapecó será integrada pelos Municípios de Caxambu do Sul, Cunhataí, Faxinal dos Guedes, Itá, Marema, Palmitos, Quilombo, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste e Xavantina. (Redação acrescentada pela LC 523/10).

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Chapecó será integrada pelos Municípios de Caxambu do Sul, Cunhataí, Faxinal dos Guedes, Itá, Lageado Grande, Marema, Palmitos, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste, Vargeão e Xavantina. (Redação dada pela LC 580/12).

Art. 11-B O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Extremo Oeste será integrado pelos Municípios de Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Paraíso, Princesa, Romelândia, Santa Helena, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel d’Oeste e Tunápolis.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Extremo Oeste será integrada pelos Municípios de Abelardo Luz, Anchieta, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Coronel Martins, Entre Rios, Formosa do Sul, Galvão, Ipuaçu, Irati, Jardinópolis, Modelo, Mondaí, Novo Horizonte, Ouro Verde, Palma Sola, Riqueza, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Domingos, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista e Tigrinhos. (Redação acrescentada pela LC 571/12).

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Extremo Oeste será integrada pelos Municípios de Abelardo Luz, Anchieta, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Coronel Martins, Entre Rios, Formosa do Sul, Galvão, Ipuaçu, Irati, Jardinópolis, Jupiá, Modelo, Mondaí, Novo Horizonte, Ouro Verde, Palma Sola, Riqueza, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Domingos, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista e Tigrinhos. (NR) (Redação alterada pela LC 640/15).

Art. 11-C O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Contestado será integrado pelos Municípios de Abdon Batista, Água Doce, Alto Bela Vista, Arabutã, Arroio Trinta, Brunópolis, Caçador, Calmon, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Celso Ramos, Concórdia, Erval Velho, Fraiburgo, Herval d’Oeste, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Ipira, Ipumirim, Irani, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lebon Régis, Lindóia do Sul, Luzerna, Macieira, Matos Costa, Monte Carlo, Ouro, Peritiba, Pinheiro Preto, Piratuba, Presidente Castello Branco, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Timbó Grande, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita, Videira e Zortéa. (Redação acrescentada pela LC 571/12).

Art. 12. Os municípios criados em decorrência de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão passarão também a integrá-las.

Art. 12. Os municípios criados em decorrência de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão e de Chapecó passarão também a integrá-las. (Redação dada pela LC 523/10).

Art. 12. Os municípios criados em decorrência de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado passarão também a integrá-las. (Redação dada pela LC 571/12).

Art. 12. Os Municípios criados em decorrência de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale Europeu, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão, de Chapecó, do Extremo Oeste e do Contestado passarão também a integrá-las. (Redação dada pela LC 860/24)

Art. 13. Os limites regionais são passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica da Região Metropolitana e das áreas que a compõem, observando o que dispõe os arts. 3º e 4º da presente Lei Complementar.

Art. 14. Os municípios poderão criar consórcios intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.

Parágrafo único. Os consórcios deverão ser auto-suficientes em termos financeiros, não devendo onerar os demais municípios da Região Metropolitana que deles não participem.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2010

Deputado GELSON MERÍSIO

1º Vice-Presidente