LEI Nº 18.378, DE 24 DE MAIO DE 2022

Procedência: Comissão de Constituição e Justiça

Natureza: PCL/00251/2022 / MPV/00251/2022
DOE: 21.778, de 25/05/2022
DA: 8.096, de 25/05/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei n° 18.007, de 2020, que estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 251, de 11 de fevereiro de 2022, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 3° da Lei n° 18.007, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da Retribuição por Produtividade Médica (RPM) devida aos servidores de que trata o art. 6° da Lei n° 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1° de julho de 2020 a 31 de março de 2022, conforme segue:
............................................................................................” (NR)

Art. 2° O art. 4° da Lei n° 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° O valor da vantagem de que trata o art. 13 da Lei n° 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1° de abril de 2020 a 31 de março de 2022.” (NR)

Art. 3° O art. 6° da Lei n° 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Fica instituída Gratificação Especial Transitória, devida aos servidores designados para prestar serviços no Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), nos seguintes valores:

............................................................................................” (NR)

Art. 4° O art. 12 da Lei n° 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1° de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de março de 2022.” (NR)

Art. 5° Aos profissionais médicos admitidos em caráter temporário durante o período de vigência desta Lei, fica autorizada a antecipação da vantagem de que trata o art. 3° da Lei n° 18.007, de 2020, na redação dada por esta Lei, desde a data da admissão, sem prejuízo do encontro de contas por ocasião da apuração da produtividade no prazo estabelecido em lei.

Art. 6° Fica autorizada, durante o período de vigência desta Lei, a antecipação da vantagem de que trata o art. 4° da Lei n° 18.007, de 2020, na redação dada por esta Lei, sem prejuízo do encontro de contas por ocasião da apuração da produtividade no prazo estabelecido em lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2022.

Art. 8° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 18.007, de 29 de setembro de 2020:

I – o art. 2°;

II – o art. 7°; e

III – o art. 10.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de maio de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente