LEI Nº 18.007, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Procedência: Governamental

Natureza: PCL/00228/2020 - MPV/00228/2020

DOE: 21.364, de 30/09/2020

Alterada pela Lei: 18.103/2021; 18.113/2021; 18.184/2021; 18.261/2021; 18.378/2022;

Revogada parcialmente pela Lei 18.378/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 2º Ficam fixados, exclusivamente no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado, os valores da Retribuição por Produtividade Médica (RPM) devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, conforme segue:

I – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs); e

II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os servidores em efetivo exercício nos demais setores das unidades.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 4, de 15 de janeiro de 2015, aos profissionais médicos lotados e em exercício com 100% (cem por cento) de sua carga horária de trabalho nos setores de emergência das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado. (Redação revogada pela Lei 18.378, de 2022)

Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, conforme segue:

Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de julho de 2020 a 31 de março de 2021, conforme segue: (Redação dada pela Lei 18.103, de 2021)

Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, conforme segue: (Redação dada pela Lei 18.113, de 2021)

Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de julho de 2020 a 30 de setembro de 2021, conforme segue: (Redação dada pela Lei 18.184, de 2021)

Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2021, conforme segue: (Redação dada pela Lei 18.261, de 2021).

Art. 3° Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da Retribuição por Produtividade Médica (RPM) devida aos servidores de que trata o art. 6° da Lei n° 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1° de julho de 2020 a 31 de março de 2022, conforme segue: (Redação dada pela Lei 18.378, de 2022)

I – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UTIs; e

II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os servidores em efetivo exercício nos demais setores das unidades.

§ 1º Aos profissionais médicos que cumprirem integralmente a sua carga horária de trabalho nos setores de emergência das unidades hospitalares e assistenciais de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 4, de 2015.

§ 2º Aos profissionais médicos que cumprirem parte de sua carga horária de trabalho nos setores de emergência e nas UTIs das unidades hospitalares e assistenciais de que trata o caput deste artigo fica garantido o recebimento proporcional dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, de acordo com a alocação da carga horária prevista nos respectivos contratos de produtividade médica.

§ 3º Os profissionais médicos poderão optar pela percepção da RPM com as regras de aferição e pagamento previstos na Lei nº 16.160, de 2013, desde que manifestem sua vontade mediante termo de adesão a ser firmado junto à direção da respectiva unidade de exercício, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no § 1º do art. 35 do Decreto nº 4, de 2015.

Art. 4º O valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º O valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021. (Redação dada pela Lei 18.103, de 2021)

Art. 4º O valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2021. (Redação dada pela Lei 18.113, de 2021)

Art. 4º O valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 30 de setembro de 2021. (NR) (Redação dada pela Lei 18.184, de 2021)

Art. 4º O valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2021. (NR) (Redação dada pela Lei 18.261, de 2021).

Art. 4° O valor da vantagem de que trata o art. 13 da Lei n° 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1° de abril de 2020 a 31 de março de 2022. (NR) (Redação dada pela Lei 18.378, de 2022)

Art. 5º Ficam temporariamente suspensas as limitações estabelecidas pelo art. 7º da Lei Promulgada nº 1.127, de 27 de março de 1992.

Art. 6º Fica instituída Gratificação Especial Transitória, devida aos servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UTIs e aos servidores designados para prestar serviços no Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), nos seguintes valores:

Art. 6° Fica instituída Gratificação Especial Transitória, devida aos servidores designados para prestar serviços no Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 18.378, de 2022)

I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os cargos com exigência de formação de nível superior, exceto para os cargos com a competência de médico; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais cargos.

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias.

Art. 7º A partir de 1º de setembro de 2020, a gratificação de que trata o art. 6º desta Lei será extensiva aos demais servidores em efetivo exercício nos setores não especificados no caput do referido artigo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Redação revogada pela Lei 18.378, de 2022)

Art. 8º Os servidores que cumprirem escala de plantão nos setores de emergência, nas UTIs e no COES farão jus a uma parcela complementar, de caráter transitório, equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva hora-plantão.

Parágrafo único. O valor da parcela complementar de que trata o caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias.

Art. 9º A Gratificação de Representação de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, devida ao titular e aos servidores da SES em efetivo exercício no COES, fica fixada no valor de R$ 3.944,00 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais).

Parágrafo único. Fica vedada a acumulação da vantagem de que trata o caput deste artigo com a gratificação de que trata o art. 6º desta Lei, prevalecendo, em caso de acumulação, aquela de maior valor.

Art. 10. A partir de 1º de setembro de 2020, o Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 323, de 2006, fica fixado no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) da base de cálculo estabelecida para a vantagem. (Redação revogada pela Lei 18.378, de 2022)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2020, independentemente do prosseguimento das atividades exercidas no âmbito do COES para além da data do término da vigência desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de março de 2021. (Redação dada pela Lei 18.103, de 2021)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 30 de junho de 2021. (Redação dada pela Lei 18.113, de 2021)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 30 de setembro de 2021. (NR) (Redação dada pela Lei 18.184, de 2021)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021. (NR) (Redação dada pela Lei 18.261, de 2021).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1° de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de março de 2022. (NR) (Redação dada pela Lei 18.378, de 2022)

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado