LEI N° 18.380, DE 1° DE JUNHO DE 2022

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00247/2022 - MPV/00247/2021

DOE: 21.783, de 01/06/2022

DA: 8.101, de 01/06/2022

Revogada parcialmente pela Lei 18.490/2022

Ver Lei 18.490/2022 (Normas complementares)

Decretos: 2399/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui normas de caráter transitório para regulamentação do processo de encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as Associações de Pais e Professores (APPs).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 247, de 23 de dezembro de 2021, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Educação (SED) autorizada a repassar recursos financeiros às Associações de Pais e Professores (APPs) para o custeio de despesas com serviços contábeis e pagamento de salários e encargos trabalhistas, inclusive de verbas rescisórias de profissionais que tenham relação de emprego com APPs de escolas da rede pública estadual de ensino, desde que os mencionados profissionais tenham prestado serviços nas referidas escolas.

§ 1° Ficam dispensadas a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere para realização do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Para que a implementação do processo de encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as APPs ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, o repasse de recursos de que trata o caput deste artigo será precedido da instauração de processo administrativo para verificação da regularidade da documentação apresentada e do valor a ser repassado.

§ 3° Na ocorrência de extinção das APPs ou de qualquer outro motivo que impeça o pagamento de empregados que prestaram serviços às escolas da rede pública estadual de ensino, os pagamentos poderão ser efetuados diretamente em conta vinculada aos respectivos trabalhadores, considerando a natureza alimentar das verbas de que trata o caput deste artigo.

§ 4° A autorização de que trata o caput deste artigo abrange os repasses de recursos já efetuados em dezembro de 2021 às APPs, com a finalidade de encerramento do modelo de parceria entre estas e o Estado.

Art. 2° O disposto no art. 1° desta Lei não se aplica a pagamentos efetuados às APPs com a finalidade de saldar obrigações decorrentes de condenações e acordos judiciais. (Redação revogada pela Lei 18.490, de 2022)

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os contratos de trabalho vigentes na data da publicação desta Lei e firmados entre as APPs e seus empregados que prestem serviços nas escolas da rede pública estadual de ensino, ressalvado o disposto no § 4° do art. 1° desta Lei, que produzirá efeitos a contar de 1° de dezembro de 2021.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1° de junho de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente