LEI Nº 18.490, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL/0224.4/2022

DOE: 21.841, de 23/08/2022

Decretos: 2399/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui normas complementares à Lei nº 18.380, de 2022, que institui normas de caráter transitório para regulamentação do processo de encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as Associações de Pais e Professores (APPs), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação (SED) autorizada a realizar o pagamento de débitos decorrentes de condenações ou de acordos judiciais relacionados a profissionais que tenham relação de emprego com Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas da rede pública estadual de ensino, desde que os mencionados profissionais tenham prestado serviços nas referidas escolas e os processos tenham sido ajuizados até a data de publicação desta Lei.

Art. 2º O pagamento autorizado no art. 1º desta Lei será realizado mediante requerimento formulado diretamente pelo credor à SED, a ser processado na forma de processo administrativo específico.

§ 1º O credor deverá ser representado por advogado com poderes específicos para o ato.

§ 2º Decreto do Governador do Estado deverá dispor sobre:

I – os seguintes valores máximos de pagamento para cada verba englobada na condenação ou no acordo judicial submetido a análise, variáveis de acordo com o tempo de serviço e a função desempenhada pelo profissional:

a) horas extras: limitadas a 40 (quarenta) horas mensais;

b) saldo de salário: limitado a 29 (vinte e nove) dias;

c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: limitadas a 1 (um) período;

d) férias vencidas acrescidas do terço constitucional;

e) 13º (décimo terceiro) salário; e

f) adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento);

II – a redução de 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo nas hipóteses em que se verificar ausência de defesa, por parte da APP, na constituição da obrigação;

III – a redução de 10% (dez por cento) dos valores estabelecidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo, não cumulativa com a redução prevista no inciso II deste parágrafo, nas hipóteses em que se verificar que a APP deixou de produzir prova no processo judicial;

IV – a exigência de renúncia expressa e irretratável, por parte do credor, do valor reduzido no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente;

V – a vedação do pagamento de indenização por danos morais ou de outras indenizações decorrentes de comportamentos ilícitos;

VI – a redução proporcional dos honorários de sucumbência; e

VII – as demais verbas estabelecidas em ato próprio do Secretário de Estado da Educação.

§ 3º Para fins de pagamento de pensões, temporárias ou vitalícias, são inaplicáveis as limitações previstas no § 2º deste artigo.

Art. 3º A partir da data de publicação desta Lei, o pagamento autorizado no art. 1º desta Lei fica condicionado à comprovação de que ao Estado foi oportunizada a efetiva participação no processo judicial, mediante defesa realizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 4º Consideradas as circunstâncias práticas que impuseram e condicionaram a ação administrativa pretérita, ficam convalidados os repasses financeiros transferidos às APPs a título de subvenção social, ainda que ausente a formalização de convênio ou instrumentos congêneres.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até a substituição completa dos profissionais contratados pelas APPs para prestar serviços nas escolas da rede pública estadual de ensino, por meio do pagamento autorizado no art. 1º desta Lei.

Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 18.380, de 1º de junho de 2022.

Florianópolis, 22 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado