LEI N° 18.381, DE 1° DE JUNHO DE 2022

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00248/2022 - MPV/00248/2021

DOE: 21.783, de 01/06/2022

DA: 8.101, de 01/06/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera as Leis n° 16.160, de 2013, e n° 16.465, de 2014, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 248, de 29 de dezembro de 2021, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 16.160, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° .........................................................................................

......................................................................................................

II – unidades hospitalares e administrativas com administração própria do Estado, integrantes da estrutura organizacional da SES; e

III – demais unidades vinculadas à Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais (SUH) nas quais atuam servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e cedidos do quadro de pessoal da SES.

Parágrafo único. ..........................................................................

I – Programa de Estímulo à Produtividade e Atividade Médica (PRÓ-ATIVIDADE); e

II – Programa de Estímulo à Gestão em Saúde (PRÓ-GESTÃO).” (NR)

Art. 2° O art. 2° da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O PRÓ-ATIVIDADE tem por objetivo incentivar o aumento da produção e a melhoria da qualidade do atendimento médico nas unidades hospitalares e administrativas da SES sob regime de administração direta do Estado e nas unidades hospitalares sob administração de organizações sociais (OSs) nas quais atuem servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e cedidos do quadro de pessoal da SES.” (NR)

Art. 3° O art. 3° da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O PRÓ-ATIVIDADE será mensurado com base em indicadores individuais e coletivos de verificação da produtividade, cujas pontuações e cujos critérios de apuração serão fixados em decreto do Governador do Estado.

§ 1° O contrato de gestão estabelecerá, de acordo com o disposto em decreto do Governador do Estado, as obrigações e condições individualizadas para verificação do cumprimento da pontuação necessária para a percepção da verba indenizatória de que trata o art. 6° desta Lei.

§ 2° O contrato de gestão será firmado entre o Secretário de Estado da Saúde e o Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais com os gestores de unidades hospitalares e administrativas sob regime de administração direta do Estado, de unidades hospitalares sob administração de organizações sociais, do lnstituto de Anatomia Patológica (lAP) e do Centro Catarinense de Reabilitação (CCR), em articulação com a Superintendência de Planejamento e Gestão e a Superintendência de Serviços Especializados e Regulação, juntamente com os servidores envolvidos, mediante termo de adesão.” (NR)

Art. 4° O art. 5° da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° A GDPM, de natureza remuneratória, é devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, lotados e em exercício na SES.

§ 1° A GDPM será composta de parte fixa, no valor de R$3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), e parte variável, no valor de R$2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais).

§ 2° As disposições do caput deste artigo são aplicáveis também à unidade administrativa sob gestão de OS e àquela municipalizada.

§ 3° A GDPM será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria do servidor, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1° (primeiro) grau ou em razão de licença-maternidade, férias e licença-prêmio.

§ 4° A GDPM não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.” (NR)

Art. 5° O art. 6° da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° A RPM, de natureza indenizatória, é devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico e na competência de odontólogo com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 1° desta Lei.” (NR)

Art. 6° O art. 7° da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Os valores da RPM serão fixados conforme estabelecido em tabela própria da SES, por meio de decreto do Governador do Estado, com base em métodos e convenções usuais, observados:

I – a complexidade dos procedimentos realizados;

II – a duração prevista dos procedimentos realizados; e

III – o interesse público.

§ 1° A RPM terá como competência o mês de efetiva realização e inserção nos sistemas oficiais de registro e controle dos procedimentos e será incluída na folha de pagamento do 2° (segundo) mês subsequente ao mês de competência.

§ 2° A RPM será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria do servidor, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1° (primeiro) grau ou em razão de licença-maternidade, férias, licença-prêmio, luto e licença-paternidade, considerando-se a proporcionalidade da pontuação mínima atribuída.

§ 3° A RPM será também atribuída aos admitidos em caráter temporário na função de médico, odontólogo com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial e aos servidores de mesmo cargo, cedidos ou à disposição da SES.

§ 4° Somente será devida a RPM aos servidores da competência de odontólogo que possuam especialidade em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial e quando realizarem procedimentos cirúrgicos e atendimentos relativos à sua especialidade.

§ 5° A RPM constitui prestação pecuniária eventual desvinculada dos vencimentos ou da remuneração do servidor.

§ 6° O valor da RPM não se incorpora a vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se a regra fixada pelo § 11 do art. 37 da Constituição da República.

§ 7° Os procedimentos de que tratam os incisos I e ll do caput deste artigo devem ser realizados em pacientes oriundos das Centrais Estaduais de Regulação e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência (SAMU), devidamente registrados nos sistemas oficiais de registro e controle das atividades, respeitando-se a Programação Pactuada Integrada da Assistência do Estado de Santa Catarina.

§ 8° O pagamento da RPM será limitado ao valor de R$12.960,00 (doze mil, novecentos e sessenta reais).

§ 9° Os procedimentos clínicos e cirúrgicos eletivos, realizados em dias específicos e fora dos horários rotineiros de trabalho, dirigidos aos pacientes oriundos das Centrais Estaduais de Regulação, terão regramento específico estabelecido na regulamentação desta Lei, por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 7° A Subseção ll da Seção Única do Capítulo ll da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 7°-A, com a seguinte redação:

“Art. 7°-A. A pontuação mínima estabelecida para a elegibilidade ao recebimento da RPM será dimensionada para a carga horária mensal dos profissionais com jornada de 80 (oitenta) horas por mês, para o cargo de médico, e 120 (cento e vinte) horas por mês, para o cargo de odontólogo.

§ 1° O servidor médico com jornada distinta da prevista no caput deste artigo, desde que devidamente validada pela Gerência de Gestão de Pessoas da SES, deverá ter a pontuação mínima calculada, observada a proporcionalidade.

§ 2° A carga horária será calculada com base nos dias úteis e multiplicada pela carga horária diária do servidor, mesmo em decorrência de afastamentos.

§ 3° O servidor que possua 2 (dois) vínculos e desempenhe suas atividades em uma mesma unidade preferencialmente registrará sua frequência utilizando registros biométricos distintos para cada vínculo.

§ 4° O servidor que registrar a carga horária dos 2 (dois) vínculos em apenas 1 (um) registro biométrico somente será considerado elegível no vínculo que houve registro da carga horária, ressalvados os casos em que o servidor atingir o somatório máximo de ambos os vínculos em 1 (um) registro biométrico, ocasião em que será considerada a elegibilidade para os 2 (dois) vínculos.

§ 5° Fica vedado o somatório de cargas horárias para fins de elegibilidade de vínculos que não atingiram a carga horária mínima do mês.” (NR)

Art. 8° A Subseção ll da Seção Única do Capítulo ll da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 7°-B, com a seguinte redação:

“Art. 7°-B. Não será devido o pagamento da RPM aos servidores designados para cargo em comissão ou função de confiança que tiverem afastamento legal integral.” (NR)

Art. 9° O Capítulo lV e o art. 12 da Lei n° 16.160, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À GESTÃO EM SAÚDE

Art. 12. O PRÓ-GESTÃO tem como objetivo aperfeiçoar a eficiência e a eficácia da gestão da SES, valorizando os servidores de seu quadro de pessoal que ocupam cargos em comissão, promovendo boas práticas na administração pública e estabelecendo indicadores e metas de desempenho aos ocupantes dos seguintes cargos:

I – Secretário de Estado da Saúde;

ll – Secretário Adjunto;

lll – Superintendente;

IV – Consultor;

V – Coordenador do Fundo Estadual de Saúde;

Vl – Coordenador de Auditoria;

Vll – Coordenador de Controle Interno e Ouvidoria;

Vlll – Diretor; e

lX – Gerente.” (NR)

Art. 10. O art. 13 da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Fica instituída a Retribuição por Gestão em Saúde (RGS), de natureza indenizatória, devida aos ocupantes dos cargos em comissão ou das funções gratificadas elencados nos incisos do caput do art. 12 desta Lei.

§ 1° Para fins de pagamento da RGS, os níveis de cumprimento das pontuações e das metas estipuladas e os respectivos valores monetários serão fixados em decreto do Governador do Estado.

§ 2° O pagamento da RGS referente a cada mês será realizado no 2° (segundo) mês subsequente ao mês de competência.

§ 3° A apuração do cumprimento das metas ficará a cargo da Gerência de Acompanhamento de Custos e Resultados, que deverá encaminhar os resultados ao Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.

§ 4° Fica o valor da RGS devida ao Secretário de Estado da Saúde e ao Secretário Adjunto fixado, respectivamente, em 110% (cento e dez por cento) e 100% (cem por cento) da média paga aos cargos de superintendente.” (NR)

Art. 11. O art. 15 da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Os critérios e indicadores para o pagamento da RGS serão divididos em categorias e estabelecidos em decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 12. O art. 20 da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O valor da RGS não se incorpora a vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se a regra fixada pelo § 11 do art. 37 da Constituição da República.” (NR)

Art. 13. O Capítulo lV da Lei n° 16.160, de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. Aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada não abrangidos pelo PRÓ-GESTÃO fica garantido o pagamento da Gratificação Complementar de Representação (GCR).

§ 1° Fica o valor da GCR fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2° A GCR será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria do servidor, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1° (primeiro) grau ou em razão de licença-maternidade, férias e licença-prêmio.

§ 3° A GCR não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.” (NR)

Art. 14. O art. 15 da Lei n° 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica instituída a Gratificação Especial, de natureza remuneratória, devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de odontólogo, com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 1° da Lei n° 16.160, de 2013.

§ 1° Para fins de pagamento da Gratificação Especial, os níveis de cumprimento das pontuações e das metas estipuladas e os respectivos valores monetários serão fixados em decreto do Governador do Estado.

§ 2° Fica o valor da Gratificação Especial fixado em R$1.944,00 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais).

§ 3° A Gratificação Especial será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria do servidor, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1° (primeiro) grau ou em razão de licença-maternidade, férias e licença-prêmio, considerando a média aritmética dos valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

§ 4° A Gratificação Especial não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.” (NR)

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde (FES).

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.

Art. 17. Ficam revogados:

I – os incisos lV e V do caput e o inciso lll do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 16.160, de 7 de novembro de 2013;

II – os §§ 6°, 7° e 8° do art. 5° da Lei n° 16.160, de 7 de novembro de 2013;

III – o Capítulo lll da Lei n° 16.160, de 7 de novembro de 2013; e

lV – o art. 16 da Lei n° 16.160, de 7 de novembro de 2013.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1° de junho de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente