LEI Nº 18.391, DE 7 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera

Natureza: PL./0280.1/2019

DOE: 21.788, de 08/06/2022

Veto mantido MSV 1195/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Redução de Agrotóxicos (PROERA), e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Redução de Agrotóxicos (PROERA), no âmbito do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de coordenar e estimular a execução de ações que contribuam, progressivamente, para a redução do uso de agrotóxicos na agricultura, na pecuária, no extrativismo, assim como nas práticas de manejo dos recursos naturais, com ampliação da oferta de insumos de origem biológica e natural.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º São objetivos do PROERA:

I – diminuir o uso de agrotóxicos;

Il – monitorar e fiscalizar os resíduos de agrotóxicos nos alimentos, nos termos da Lei nacional nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e da Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998;

III – estimular a produção de base agroecológica;

IV – fortalecer o estudo técnico-científico, a produção e a comercialização de produtos fitossanitários de origem biológica e de baixo risco para a saúde;

V – fomentar a produção, o consumo e a comercialização de plantas alimentícias não convencionais;

VI – (Vetado)

VII – priorizar a divulgação acerca dos efeitos nocivos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;

VIII – estimular o controle social sobre os impactos dos agrotóxicos no meio ambiente;

IX – promover a qualificação de profissionais, agricultores e consumidores para atuarem diante dos efeitos dos agrotóxicos no meio ambiente e na saúde pública;

X – priorizar a produção limpa, sem resíduos de agrotóxicos;

XI – incentivar o uso de produtos biológicos e o acesso a eles, como alternativa aos agrotóxicos; e

XII – (Vetado)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por produto fitossanitário aquele com uso aprovado para a agricultura orgânica – agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substância permitida, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica, nos termos do Decreto federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 4º São instrumentos do PROERA:

I – o diagnóstico do uso de agrotóxicos e seus impactos no meio ambiente e na saúde pública;

II – o planejamento de ação articulada entre os órgãos públicos, estadual e municipais;

III – o estímulo a políticas públicas que reduzam o uso de agrotóxicos;

IV – a conversão de sistemas de produção dependentes de químicos para os sustentáveis;

V – a realização de campanhas educativas sobre as consequências do uso de agrotóxicos e a necessária reconversão dos atuais sistemas de produção para modos de produção orgânica e de base agroecológica;

VI – (Vetado)

VII – a compra governamental de gêneros alimentícios de agricultores em transição, agroecológicos e/ou orgânicos;

VIII – o credenciamento de empresas ou entidades certificadoras;

IX – os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

X – a recuperação de áreas degradadas para fins agroecológicos;

XI – o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;

XII – as feiras livres e espaços de venda direta, que serão considerados como equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

XIII – a estruturação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

XIV – o estímulo à Rede de Equipamentos Públicos de Apoio à Produção, Abastecimento e Consumo de Alimentos, com vista a manter banco de alimentos, cozinhas comunitárias e restaurantes populares;

XV – a criação de programa de aquisição de alimentos dos assentamentos da reforma agrária; e

XVI – a criação de linhas de financiamentos públicos, ou a sua destinação, para a pesquisa e extensão rural públicas desenvolverem sistemas de produção limpos, sem uso de agrotóxicos e com uso de produtos alternativos.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional: espaços físicos estruturados e equipados para auxiliar na distribuição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar, em especial os adquiridos por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), entre outros;

II – banco de alimentos: instituição que oferta o serviço de recepção e/ou captação de alimentos, considerados inadequados para a comercialização, mas próprios para o consumo humano, oriundos de doações de indústrias e/ou de supermercados e/ou de compras da agricultura familiar realizadas por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e os distribui gratuitamente às entidades assistenciais;

III – cozinhas comunitárias: unidades com capacidade para produção de, no mínimo, 100 (cem) refeições saudáveis por dia, gratuitas ou a preços acessíveis para pessoas em vulnerabilidade social; e

IV – restaurantes populares: estabelecimentos que produzem e distribuem refeições saudáveis a preços acessíveis para pessoas em situação de insegurança alimentar.

Art. 5º Poderão constituir fontes de financiamento do PROERA os recursos oriundos:

I – do Tesouro do Estado;

II – de outros entes da Federação;

III – de fundações, empresas públicas e privadas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;

IV – de Fundos Estaduais;

V – de operações de crédito; e

VI – de infrações ambientais.

Art. 6º As ações dos órgãos públicos estaduais de saúde, agricultura, trabalho, indústria e comércio e meio ambiente sobre a fiscalização da produção, da comercialização e do uso dos agrotóxicos deverão ser realizadas de forma integrada.

Art. 7º O PROERA, focado na oferta de alimentos mais seguros aos consumidores, será aplicado a todos os programas da agricultura e da pecuária, e às políticas públicas em geral.

Art. 8º O Poder Executivo adotará medidas de fortalecimento da pesquisa e extensão rural públicas, de apoio à produção, comercialização e ao uso de produtos de menor risco à saúde e ao meio ambiente, com especial atenção aos produtos fitossanitários e àqueles destinados à produção de base orgânica e agroecológica, por meio de:

I – especificações de referência para produtos fitossanitários, destinados aos sistemas de produção orgânico e agroecológico, nos termos da Lei nacional nº 7.802, de 1989, e da Lei nº 11.069, de 1998;

II – pesquisa voltada à disponibilização de tecnologias de baixo perigo toxicológico e ecotoxicológico;

III – estudos sobre uso de produtos de baixo risco toxicológico e/ou de base orgânica, agroecológica e de controle biológico; e

IV – estudos para avaliar a criação de áreas de restrição do uso de agrotóxicos no entorno de pontos de captação de água em sistemas de abastecimento público.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado