LEI Nº 18.403, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Procedência: Dep. Nilso Berlanda
Natureza: PL./0302.1/2020
DOE: 21.796, de 22/06/2022
Decreto: 2.320/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, com o fim de estabelecer atendimento prioritário à pessoa com deficiência para a atualização de laudos médicos, no âmbito dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado § 4º ao art. 29 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 29. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado de Santa Catarina, devem priorizar o atendimento às pessoas com deficiência quanto a requisições de atualização de laudos médicos, por meio de agendamentos exclusivos para tal fim, observando-se que:
I – para o agendamento específico de atualização de laudo médico que ateste a sua condição, a pessoa com deficiência deverá apresentar:
a) requisição de renovação de laudo médico emitida por órgão público ou privado; e
b) cópia do laudo médico anterior; e
II – o agendamento deverá estar disponível à pessoa com deficiência, preferencialmente por meio de telefone ou sítio eletrônico das unidades de saúde de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado