LEI Nº 18.427, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Dep. Ada Faraco De Luca

Natureza: PL./0017.0/2022

DOE: 21.803-A, de 01/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta o inciso IX no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.254, de 1976, a fim de incluir a possibilidade de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde através de convênio às Redes Femininas de Combate ao Câncer devidamente constituídas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do inciso IX:

“Art. 3º ..........................................................................................

Parágrafo único. ...........................................................................

IX – ao pagamento de repasse através de convênios às Redes Femininas de Combate ao Câncer legalmente constituídas nos Municípios catarinenses, levando em conta, especialmente:

a) seja declarada de utilidade pública no Município e no Estado;

b) no estatuto social da entidade esteja previsto expressamente que a Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivos e associados da Rede Feminina de Combate ao Câncer não possam receber remuneração alguma, lucros e dividendos, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado