LEI Nº 5.254, de 27 de setembro de 1976
Procedência: Governamental
Natureza: PL 61/76
DO: 10.593 de 19/10/76
Alterada pelas Leis: 7.548/1989; 18.427/2022;
Ver Lei: 13.333/2005; 13.344/2005; 323/2006; 17.338/2017;
Ver EC 20/1999
Decreto: 3509/1977; 3.687/1993; 1.758/1997; 2.110/1997;
Fonte: ALESC/GCAN
Cria o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Saúde – FES, cujo objetivo é apoiar em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio ambiente, desenvolvidos ou coordenados pela Secretaria da Saúde.
Art. 2º Constituem recursos financeiros do fundo:
I – As dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
II – As contribuições subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde:
I – as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II – as contribuições, subvenções, auxílios e transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do âmbito federal, estadual ou municipal; (Redação do caput e do inciso I e II, dada pela Lei 7.548, de 1989)
III – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência da Secretaria da Saúde.
IV – As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
IV – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; (Redação dada pela Lei 7.548, de 1989)
V – O produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VI – A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII – As receitas que eventualmente possam ao Fundo.
VII – as receitas arrecadas em razão do exercício do Poder de Polícia Sanitária, afeta à Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei 7.548, de 1989)
VIII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo;
IX – a remuneração da aplicação no mercado de capital. (Redação do inciso IX incluída pela Lei 7.548, de 1989)
Art. 3º A administração do FES será feita pela secretaria de Saúde, através da Unidade de administração Financeira.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do FES dependem de expressa autorização do Secretário da Saúde.
Parágrafo único. A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde, dependem de expressa autorização do Secretário de Estado da Saúde, e, fiscalizados pelo Conselho Estadual de Saúde, somente podendo ser efetuadas para atender exclusivamente:
I – a despesa, total ou parcial, com programas integrados de promoção, proteção e recuperação de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Saúde ou com ela conveniados;
II – a despesa com projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com a área da saúde;
III – a programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos da área da saúde;
IV – ao pagamento de gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações de saúde nas áreas médica, sanitária e hospitalar coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde;
V – ao custeio, total ou parcial de despesas de viagens do pessoal mencionado no item anterior, obedecidas as regulamentações vigentes;
VI – ao pagamento pela prestação de serviços de comunicação e divulgação, de matérias relativas ao Fundo;
VII – a aquisição de material permanente e de consumo, equipamentos, medicamentos e insumos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I;
VIII – a construção, reforma, ampliação, adaptação, instalação ou locação de imóveis, para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais públicos e filantrópicos. (Redação do parágrafo único e incisos dada pela Lei 7.548, de 1989)
IX – ao pagamento de repasse através de convênios às Redes Femininas de Combate ao Câncer legalmente constituídas nos Municípios catarinenses, levando em conta, especialmente:
a) seja declarada de utilidade pública no Município e no Estado;
b) no estatuto social da entidade esteja previsto expressamente que a Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivos e associados da Rede Feminina de Combate ao Câncer não possam receber remuneração alguma, lucros e dividendos, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. (NR) (Redação do inciso IX e alíneas a e b incluídas pela Lei 18.427, de 2022)
Art. 4º O FES deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e pela Lei nº 5.164 de 27 de novembro de 1975, bem como às normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 5º Para atender às despesas com funcionamento e manutenção do FES, fica o Poder executivo autorizado a abrir em favor da Secretaria da Saúde, Gabinete do Secretário, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por conta da redução parcial do elemento 4370.00 – subelementos 4370.00, vinculados ao Projeto 1401.13754281.018, do Orçamento da Secretaria da Saúde.
Art. 6º Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de outubro de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado