LEI Nº 18.503, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Procedência: Dep. Sargento Lima
Natureza: PL./0403.5/2021
DOE: 21.848, de 01/09/2022
Alterada pela Lei: 18.926/2024;
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a “Rota Turística do Tiro” no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Rota Turística do Tiro”, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Rota Turística de que trata esta Lei abrange os Municípios de Jaraguá do Sul, Araquari, Joinville, São Bento do Sul, Rio Negrinho, Mafra, Porto União, Caçador, Irani, Xanxerê, Campo Erê, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Palmitos, Chapecó, Concórdia, Campos Novos, Curitibanos, Lages, Rio do Sul, Timbó, Pomerode, Blumenau, Balneário Camboriú, Brusque, São José, Florianópolis, Tubarão e Criciúma, podendo vir a ser integrada por outros Municípios catarinenses.
Parágrafo único. A Rota Turística de que trata esta Lei abrange os Municípios de Jaraguá do Sul, Araquari, Joinville, São Bento do Sul, Rio Negrinho, Mafra, Porto União, Caçador, Irani, Xanxerê, Campo Erê, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Palmitos, Chapecó, Concórdia, Campos Novos, Curitibanos, Lages, Rio do Sul, Timbó, Pomerode, Blumenau, Balneário Camboriú, Brusque, São José, Florianópolis, Tubarão, Criciúma e Itajaí, podendo vir a ser integrada por outros Municípios catarinenses. (Redação dada pela Lei 18.926, de 2024)
Art. 2º A “Rota Turística do Tiro” tem como objetivos:
I – a promoção e a divulgação dos clubes e escolas de tiros nos Municípios integrantes da “Rota Turística do Tiro”;
II – a promoção e a divulgação dos eventos e pontos turísticos dos Municípios que integram a “Rota Turística do Tiro”, com vista a potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e do Estado;
III – a integração dos Municípios que compõem o programa “Rota Turística do Tiro”, com vista ao estímulo e desenvolvimento da prática do tiro no Estado;
IV – o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos clubes e escolas de tiro como fonte de geração de emprego e renda;
V – o incentivo às pessoas praticarem o tiro; e
VI – articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado, os órgãos municipais abrangidos e a sociedade civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Florianópolis, 30 de agosto de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado