LEI Nº 18.508, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Procedência: Dep.Dr.Vicente Caropreso

Natureza: PL./0428.3/2021

DOE: 21.851, de 06/09/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Equipara as más-formações congênitas Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As más-formações congênitas Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas, ficam equiparadas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Santa Catarina, salvo aquelas consideradas reabilitadas.

§ 1º Ficam assegurados às pessoas com as más-formações congênitas de que trata o caput deste artigo, os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.

§ 2º A Declaração de Reabilitação da Pessoa com Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas dependerá da emissão de instrumento de avaliação da deficiência realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar especializada, considerando:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

Art. 2º Fica instituída a notificação compulsória à Secretaria Estadual da Saúde, pelas utilidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde que realizarem partos de casos de nascimentos de crianças com Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá estudos, nas Secretarias da Saúde, de Desenvolvimento Social, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Emprego e Relações do Trabalho, para a elaboração de cadastro único estadual das pessoas com as más-formações congênitas referidas no art. 1º desta Lei, que contenha as seguintes informações a elas relacionadas:

I – condições de saúde e de necessidades assistenciais;

II – acompanhamentos clínicos, cirúrgicos, assistenciais e laborais;

III – mecanismos de proteção social.

Art. 4º Toda pessoa que nascer com Fissura Labiopalatina e/ou outras anomalias craniofaciais será imediatamente encaminhada ao tratamento específico especializado, devendo através da Secretaria Estadual ser criado plano de atenção à reabilitação, se necessário o fazendo através de parcerias com quem convier.

§ 1º Quando descoberta em fase pré-natal, se necessário, será designado acompanhamento psicológico, bem como aconselhamentos a respeito dos tratamentos vindouros voltados à criança.

§ 2º Deverá haver estímulo ao aleitamento materno quando possível.

§ 3º Quando necessário, será fornecido o acesso ao tratamento fonoaudiológico e odontológico.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização a respeito da Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas intensivando-as no mês de junho quando é comemorado o Dia de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina, no Estado de Santa Catarina disposto na Lei nº 17.250, de 13 de setembro de 2017.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado