LEI Nº 18.555, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Natureza: PL./0037.3/2020
Veto rejeitado MSV/01196/2022
DOE: 21.922, de 21/12/2022
DA: 8.239, de 21/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 10.366, de 1997, que “Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências”, no sentido de isentar o pagamento de taxas para a realização de exames em laboratório para a verificação de incidência de mormo e anemia infecciosa em animais e para a permissão de convênios com laboratórios particulares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................
§ 1º Os proprietários de animais ficam isentos do pagamento de taxas para realização de exames em laboratórios públicos e privados credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para a verificação de incidência de mormo e anemia infecciosa.
§ 2º Caso não exista, no Município, laboratório público habilitado para realização do exame de detecção do mormo e da anemia infecciosa, o Poder Público poderá realizar convênio com laboratórios particulares devidamente credenciados pelo MAPA.” (NR)
Art. 2º Acrescenta inciso XVII ao art. 8º da Lei nº 10.366, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 8º..........................................................................................
.....................................................................................................
XVI – Leptospirose; e
XVII – Mormo.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias a serem disponibilizadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente