LEI Nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 242/96
DOE: 15.602 de 24/01/97
Alterada pela Lei 204/2001; 18.555/2022; 18.884/2024;
Ver Lei 12.854/2003
Decreto: 2919/1998; 1313/2000;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º É da competência do Poder Executivo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Santa Catarina com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de ações básicas a serem desenvolvidas visando a proteção dos animais, a diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.
Art. 2º Ao Poder Executivo, através da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, compete estabelecer, coordenar e fiscalizar programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.
Art. 3º As ações de defesa sanitária animal constantes desta Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias ou a qualquer título mantenham em seu poder ou sob sua guarda animais, produtos animais e produtos de uso veterinário, ou que efetuem diagnóstico animal.
§ 1º As ações serão exercidas em todo o território estadual por um órgão executor a ser designado pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
§ 2º Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o órgão executor contará, quando necessário, com a colaboração da Secretaria de Estado da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das Polícias Civil e Militar, dos órgãos de Saúde Pública e do Meio Ambiente, das Prefeituras Municipais e de instituições privadas.
Art. 4º Os proprietários são diretamente responsáveis pela criação dos animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças.
Parágrafo único. Os proprietários que não atenderem ao que prescreve este artigo serão passíveis da aplicação das medidas previstas nos arts. 7º e 38.
Capítulo II
Definições
Art. 5º Para os efeitos desta Lei designa-se:
I – Animal – os mamíferos, as aves, os peixes, os anfíbios, os quelônios, os moluscos, os crustáceos, os répteis, a abelha e o bicho-da-seda;
II – Área perifocal – aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos;
III – Caso – um animal afetado por uma doença;
IV – Foco – a propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença;
V – Médico Veterinário Credenciado – o médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo oficial, credenciado na forma da lei;
VI – Médico Veterinário Oficial – o médico veterinário do Serviço Público Federal ou Estadual;
VII – Produtos Animais – as carnes, leites, pescados, mel, ovos e seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, ao uso farmacêutico ou industrial.
VIII – Produtos Biológicos :
a) os reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;
b) os soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e, ocasionalmente, no soro-vacinação de algumas doenças animais;
c) as vacinas vivas, inativadas ou modificadas, contra doença dos animais;
IX – Provas Biológicas – as provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;
X – Produtos Patológicos – as amostras de material e de agente infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, e de excretas, tecidos e órgãos procedentes de um animal morto;
XI – Produtos Veterinários – todas as substâncias ou preparados de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;
XII – Propriedade – o local onde se criem ou se mantenham animais para qualquer finalidade;
XIII – Proprietário – qualquer cidadão que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, produtos animais e produtos de uso veterinário;
XIV – Estabelecimento – o local onde se efetue uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos animais e de produtos veterinários.
Capítulo III
Das Medidas de Combate às Doenças dos Animais
Art. 6º As medidas de combate às doenças, com vistas a seu controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, cujas conseqüências sócio-econômicas e de saúde pública possam ser graves e que interfiram no comércio interno, interestadual ou internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos.
§ 1º Os proprietários de animais ficam isentos do pagamento de taxas para realização de exames em laboratórios públicos e privados credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para a verificação de incidência de mormo e anemia infecciosa.
§ 2º Caso não exista, no Município, laboratório público habilitado para realização do exame de detecção do mormo e da anemia infecciosa, o Poder Público poderá realizar convênio com laboratórios particulares devidamente credenciados pelo MAPA. (NR) (Redação do § 1º e § 2º incluída pela Lei 18.555, de 2022)
Art. 6º-A. Tem validade de 180 (cento e oitenta) dias os exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo, a contar da data da coleta da amostra de sangue realizada por laboratório oficial ou credenciado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc). (Redação incluída pela Lei 18.884, de 2024)
Art. 7º O médico veterinário oficial terá livre acesso às propriedades onde existam animais e produtos animais a inspecionar e imediatamente deverá determinar a adoção ou adotar as seguintes medidas de defesa sanitária animal e outras que forem julgadas necessárias, isoladas ou cumulativamente, quando houver risco iminente de ocorrência de doenças previstas no artigo anterior, ou um ou mais animais estiverem afetados ou suspeitos de terem sido afetados, ou tenham tido contato com animais afetados ou suspeitos de terem sido afetados por essas doenças:
I – medidas inespecíficas:
a) interdição da propriedade, compreendendo a proibição de saída de animais, produtos animais e materiais que constituam risco de causar ou de difundir doença, podendo estender-se a interdição à área perifocal;
b) notificação oficial da ocorrência da doença;
c) censo ou recenseamento, marcação e avaliação dos animais;
d) despovoamento animal da propriedade, através do abate sanitário em estabelecimento adequado, de acordo com a situação e exigências legais, com aproveitamento total ou parcial da carcaça, produtos e subprodutos;
e) sacrifício sanitário de animais, com destruição das carcaças, órgãos, vísceras, produtos e subprodutos;
f) controle de vetores e reservatórios;
g) limpeza e desinfecção;
h) vigilância sanitária;
i) educação sanitária;
II – medidas específicas:
a) vacinação;
b) quimioprofilaxia;
c) quimioterapia.
Art. 8º Os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de uma das doenças animais a seguir relacionados, são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade local do órgão executor:
I – Febre Aftosa – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos;
II – Estomatite Vesicular – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
III – Raiva – nos mamíferos;
IV – Doença de Aujeszky – em suínos e outras espécies susceptíveis;
V – Tuberculose – nos mamíferos e aves;
VI – Brucelose – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
VII – Carbúnculo Hemático – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;
VIII – Anemia Infecciosa Eqüina;
IX – Encefalomielite Eqüina;
X – Peste Suína Clássica;
XI – Doença de Newcastle;
XII – Pulorose e Tifose;
XIII – Cólera Aviária;
XIV – Salmonelose;
XV – Micoplasmose;
XVI – Leptospirose.
XVI – Leptospirose; e
XVII – Mormo. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.555, de 2022)
§ 1º É igualmente obrigatória a notificação da ocorrência ou suspeita de ocorrência de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado.
§ 2º A presente lista de doenças poderá ser alterada através de ato normativo da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, por proposta do órgão executor, sempre que necessário, levando-se em conta o aparecimento de novas doenças, os estudos epidemiológicos e a análise de risco.
Art.9º A infração ao disposto no artigo anterior deverá ser devidamente apurada pelo órgão executor que, se foi o caso, além das penalidades administrativas, representará contra o infrator junto ao Ministério Público para apuração das responsabilidades cabíveis.
Art. 10. Todas as notificações de doenças deverão ser imediatamente investigadas por médico veterinário oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária.
Art. 11. Sempre que, por interesse da defesa sanitária animal ou para salvaguardar a saúde pública, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de construções, instalações e equipamentos rurais, caberá indenização ao respectivo proprietário, mediante prévia avaliação.
§ 1º A indenização prevista no “caput” deste artigo será efetivada com a participação do Governo Federal, conforme artigo 6º, “caput”, da Lei nº 569/48, e Estadual, além da participação das entidades representativas da iniciativa privada, mediante a formalização de convênios para tal finalidade.
§1º A indenização prevista no caput deste artigo será efetivada com recursos oriundos do fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade. (Redação dada pela LC 204, de 2001)
§ 2º Far-se-á o devido desconto na avaliação quando parte das construções, instalações e equipamentos rurais condenados seja julgada em condições de aproveitamento.
Art.12. A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as bases estabelecidas no Regulamento.
Art. 12. A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as bases estabelecidas no fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade. (Redação dada pela LC 204, de 2001)
Art. 13. Quando se tratar de doença ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, ou aquelas que mesmo existindo no País são objeto de programas de erradicação, cujo estabelecimento está previsto no art. 2º desta Lei, é obrigatório o sacrifício dos animais atacados e dos que forem necessários, definidos através de análise de risco, para a defesa dos rebanhos estadual e nacional.
Art. 14. As medidas de caráter especial relativas à profilaxia de cada doença serão estabelecidas através de ato normativo da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, por proposta do órgão executor.
Art. 15. A vacinação contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos é obrigatória em todo o território catarinense, devendo ser custeada pelo proprietário e efetuada pelo órgão executor, nos períodos por ele estabelecidos, até que o Estado venha a adotar nova metodologia de controle, através de ato normativo da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 16. Por proposta do órgão executor e aprovação através de ato normativo da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de vacinação contra outras doenças, a realização de provas biológicas, a adoção de outras medidas profiláticas e tratamentos, sempre que necessário para salvaguarda dos rebanhos.
Parágrafo único. As vacinações, provas biológicas, outras medidas e tratamentos previstos neste artigo serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação deve ser comunicada ao órgão executor na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 17. Quando o proprietário deixar de realizar a vacinação dos animais, o órgão executor poderá realizá-la compulsoriamente, arcando o proprietário com todas as despesas que serão arbitradas.
Art. 18. As carcaças dos animais mortos por doenças devem ser imediatamente destruídas mediante inumação profunda ou cremação, ou outro procedimento recomendado pelo órgão executor.
Art. 19. O órgão executor deverá promover continuamente ações no sentido de conseguir a participação da comunidade no combate às doenças dos animais, através da educação sanitária e da divulgação de suas atividades.
Art. 20. O órgão executor manterá um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de doenças animais, visando a adoção de medidas estratégicas ou emergênciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias.
Parágrafo único. Inquéritos epidemiológicos regulares, com base em provas biológicas e diagnósticos educativo-sanitários, deverão ser efetuados com o objetivo de monitorar a situação com respeito às diferentes doenças animais.
Art. 21. Os médicos veterinários, laboratórios de diagnóstico, hospitais e clínicas veterinárias e outros serviços veterinários de qualquer natureza, quando solicitados, são obrigados a fornecer ao órgão executor os dados sobre doenças animais identificadas.
Capítulo IV
Das Medidas de Controle do Trânsito de Animais
Art. 22. Com a finalidade de evitar os riscos de difusão de doenças no rebanho estadual, através da movimentação de animais, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e intra-estadual de animais destinados a quaisquer fins.
Art. 23. O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observados os critérios de espaço mínimo requerido para cada espécie e a limpeza e desinfeção prévias com produtos adequados que evitem a sobrevivência de agentes patogênicos.
Art. 24. Os veículos transportadores de animais deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após o desembarque dos animais.
Art. 25. Os animais em trânsito inter ou intra-estadual poderão ser detidos a qualquer momento para inspeção por funcionário do órgão executor, devidamente identificado, que poderá contar com a colaboração de funcionários dos órgãos de fiscalização e arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras Municipais.
Art. 26. Não será permitido o ingresso no Estado de animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doença, assim como de animais desacompanhados de certificação zoossanitária regularmente expedida no local de origem, conforme modelo vigente.
Art. 27. O trânsito de animais no território do Estado de Santa Catarina somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoossanitária, conforme modelo vigente, expedida por técnico oficial ou credenciado.
Art. 28. A certificação zoossanitária somente poderá ser efetuada para animais:
I – que se apresentem sadios e livres de ectoparasitas;
II – que tenham sido submetidos às vacinações, respeitados os prazos de carência imunológica, provas biológicas, medidas profiláticas ou tratamentos requeridos segundo a espécie, de acordo com atos normativos da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura previstos para cada doença;
III – procedentes de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença em um período anterior determinado, de acordo com os atos normativos da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura para cada doença.
Parágrafo único. O Regulamento estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos necessários para a certificação zoossanitária dos animais prevista no art. 27, que poderão ser alterados por ato normativo da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência sanitária.
Capítulo V
Das Medidas Para Exposições, Feiras, Leilões e Outras Aglomerações de Animais
Art. 29. As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e fiscalizadas do ponto de vista zoossanitário pelo órgão executor.
§ 1º Os responsáveis pelos eventos citados no “caput” deverão designar um médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.
§ 2º Sempre que requerida a assistência técnica do órgão executor nas exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, os serviços prestados serão indenizados no valor arbitrado para cada evento.
§ 3º O Regulamento estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos requeridos para o ingresso de animais no recinto das exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, podendo ser alterados por ato normativo da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência sanitária.
Art. 30. Quando se verificarem casos de doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão executor, após a adoção das medidas zoossanitárias recomendadas, dependendo da doença constatada.
Art. 31. As empresas de leilão de animais legalmente habilitadas devem obrigatoriamente estar cadastradas junto ao órgão executor.
Capítulo VI
Das Medidas de Fiscalização do Comércio de Produtos Veterinários
Art. 32. Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio e do uso de produtos veterinários em todo o território estadual.
Art. 33. Os produtos de uso veterinário elaborados no país ou importados somente poderão ser comercializados no Estado de Santa Catarina se devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento depois de licenciado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 34. Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos biológicos cuja conservação exija cuidados especiais somente poderão funcionar com prévia licença expedida pelo órgão executor.
Art. 35. É vedado o comércio ambulante de produtos veterinários.
Capítulo VII
Do Credenciamento de Médicos Veterinários
Art. 36. Fica o órgão executor autorizado a aceitar certificados zoossanitários firmados por médicos veterinários da iniciativa privada, para fins dos programas estaduais de controle ou erradicação de doenças, desde que previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgão executor.
Art. 37. A aceitação dos certificados a que se refere o artigo anterior fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais à comprovação, pelo médico veterinário, de conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas de combate às doenças objeto de programas estaduais de controle ou erradicação.
Capítulo VIII
Das Penalidades
Art. 38. Sem prejuízo das responsabilidades cível e penal cabíveis, as infrações à presente Lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa de até 100.000 Unidades Fiscais de Referência- UFIR da União ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente;
III – interdição da propriedade;
IV – interdição do estabelecimento;
V – apreensão de veículo;
VI – apreensão de animais e seus produtos;
VII – apreensão de produtos de uso veterinário;
VIII – despovoamento animal da propriedade;
IX – abate sanitário;
X – sacrifício sanitário.
Parágrafo único. As multas serão dobradas sucessivamente nas reincidências até 2 (duas) vezes.
Art. 39. As multas serão aplicadas pelo órgão executor em seguida à emissão do auto de infração, cabendo recurso ao Secretário do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator.
§ 1º O valores das multas serão estabelecidos no Regulamento e deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator, constituindo-se em receita orçamentária da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que será aplicada em proveito das ações de defesa sanitária animal.
§ 2º Os valores das multas não recolhidos no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Capítulo IX
Disposições Gerais
Art. 40. Os serviços prestados pelo órgão executor a serem definidos no Regulamento serão ressarcidos de acordo com tabela de valores aprovada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, por proposta do órgão executor e atualizada periodicamente.
Art. 41. Os valores arrecadados e decorrentes do exercício da prestação dos serviços relacionados à presente Lei serão recolhidos ao órgão executor como receita orçamentária, que será utilizada exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras.
Art. 42. Os funcionários do órgão executor encarregados do cumprimento desta Lei terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos, recintos de exposições, feiras, leilões ou outro lugar qualquer onde possam existir animais, despojos e produtos animais e produtos veterinários a inspecionar.
Parágrafo único. Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio de força pública sempre que se fizer necessário na execução desta Lei.
Art. 43. O Poder Executivo baixará o regulamento da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 44. Fica delegada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura competência para firmar, juntamente com seus órgãos executores, convênios de cooperação com o Poder Público federal, estadual, municipal e instituições privadas, para os fins desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de janeiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado