LEI Nº 18.569, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Mauro de Nadal

Natureza: PL./0476.0/2021

DOE: 21.924, de 23/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispensa do licenciamento ambiental as intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a licença ambiental das intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais no Estado de Santa Catarina, desde que não haja a supressão de vegetação, intervenção em áreas de preservação permanente, em unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais ou intervenções em corpos d’água.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não abrange a implantação de áreas de apoio, como depósitos de material excedente, caixas de empréstimo, estradas de serviço e canteiros de obra.

Art. 2º Considera-se estradas vicinais as estradas municipais e estaduais de âmbito local, pavimentadas ou não, de uma só pista e padrão técnico modesto, compatível com o tráfego de quem as utiliza.

Art. 3º O responsável técnico pela obra de intervenção deverá adotar as medidas técnicas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamentos e interrupções de drenagens naturais e/ou outras situações que possam acarretar danos ambientais.

Parágrafo único. Caso ocorra processo erosivo, ruptura de talude, assoreamento e interrupção de drenagem natural ou outras situações que possam acarretar danos ambientais, o responsável técnico pela execução das intervenções deverá notificar o órgão ambiental estadual ou municipal, apontando a solução técnica adotada.

Art. 4º Havendo necessidade de intervenções emergenciais que impliquem a remoção de vegetação para estabilização geotécnica, o responsável técnico por tais intervenções deverá notificar imediatamente o órgão ambiental, preferencialmente antes do início das obras, sem prejuízo à execução dos trabalhos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado