LEI Nº 19.675, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 18.569, de 2022, que dispensa do licenciamento ambiental as intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais nos casos que especifica, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.569, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais no Estado de Santa Catarina ficam dispensadas de licenciamento ambiental, sem prejuízo da exigência de autorização específica para supressão de vegetação, quando couber.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 18.569, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se estrada vicinal a via local já existente, destinada a assegurar o acesso às propriedades lindeiras ou a servir de ligação entre povoações relativamente pequenas e próximas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.569, de 22 de dezembro de 2022:
I – o parágrafo único do art. 1º; e
II – o art. 4º.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado