LEI Nº 19.675, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0770/2025

DOE: 22.665-B, de 19/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 18.569, de 2022, que dispensa do licenciamento ambiental as intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais nos casos que especifica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.569, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais no Estado de Santa Catarina ficam dispensadas de licenciamento ambiental, sem prejuízo da exigência de autorização específica para supressão de vegetação, quando couber.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 18.569, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Considera-se estrada vicinal a via local já existente, destinada a assegurar o acesso às propriedades lindeiras ou a servir de ligação entre povoações relativamente pequenas e próximas.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.569, de 22 de dezembro de 2022:

I – o parágrafo único do art. 1º; e

II – o art. 4º.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado