LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0023.3/2021
DOE: 21.682, de 06/01/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 738, de 2019, que “Consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina”, com o fim de alterar a composição da Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e a forma de remuneração dos membros do Ministério Público pelo exercício cumulativo de cargos ou funções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por 6 (seis) membros vitalícios da Instituição, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, além de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de 1 (um) representante da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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§ 3º O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da OAB e ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina solicitando a indicação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de seus representantes para integrar a Comissão de Concurso, informando, ainda, a data da reunião de instalação dos trabalhos.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 177 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, perceberá uma gratificação correspondente a até 1/3 (um terço) incidente sobre o subsídio, a ser disciplinada em Ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se remunerarem a mesma atividade.
Parágrafo único. A critério da Administração, a gratificação por exercício cumulativo de cargos ou funções poderá ser também efetivada mediante licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias acumulados, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 181 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. ......................................................................................
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput estende-se aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Magistratura indicados para compor a Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, nos termos do art. 56 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado