LEI COMPLEMENTAR Nº 806, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0034.6/2021

DOE: 21.923, de 22/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Renda Mínima aos Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa Renda Mínima dos Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais, com o objetivo de garantir a presença desse serviço registral em todas as sedes municipais catarinenses e nas sedes distritais dos Municípios com significativa extensão territorial.

Art. 2º O Programa Renda Mínima consistirá no pagamento de benefício mensal às serventias de registro civil das pessoas naturais deficitárias e será calculado pela diferença entre a receita bruta do ofício com competência em registro civil e a remuneração-base do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, nos termos da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para fins do cálculo do benefício de que trata esta Lei Complementar, a receita bruta será apurada com base na soma dos valores percebidos pela serventia a título de emolumentos, de ressarcimento de atos gratuitos e de venda de selos de fiscalização.

§ 2º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo será realizado no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de referência do cálculo do benefício.

§ 3º A remuneração-base referida no caput deste artigo não inclui o adicional de representação.

Art. 3º Serão beneficiados pelo Programa Renda Mínima previsto nesta Lei Complementar os Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais que apresentem receita bruta mensal inferior à remuneração do cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina, previsto na Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei Complementar será financiado pela receita das vendas do Selo de Fiscalização e não poderá exceder a previsão orçamentária designada para essa finalidade.

§ 1º Caso o valor total dos benefícios inscritos supere a previsão orçamentária, o pagamento ocorrerá por ordem preferencial, a começar pela serventia com menor receita bruta no mês de referência.

§ 2º Em caso de insuficiência de recursos no mês, o pagamento do benefício da renda mínima deverá ser privilegiado em detrimento do ressarcimento de atos gratuitos de ofícios sem competência de registro civil de pessoas naturais.

Art. 5º Compete ao Conselho da Magistratura definir os critérios para o funcionamento do Programa Renda Mínima.

Art. 6º O art. 4º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Selo Digital de Fiscalização é um mecanismo tecnológico para evitar fraudes e constitui-se de um código alfanumérico gerado eletronicamente, que serve como chave de identificação vinculada a cada ato notarial e registral.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 11 da Lei Complementar nº 175, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Anualmente, e sem prejuízo da atualização de que trata o § 3º do art. 8º desta Lei Complementar, o Conselho da Magistratura avaliará a conveniência ou a necessidade de elevar ou reduzir o valor do Selo de Fiscalização.” (NR)

Art. 8º O Tribunal de Justiça manterá o pagamento de ajuda de custo até o mês imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício instituído por meio desta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 5º e 14 da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado