LEI COMPLEMENTAR Nº 90, de 01 de julho de 1993
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PC 23/93
Veto Parcial: MG 282/93
DO 14.722, de 05/07/93
Redação dada pelas Leis: 123/1994; 124/1994; 9.753/1994; 151/1996; 161/1997; 164/1998; 181/1999; 192/2000; 195/2000; 206/2001; 224/2002; 228/2002; 239/2002; 256/2004; 257/2004; 258/2004; 274/2004; 292/2005; 310/2005; 338/2006; 366/2006; 388/2007; 389/2007; 398/2007; 406/2008; 410/2008; 425/2008; 493/2010; 500/2010; 501/2010; 502/2010; 507/2010; 510/2010; 512/2010; 513/2010; 520/2010; 536/2011; 542/2011; 547/2011; 572/2012; 581/2012; 617/2013; 638/2014; 655/2015; 669/2016; 679/2016; 695/2017; 725/2018; 726/2018; 786/2021; 802/2022; 803/2022; 820/2023; 830/2023; 842/2023; 845/2023; 847/2023; 852/2023; 863/2025;
Ver Leis: 127/1994; 9.698/1994; 164/1998; 192/2000; 206/2001; 428/2008; 15.138/2010; 639/2015; 658/2015;
Revogada parcialmente pelas Leis: 124/1994; 239/2002; 366/2006;
ADI STF 946 – (arts. 19, 20 e 39) Mérito: prejudicada por perda superveniente de seu objeto
ADI STF 951 – Ação prejudicada por perda de objeto, em 18.11.04
ADI STF 1051 – No mérito a ação foi julgada procedente (arts. 48 e 49)
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado e instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e os em comissão, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:
I – organização técnica, científica e administrativa do trabalho;
II – desenvolvimento da Política de Recursos Humanos;
III – qualificação profissional;
IV – valorização profissional;
V – isonomia salarial.
Art. 2º O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Poder Judiciário é o Estatutário, assim definido na Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 3º Integram o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário:
I – Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça;
I – Quadro de Pessoal do Poder Judiciário; (Redação dada pela LC 310, de 2005)
II – Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau; (Redação revogada pela LC 310, de 2005)
III – Tabela de Vencimentos;
IV – Progressão Funcional.
Art. 4º Para efeito da aplicação do presente plano é adotada a seguinte terminologia:
I – Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos – conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida Funcional do servidor;
II – Quadro de Pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de Funções gratificadas;
III – Grupo Ocupacional – conjunto de cargos agrupados segundo a natureza de trabalho, escolaridade, qualificação, atribuição e grau de complexidade e responsabilidade;
IV – Cargo de provimento em Comissão – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, de livre nomeação e exoneração, podendo ser exercido por ocupante de cargo efetivo ou não;
V – Função Gratificada – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, privativas de servidor ocupante de cargo efetivo no Poder Judiciário;
VI – Cargo de Provimento Efetivo – conjunto de Funções e responsabilidades, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, na forma estabelecida em Lei;
VII – Nível – graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, determinante da progressão vertical;
VIII – Referência – graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da progressão horizontal;
IX – Quadro Lotacional – agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes dos Quadros de Pessoal, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão da secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau;
IX – Quadro Lotacional – agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau; (Redação dada pela LC 310, de 2005)
X – Tabela de Vencimento – conjunto de coeficientes que, aplicados sobre o piso salarial definido nesta Lei Complementar, determina o vencimento do servidor;
XI – Progressão Funcional – deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo, e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional ou de grupo ocupacional imediatamente superior;
XI – Progressão Funcional – deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo. (Redação dada pela LC 124, de 1994)
XI – Progressão Funcional – deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo, e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional ou de grupo ocupacional imediatamente superior; (Redação suprimida pela LC 239, de 2002)
XII – VETADO
XII – Transposição – deslocamento do servidor de um cargo para de atribuições correlatas; (Redação revogada pela LC 239, de 2002)
XIII – Setor – Local onde o servidor está lotado e realiza as suas funções.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 5º Os Quadros de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compõem-se de:
I – Quadro de Pessoal da Secretaria do tribunal de Justiça:
a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Atividades de Nível Superior
- Atividades de Nível Médio
- Serviços Auxiliares
- Serviços Diversos
b) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- Direção e Assessoramento Superior
- Direção e Assessoramento Intermediário
c) Funções Gratificadas
II – Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau:
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Atividades de Nível Superior
- Atividades de Nível Médio
- Servidores Auxiliares
- Serviços Diversos
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de que trata esta Lei Complementar, compõe-se de:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
a) Atividades de Nível Superior;
b) Atividades de Nível Médio;
c) Serviços Auxiliares;
d) Serviços Diversos; e
II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a) Direção e Assessoramento Superior;
b) Direção e Assessoramento Intermediário;
c) Funções Gratificadas. (NR) (Redação dada pela LC 310, de 2005)
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo estão classificadas e inseridas nos respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados:
I – Atividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior;
I – Atividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura; (Redação dada pela LC 847, de 2023)
II – Atividades de Nível Médio: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 2º grau;
III – Serviços Auxiliares: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º grau;
IV – Serviços Diversos: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série de 1º grau.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão estão classificados e inseridos nos grupos Ocupacionais abaixo relacionados:
I – Direção e Assessoramento Superior: Cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior;
II – O Direção e Assessoramento Intermediário: Cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 2º grau.
I – Direção e Assessoramento Superior: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura;
II – Direção e Assessoramento Intermediário: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de 2º grau. (Redação dos incisos I e II, dada pela LC 847, de 2023)
Parágrafo único. Para os casos previstos no inciso I do caput deste artigo, será admitido o diploma de tecnólogo exclusivamente para os cargos cuja habilitação profissional não especifique o curso superior. (Redação incluída pela LC 847, de 2023)
Art. 8º VETADO
Parágrafo único. VETADO (MSV 282/93)
Art. 8º Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes, em atividade.
Parágrafo único. Não pode ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993 – MSV 282/93)
Art. 9º Os cargos integrantes de cada Grupo Ocupacional, referidos nos artigos 6º e 7º, e ainda as funções gratificadas, estão relacionados, classificados e quantificados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.
Art. 10. A habilitação profissional dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no art. 5º, está definida nos Anexos XI a XXI desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11. Os titulares de cargo efetivo, de carreira ou isolado, pertencentes ao Poder Judiciário, serão enquadrados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por transposição, ou na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 239, de 2002)
Parágrafo único. O enquadramento previsto neste artigo não excederá ao número de cargos dos Anexos I a III e VII a IX, e obedecerá a distribuição por setor, assim definida por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12. O enquadramento por transposição é o deslocamento do servidor, do cargo atual para novo cargo, com base nas linhas de correlação constantes nos Anexos XXII e XXIII desta Lei Complementar, segundo as funções de cada servidor, satisfeitos os requisitos da investidura originária.
Parágrafo único. A transposição para os diversos cargos ocorrerá em qualquer nível e referência e será efetuada sempre do menor para o maior, de acordo com os seguintes critérios
I – tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário, atribuindo-se uma referência para cada ano, ou fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
II – ao ocupante de cargo de nível superior que possuir curso de pós-graduação, correlacionado com o cargo área de atuação, serão acrescidas, após o enquadramento , 02 (duas) referências, em se tratando de especialização, 03 (três), se mestrado, e 04 (quatro), se doutorado.
Art. 13. VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO ( MSV 282/93)
Art. 13. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da atual estrutura, enquadrando-se os ocupantes deste nos cargos criados por Lei Complementar, na forma prevista no artigo 12, ou, sendo estáveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou função de confiança de cada servidor, estas demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O enquadramento previsto no “caput” deste artigo, exceto o referido no artigo 12, imprescinde de requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de enquadramento, em ordem de preferencia, em face do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar:
a) o de maior tempo de serviço no desempenho de atividades diversas das do cargo efetivo;
b) o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
c) o de maior tempo de serviço público estadual;
d) o de maior tempo de serviço em geral. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 239, de 2002)
Art. 14. Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
§ 1º No tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação serão de 10% (dez por cento).
§ 2º O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)
Art. 14-A. Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior – GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, a critério da administração, ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, para o efetivo desempenho de atividades que exijam conhecimentos de nível superior, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I – manifestação da anuência do servidor;
II – apresentação, pelo servidor, do diploma de conclusão de curso de nível superior compatível com as atividades que serão desempenhadas; e
III – necessidade da realização de atividades de nível superior na unidade de lotação do servidor.
§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não será concedida aos servidores que:
I – pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;
II – ocupam cargo em comissão;
III – percebem gratificação especial pelo desempenho de atividades de nível superior, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IV – percebem a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar; ou
V – percebem vantagem pessoal nominalmente identificável nos termos da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010 ou da Lei Complementar nº 501, de 31 de março de 2010.
§ 3º O servidor que perceba a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar:
I – poderá optar pela gratificação estabelecida no caput deste artigo, desde que expressamente solicite a suspensão daquela vantagem; e
II – continuará contribuindo para fins previdenciários proporcionalmente à gratificação suspensa a que faz jus.
§ 4º O servidor que fizer a opção prevista no § 3º deste artigo terá restabelecida a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar, caso seja revogada a Gratificação de Atividades de Nível Superior.
§ 5º A gratificação estabelecida neste artigo será revogada:
I – a critério da administração;
II – a pedido do gestor; ou
III – a pedido do servidor.
§ 6º A gratificação estabelecida no caput deste artigo não integrará a base do salário de contribuição previdenciária e não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria. (Redação do art. 14-A, incluída pela LC 847, de 2023)
Art. 15. Ficam excluídos da gratificação prevista no art. 14 os servidores que:
I – Pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;
II – ocupam cargo em comissão;
III – percebem gratificação especial, prevista na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IV – tem incorporado aos seus vencimentos, nos termos da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, valores de vencimentos de outros cargos ou de gratificação especial, salvo se estes forem inferiores à gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do item IV deste artigo deduzir-se-á da gratificação os valores incorporados. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)
Art. 16. Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a vagar, absorvidas suas atribuições pelos cargos correspondentes criados por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 17. A tabela de vencimentos, estabelecida no Anexo XXIV desta Lei Complementar, é constituída de coeficientes, dispostos em 12 (doze) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível.
§ 1º Os valores de vencimento dos servidores são estabelecidos pela multiplicação dos coeficientes da tabela de vencimentos pelo piso salarial definido no art. 18 desta Lei Complementar.
§ 2º Os cargos e as funções gratificadas de que tratam os itens do art. 5º estão correlacionados com a tabela de vencimentos e discriminados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.
§ 3º O vencimento do cargo de Secretário do Tribunal Justiça corresponde ao coeficiente 12 (doze) da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 18. Fica estabelecido o valor de Cr$ 5.170.000,00 (cinco milhões cento e setenta mil cruzeiros) para o nível 01 (um), referência A, da tabela de vencimentos, correspondendo este ao piso salarial do mês de maio de 1993.
[O valor do vencimento correspondente ao nível 01 (zero um), referência A, da tabela de vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, é fixado em 123,10 Unidades Reais de valor – URV. LC 123/94]
[O Valor estabelecido no art. 18 da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 123, de 12 de julho de 1994 e Lei nº 9.698, de 30 de setembro de 1994, fica reajustado em 10,30% (dez vírgula trinta por cento) LC 164/98]
Art. 18. Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) o piso de vencimento correspondente ao Nível I, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, reajustando-se, na mesma proporção, todos os níveis da tabela salarial. (Redação dada pela LC 520/10; 542/11; 655/15)
[O piso de vencimento estabelecido no art. 18 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, fica fixado em R$ 1.444,60 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). LC 655/15]
§ 1º O piso de vencimento previsto no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2006, será implementado gradativamente no prazo de no máximo 02 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais com pessoal do órgão, mediante revisão ao final de cada quadrimestre, e após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o crescimento vegetativo da folha de pagamento.
§ 2º A readequação salarial, visando ao atingimento do piso fixado, ocorrerá mediante a revisão quadrimestral prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo de nova elevação deste por ocasião da data-base.
§ 3º Incidirão sobre o piso de vencimento as revisões gerais anuais concedidas a partir da vigência desta Lei Complementar aos servidores públicos do Estado.
§ 4º Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Judiciário. (NR) (Redação dada pela LC 310, de 2005)
Art. 19. VETADO
Parágrafo único. VETADO (MSV 282/93)
Art. 19. Os valores de vencimentos e gratificações dos servidores ativos e inativos dos Quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado, serão reajustados, a partir de 01 de maio de 1993, mensalmente em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do incremento da receita líquida disponível do mês anterior, repassadas ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. O índice de reajuste será fixado por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia (quinze) de cada mês. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)
Art. 20. VETADO (MSV 282/93)
Art. 20. O Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, promoverá nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ajustes adicionais, dentro das possibilidades orçamentárias, visando à reposição das perdas salariais. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA FUNCIONAL
Art. 21. Carreira Funcional é a progressão do servidor do Poder Judiciário, na forma prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitação profissional correspondente ao cargo.
Art. 22. O ingresso na carreira funcional dar-se-á no nível e referência iniciais do cargo o qual o servidor prestou concurso público.
Art. 23. A progressão funcional dar-se-á através de:
I – promoção por desempenho;
II – promoção por antigüidade; (Redação revogada pela LC 847, de 2023)
III – promoção por aperfeiçoamento;
IV – VETADO (MSV 282/93)
IV – acesso. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
Art. 24. A promoção por desempenho, ocorrerá a cada ano de efetivo exercício no cargo, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, e corresponderá ao avanço de uma referência, atendidos os critérios estabelecidos na avaliação de desempenho.
§ 1º Não serão considerados como de efetivo exercício no cargo, os afastamentos decorrentes de:
I – licença sem vencimentos;
II – faltas não abonadas;
III – suspensão disciplinar;
IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial
§ 2º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)
§ 3º Os critérios da avaliação de desempenho serão fixados através de resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 25. A promoção por antigüidade corresponde ao avanço de uma referência, ocorrendo a cada 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, contado da data da publicação desta Lei Complementar, sempre que o servidor não tenha sido promovido por desempenho. (Redação revogada pela LC 847, de 2023) (Ver LC 847/2023)
Art. 26. A promoção por aperfeiçoamento consiste na ascensão do servidor, de uma para outra referência, no cargo em que estiver investido, considerando-se os seguintes critérios:
I – 01 (uma referência por cursos de atualização ou aperfeiçoamento concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias:
a) pessoal dos Grupos Ocupacionais de Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 (noventa) horas/aula;
b) pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio: 120 (cento e vinte) horas/aula;
c) pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior: 180 (cento
e oitenta) horas/aula.
II – pela conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com o cargo e área de atuação:
a) 02 (duas) referências, quando se tratar de especialização;
b) 03 (três) referências, quando se tratar de mestrados;
c) 04 (quatro) referências, quando se tratar de doutorado.
§ 1º Somente os cursos correlacionados com o cargo e área de atuação serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º É permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária, desde que os mesmos alcancem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total exigida.
§ 3º O curso já considerado para promoção funcional não terá validade para novas promoções.
Art. 26. A promoção por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico, consiste na ascensão do servidor no cargo efetivo que ocupar, de uma referência para outra.
§ 1º Para a promoção por aperfeiçoamento somente poderão ser aproveitados cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico:
I – concluídos:
a) a partir do ingresso do servidor em cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e
b) há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido de promoção, ressalvados os previstos na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º deste artigo e os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu; e
II – cujos conteúdos programáticos sejam compatíveis com qualquer área de conhecimento correlacionada com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvados aqueles realizados, fomentados ou custeados pela Academia Judicial em relação aos quais a compatibilidade é presumida; e
III – realizados, fomentados ou custeados:
a) pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial, independentemente da carga horária; ou
b) por outras instituições, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, desde que reconhecidos pela Academia Judicial.
§ 2º A promoção por aperfeiçoamento será concedida nos seguintes patamares:
I – 1 (uma) referência pela conclusão de cursos, treinamentos ou eventos de caráter pedagógico que totalizem carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas-aula;
II – 4 (quatro) referências pela conclusão de curso de tecnólogo, graduação em nível de bacharelado ou licenciatura não aproveitado para os fins do art. 14 desta Lei Complementar e não utilizado como requisito para o ato de nomeação no cargo efetivo;
III – 2 (duas) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização;
IV – 3 (três) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; e
V – 4 (quatro) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado.
§ 3º No cômputo das 120 (cento e vinte) horas-aula necessárias à promoção de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderão ser somadas as cargas horárias de tantos cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico quantos forem suficientes para completar o total requerido para a promoção, desde que preencham os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 4º O certificado ou diploma de curso, treinamento e evento de caráter pedagógico utilizado para fins de promoção não terá validade para novas promoções no mesmo cargo efetivo ocupado, ainda que se pretenda apenas o aproveitamento da carga horária excedente e não contabilizada anteriormente.
§ 5º Não será aceito, para fins de promoção por aperfeiçoamento, certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico ao já utilizado para promoção, mesmo com denominação ou edição distinta.
§ 6º A promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitada a 2 (duas) referências por ano calendário.
§ 7º A promoção por aperfeiçoamento fundamentada nos incisos II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo fica limitada a 1 (um) curso por ano calendário.
§ 8º Somente terá direito à promoção por aperfeiçoamento o servidor que tiver auferido a pontuação mínima exigida na média das avaliações de desempenho ou de estágio probatório no ano anterior à data de efeito da promoção por aperfeiçoamento solicitada, ressalvada a hipótese de dispensa de avaliação.
§ 9º Para os fins do inciso I do § 2º deste artigo, somente serão admitidos os certificados emitidos em língua estrangeira quando acompanhados da respectiva tradução por tradutor juramentado.
§ 10. Para os diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, o requerente deverá comprovar o atendimento das exigências do Ministério da Educação.
§ 11. As promoções previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo poderão se dar de forma cumulativa.
§ 12. O curso aproveitado previamente à entrada em vigor desta Lei Complementar para fins de promoção por aperfeiçoamento com fundamento na redação anterior do art. 26 da Lei Complementar nº 90, de 1993, não poderá ser reaproveitado para efeitos do disposto na nova redação conferida ao art. 26, ressalvada a hipótese de investidura em outro cargo efetivo após a entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação do art. 26, dada pela LC 847, de 2023)
Art. 27. Os critérios de promoção por aperfeiçoamento serão fixados através de resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 27-A. O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer do resultado de avaliação de desempenho ou de decisão proferida em processo de promoção por aperfeiçoamento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou do resultado da avaliação de desempenho.
§ 2º O pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos argumentos e será decidido pela autoridade que tiver proferido a decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou que tiver realizado a avaliação de desempenho, não podendo ser renovado.
§ 3º Caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela competente para decidir o pedido de reconsideração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiver ciência da decisão do pedido de reconsideração ou do término do prazo legal para decisão.
§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos:
I – deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiverem sido formulados;
II – não têm efeito suspensivo; e
III – não poderão ser renovados. (Redação do art. 27-A, incluída pela LC 847, de 2023)
Art. 28 Fica vedada a progressão funcional, no último nível do Grupo Ocupacional correspondente, ao servidor que não possua escolaridade exigida para o exercício de seu cargo. (Redação revogada pela LC 239, de 2002)
Art. 29. VETADO
Parágrafo único. VETADO (MSV 282/93)
Art. 29. O acesso consiste na passagem do servidor de um cargo para outro, do mesmo Grupo Ocupacional, ou do Grupo Ocupacional imediatamente superior, mediante seleção interna, condicionado à existência de vaga.
Parágrafo único. A investidura no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
Art. 30. VETADO (MSV 282/93)
Art. 30. Só poderá inscrever-se ao concurso de acesso o servidor que tenha, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no Poder Judiciário e no cargo ocupado. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
Art. 31. VETADO (MSV 282/93)
Art. 31. O concurso de acesso será de provas, ou de provas e títulos, regulamentado por resolução do presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
Art. 32. VETADO
Parágrafo único. VETADO (MSV 282/93)
Art. 32. O acesso precederá à realização de concurso público.
Parágrafo único. As vagas remanescentes do acesso serão destinadas a concurso público. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33. À Diretoria de Administração do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação de recursos humanos, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização profissional do servidor. (Redação revogada pela LC 366, de 2006)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34. Ao servidor da justiça de Primeiro Grau atribuir-se-á gratificação:
Art. 34. Ao servidor do Poder Judiciário atribuir-se-á gratificação: (Redação dada pela LC 310, de 2005)
I – de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar , quando designado para o exercício da função de Contador Judicial nas comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, o de 2/3 (dois terços) deste valor quando se tratar de comarcas de 1ª e 2ª entrâncias;
I – pela função de Contador Judicial, nas Comarcas classificadas nas entrâncias intermediária final ou especiasl, no valor correspondente ao nível FG-3, da Tabele de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e na inicial, FG-2, da mesma Tabela. (Redação dada pela LC 161, de 1997)
I – pela função de Contador Judicial, no valor correspondente ao padrão FG-3, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário; (Redação dada pela LC 802 de 2022)
II – VETADO (MSV 282/93)
III – de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (Sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar, ao servidor ocupante de cargo de Nível Médio no exercício das funções de Secretário de Turma de Recursos ou Escrivão do Juizado Especial de Causas Cíveis.
IV – por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, calculada aplicando-se o coeficiente de 0,35 (trinta e cinco centésimos) sobre o vencimento do padrão ANS-10/A da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Sistemas do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação. (Redação incluída pela LC 830, de 2023)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, denominada Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (Gatic), não será incorporada aos proventos de inatividade, vedado o seu pagamento aos servidores que ocupam cargo comissionado ou que exercem função gratificada. (Redação incluída pela LC 830, de 2023)
Art. 35. A Gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624 de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valer de 20% (vinte por cento) do vencimento do nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Art. 35. A gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao nível 7, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, a critério do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Sobre a gratificação prevista no caput deste artigo não incidirá qualquer vantagem de caráter pessoal. (Redação dada pela LC 161, de 1997)
Art. 36. A gratificação de Secretário do Foro, referida no parágrafo único do art. 287 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor de 15% (quinze por cento) do vencimento do nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A gratificação será devida ao servidor designado para exercer a função de Secretário do Foro.
Art. 37. Fica assegurado aos servidores inativos, no que couber, os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 38. Fica assegurada a participação das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário na elaboração dos regulamentos da promoção por aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e concurso de acesso.
Art. 39. VETADO (MSV 282/93)
Art. 39. Ao servidor que se aposentar por tempo de serviço, com proventos integrais, será assegurado o avanço de 01 (uma) referência, dentro do mesmo Grupo Ocupacional. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)
Art. 40. VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO (MSV 282/93)
Art. 41. A gratificação especial prevista no art. 85, item VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no tocante ao exercício da função do cargo de provimento efetivo de nível superior, somada ao vencimento do cargo do servidor, não excederá ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica limitada ao nível 09 (nove), referência J, da tabela de vencimento, a soma do vencimento mais os valores da gratificação especial, percebidas por servidores do Poder Judiciário, no tocante a serviços prestados além do expediente normal.
Parágrafo único. A gratificação paga aos servidores no tocante a serviços prestados além do expediente normal de trabalho corresponderá ao valor mensal fixado para o nível FG-3 constante do Anexo XXIV desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 389, de 2007)
Art. 42. VETADO (MSV 282/93)
Art. 43. Os cargos de Técnico Judiciário serão extintos, quando vagarem.
Art. 44. Os concursos públicos, já realizados, poderão ser aproveitados no preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar.
Art. 45. Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, reajustada nos mesmos percentuais de aumentos concedidos aos servidores.
Art. 46. VETADO (MSV 282/93)
Art. 47. VETADO (MSV 282/93)
Art. 47. Independente de opção, ficam assegurados aos escrivães do crime que até a publicação desta lei Complementar contarem (quinze) anos de serviço prestados ao Juizado Criminal, os direitos e vantagens dos níveis correspondentes ao cargo de Escrivão Judicial, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)
Art. 48. Aos Juízes de Paz titulares da ativa, fica atribuído o vencimento correspondente ao piso salarial estabelecido pelo artigo 18 desta Lei Complementar, acrescido dos adicionais, por tempo de serviço. (ADI STF 1051)
Art. 49. Os vencimentos a que se refere o artigo anterior, serão reajustados de conformidade com o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar. (ADI STF 1051)
Art. 50. VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO (MSV 282/93)
Art. 50. O servidor da Justiça de Primeiro Grau do Estado, em exercício na Secretaria do Tribunal de Justiça há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta lei Complementar, poderá ser transferido para o Quadro de Pessoal desta, para cargo idêntico ao ocupado na origem.
§ 1º A transferencia deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça á disposição da Justiça de primeiro Grau do Estado. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 239, de 2002)
Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de maio de 1993.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de julho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ‑ ANS
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
Anexo I
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nível Superior – ANS
|
|||
Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/2008; 507/2010; 845/2023; 852/2024; 863/2025) |
262 |
||
|
|||
Analista de Sistemas (Redação dada pela LC 228/02; 366/06; 507/10; 617/13; 845/2023) | |||
Arquiteto | |||
Assistente Social (Redação dada pela LC 366/2006; 507/2010; 863/2024) |
183 |
||
|
|||
Analista Contábil-Econômico (Redação dada pela LC/863, de 2025) |
20 |
||
|
|||
Enfermeiro | |||
Engenheiro Civil (Redação dada pela LC 513/10) | |||
Engenheiro Eletricista (Redação dada pela LC 513/10) | |||
Farmacêutico (Redação dada pela LC 366/06) | |||
Médico (Redação dada pela LC 366/06) |
|
||
Odontólogo (Redação dada pela LC 842, de 2023) | |||
Psicólogo (Redação dada pela LC 366/06; 507/10) |
|
||
Técnico Judiciário |
|
|
|
Analista Jurídico (Redação dada pela LC 406/08; 507/10; 547/11; 803/22; 845/2023; 852/2024; 863/2025) |
1.248 |
||
Oficial de Justiça e Avaliador (1) (Redação dada pela LC 500/10; 536/11; 617/13; 863/2025) |
794 |
||
Orientador Educacional (Redação dada pela LC 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 239/02; 366/06) |
* Com a soma dos cargos Redação dada pela LCs pela inciso II art. 1º e art 4º LC 406, de 2008
(1) Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, Grupo Atividades de Nível Médio – ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos. Parágrafo único. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar. (Art. 2º, LC 500, de 2010)
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na mesma quantidade dos cargos vagos e extintos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela LC 786/21).
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na medida e na mesma quantidade em que os cargos de que trata o caput deste artigo vagarem. (Redação dada pela LC 786/21).
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
Anexo II
Quadro de Pessoal
Cargos de Provimento Efetivo – lotação: tribunal de justiça
Grupo: Atividade de Nível Médio – ANM (Redação dada pela lc 310, de 2005)
Anexo II
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Atividade de Nível Médio – ANM
|
|||
Comissário da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 366/06) | 07 – 09 | A – J |
167 |
Eletrotécnico | 07 – 09 | A – J | 01 |
Impressor (3) (Redação dada pela LC 695/17) | 07 – 09 | A – J | 02 |
07 – 09 | A – J |
|
|
Operador de Computador (2) (Redação dada pela LC 366/06) | 07 – 09 | A – J | 03 |
Protético | 07 – 09 | A – J | 01 |
Técnico em Enfermagem | 07 – 09 | A – J | 02 |
Técnico em Instalação e Manutenção de Equipamentos de Informática (2) (Redação dada pela LC 366/06) | 07 – 09 | A – J | 02 |
Técnico Judiciário Auxiliar (Redação dada pela LC 124/94; 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 224/02; 228/02; 292/05; 366/06; 410/08; 425/2008; 507/2010; 547/2011; 617/2013; 669/2016; 803/2022; 863/2025) |
07 – 09 |
A – J |
3.388 |
(1) Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos (Art. 2º LC 500/10). Os cargos que vierem a vagar serão destinados a concurso de remoção (Art. 3º LC 500/10).
(2) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)
(3) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar das (Art. 4º LC 695/17)
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU (Redação dada pela lc 310, de 2005)
ANEXO III
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Serviços Auxiliares – SAU
Agente Administrativo Auxiliar (3) (Redação dada pela LC 695/17) | 04 – 06 | A – J |
270 |
Carpinteiro (1) (Redação dada pela LC 366/06) | 04 – 06 | A – J | 02 |
Encanador (1) (Redação dada pela LC 366/06) | 04 – 06 | A – J | 01 |
|
|||
|
|||
Motorista | 04 – 06 | A – J | 40 |
Pintor (1) (Redação dada pela LC 366/06) | 04 – 06 | A – J | 01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)
(2) Os cargos: Agente de Portaria e Comunicação, Agente de Portaria, Eletricista, Fotolitógrafo, Garçom, Jardineiro, Pedreiro e Telefonista ficam Redação dada pela LCs para Agente Administrativo Auxiliar (Art. 1º LC 695/17)
(3) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 4º LC 695/17)
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV (Redação dada pela lc 310, de 2005)
ANEXO IV
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo: Serviços Diversos – SDV
Agente de Apoio Administrativo (Redação dada pela LC 9.753/94; 366/06; 695/17) | 01 – 03 | A – J |
449 |
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|||
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(1) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)
(1) Os cargos: Auxiliar de Serviços Gráficos, Agente de Material e Patrimônio, Agente de Cozinha e Limpeza e Agente de Serviços Gerais ficam Redação dada pela LCs para Agente de Apoio Administrativo (Art. 1º LC 695/17)
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU
Diretor-Geral Administrativo (Redação dada pela LC 493/10) |
-- | 12,0000 | 01 |
Diretor-Geral Judiciário (Redação dada pela LC 512/10) | -- | 12,0000 | 01 |
Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 512/10) |
10 |
11,0198 |
01 |
Coordenador da Auditoria Interna (Redação dada pela LC 512/10) |
10 |
11,0198 |
01 |
Coordenador de Planejamento (Redação dada pela LC 512/10) |
10 |
11,0198 |
01 |
Secretário Executivo (Redação dada pela LC 512/10) |
10 |
11,0198 |
01 |
Diretor (Redação dada pela LC 512/10; 617/13; 842/2023) |
10 |
10,03384 |
11 |
Coordenador de Precatórios (Redação incluída pela LC 842/2023) |
10 |
10,03384 |
01 |
Coordenador de Comunicação Interinstitucional (Redação incluída pela LC 842/2023) | 10 |
10,03384 |
01 |
Assessor de Relações Institucionais (Redação incluída pela LC 842/2023) |
10 |
10,03387 |
01 |
Assessor para Assuntos da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 507/10) | 09 | 9,5825 | 01 |
Assessor Especial do Gabinete da Presidência (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 842/2023;) |
09 |
8,73798 |
08 |
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
Assessor de Planejamento (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 679/16) |
09 | 9,5825 |
07 |
Assessor Especial (Redação incluída pela LC 842/2023) |
09 |
8,73798 |
16 |
Assessor Judicial (Redação incluída pela LC 842/2023) |
09 |
8,73798 |
21 |
Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça (Redação incluída pela LC 842/2023) |
09 |
8,73798 |
06 |
Oficial de Gabinete (Redação dada pela LC 338/06; 388/07; 510/10; 581/12; 679/16) |
09 |
8,73798 |
40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Auditor Interno (Redação dada pela LC 512/10; 679/16 842/2023;) |
09 |
8,73798 |
07 |
|
|
|
|
Secretário Jurídico (Redação dada pela LC 195/00 +13; 239/02 +2; 274/04 -2; 338/06 +18; 388/07 +10; 425/08 +6; 493/10; 510/10 +16; 581/12 +2; 679/16 +72; 802/22 +24; 820/2023 +36;) |
09 |
8,73798 |
224 |
|
|||
Assessor de Apoio Judiciário (Redação incluída pela LC 842, de 2023; 845/2023) |
06 |
7,71979 |
21 |
Assessor Técnico (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 617/13; 842/2023;) |
08 |
8,08729 |
54 |
Chefe de Divisão (Redação dada pela LC 292/05; 493/10; 512/10; 617/13; 679/16; 842/2023; 852/2024) |
08 |
8,08729 |
44 |
Assessor Correicional (Redação dada pela LC 292/05; 493/10; 512/10; 572/12; 842/2023;) |
08 |
8,08729 |
33 |
Líder Técnico (Redação incluída pela LC 842, de 2023) |
08 |
8,08729 |
01 |
Membro da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10; 842/2023; 852/2023) |
08 |
8,08729 |
1 |
Assessor de Custas (Redação dada pela LC 512/10; 842/2023;) |
08 |
8,08729 |
02 |
Secretário da CEJA (Redação dada pela LC 512/10) |
08 |
8,8608 |
01 |
Secretário da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 617/13) |
08 | 8,08729 | 01 |
Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (Redação dada pela LC 802/22) |
08 | 8,08729 | 01 |
|
|
|
|
Chefe de Gabinete (Redação dada pela LC 493/10; 512/10) |
10 |
12,0000 |
01 |
Secretário da Corregedoria (nível Redação dada pela LC: 493/10) |
10 |
11,0198 | 01 |
|
|||
Chefe de Secretaria de Cumprimento Processual (Redação incluída pela LC 845, de 2023) | 05 | 5,88009 | 6 |
Chefe de Cartório (Redação dada pela LC 512/10) |
05 |
6,4127 |
330 |
Chefe de Secretaria de Foro (Redação dada pela LC 512/10) |
05 |
6,4127 |
114 |
|
|
|
|
|
|||
|
|||
Secretário de Colegiado (Redação incluída pela LC 842, de 2023) | 05 |
5,88009 |
34 |
Chefe de Secretaria Administrativa (Redação incluída pela LC 842, de 2023) |
05 |
5,88009 |
10 |
|
|||
|
|
||
Assessor Especial do Gabinete do Secretário (Redação dada pela LC 206/01) | 04 | 9,5825 |
03 |
|
|
||
|
|||
Assessor Técnico Correicional (Redação dada pela LC 617/13) |
08 |
8,08729 |
04 |
Assessor de Gabinete (Redação dada pela LC 507/10; 581/12 +2; 726/18 +402; 820/2023 +18: 845/2023; 852/2024) | 03 |
3,29899 |
1.034 |
Assessor Jurídico (Redação dada pela LC 493/10; 502/10 +50; 510/10 +58; 547/11 +38; 581/12 +8; 617/13 +55; 726/18 +462; 820/2023 +72; 845/2023; 852/2024) | 03 |
3,29899 |
1.529 |
Assessor Jurídico da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 507/10) | 03 | 3,5499 | 03 |
Assistente Judiciário (1) (Redação dada pela LC 493/10) | 1 | 2,3052 | 350 |
Assessor de Comissões (Redação dada pela LC 151/96; 257/04; 493/10) |
03 |
3,5499 | 01 |
(1) Os cargos da categoria funcional de Assessor Judiciário, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assistente Judiciário (LC 493/10)
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI
|
|
||
(1) Os cargos da categoria funcional de Assessor para Assuntos Específicos, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assessor Jurídico (LC 493/10)
(2) Os cargos da categoria funcional de Assessor Judiciário, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assistente Judiciário (LC 493/10)
ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS |
NÍVEIS |
COEFICIENTE |
QUANTIDADE |
Chefe de Seção (Redação dada pela LC 292/05; 512/10; 617/13) | 03 |
1,10000 |
125 |
Chefe de Seção (Redação dada pela LC 617/13) | FG-03 | 099176 |
10 |
Assistente de Atividades Específicas (Redação dada pela LC 512/10) | 03 |
1,10000 |
07 |
Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 292/05; 512/10) |
02 |
0,78004 |
08 |
Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 512/10) |
01 |
0,6000 |
14 |
Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 617/13) |
FG-01 |
0,54096 |
03 |
ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
(Redação do Anexo VII integra o Anexo I, art. 2º da LC 366, de 2006)
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
Oficial da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 501/10) |
10-12 |
A-J |
O quantitativo dos cargos da categoria Comissário da Infância e Juventude – Anexo VIII, fica transferido para o cargo de Oficial da Infância e Juventude (Art.2º 501/10)
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993. (Redação dada pela LC 786/21).
ANEXO VIII
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
ANEXO VIII
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
|
|
|
|
|
|||
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|
|
|
(Redação do Anexo VIII integra o Anexo II, art. 2º da LC 366, de 2006)
ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação do Anexo IX integra o Anexo III, art. 2º da LC 366, de 2006)
ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV
ANEXO X
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV
|
|
|
|
|
|
|
371 |
(Redação do Anexo X integra o Anexo IV, art. 2º da LC 366, de 2006)
ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08; 699/17; 847/2023; 863/2025) |
Portador de diploma de curso superior em Administração de Empresas, Administração Pública ou Direito. |
Analista de Sistemas |
Portador de diploma de curso superior em: Ciências da Computação; Engenharia da Computação ou Sistemas de Informação. |
|
|
Arquiteto | Portador de diploma de curso superior em Arquitetura e Urbanismo, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Assistente Social | Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Analista Contábil-Econômico (Redação dada pela LC/863, de 2025) |
Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas. (Redação dada pela LC/863, de 2025) |
Enfermeiro | Portador de diploma de curso superior em Enfermagem, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Engenheiro Civil | Portador de diploma de curso superior em Engenharia Civil, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Engenheiro Eletricista | Portador de diploma de curso superior em Engenharia elétrica, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
|
|
Farmacêutico (Redação dada pela LC 366/06) | Portador de diploma de curso superior em Farmácia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Médico | Portador de diploma de curso superior em Medicina, com registro no respectivo órgão fiscalizador dom exercício profissional |
Odontólogo | Portador de diploma de curso superior em Odontologia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Psicólogo | Portador de diploma de curso superior em Psicologia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Técnico Judiciário | Portador de diploma de curso superior, devidamente registrados. |
|
|
Analista Jurídico (Redação dada pela LC 406/08) | Portador de diploma de curso superior em Direito. |
Oficial de Justiça e Avaliador (Redação dada pela LC 500/10) | Portador de diploma de curso superior em Direito. |
Orientador Educacional (Redação dada pela LC 181/99 - (Ver ADI STF 2114/1999)) | Portador de diploma de curso superior em Pedagogia, Licenciatura em Orientação Educacional, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
ANEXO XII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
ANEXO XII
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Comissário da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 366/06) | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau. |
Eletrotécnico | Portador de certificado de curso de 2º Grau, com habilitação em Eletrotécnica e experiência comprovada através de prova prática. |
Impressor | Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência em impressão de formulários e outros materiais, comprovada através de prova prática. |
Operador de Computador | Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência comprovada através de prova prática. |
Protético | Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência comprovada através de prova prática. |
Técnico em enfermagem | Portador de certificado de curso de 2º Grau, com habilitação em Técnicas de Enfermagem. |
Técnico em Instalação e Manutenção de Equipamentos de Informática |
Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência comprovada através de prova prática. |
Técnico Judiciário Auxiliar (Redação dada pela LC 366/06) |
Portador de certificado de curso de 2º Grau. |
ANEXO XIII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL
ANEXO XIII
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente Administrativo Auxiliar | Portador de certificado do curso de 1º Grau, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Agente de Portaria | Portador de certificado do curso de 1º Grau, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Carpinteiro | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Eletricista | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Encanador | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Fotolitógrafo | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Garçom | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Jardineiro | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Motorista | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Pedreiro | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Pintor | Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Telefonista |
Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Agente de Portaria e Comunicação (Redação dada pela LC 366/06) |
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, ou que na data de publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
ANEXO XIV
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV
ANEXO XIV
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente de Cozinha e Limpeza | Comprovante de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau, com experiência comprovada através de prova prática. |
Agente de Material e Patrimônio | Comprovante de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau, com experiência comprovada através de prova prática. |
Auxiliar de Serviços Gráficos |
Comprovante de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau, com experiência comprovada através de prova prática. |
Agente de Serviços Gerais (Redação dada pela LC 366/06) |
Comprovante da conclusão da 4ª série do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática. |
ANEXO XV
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU
ANEXO XV
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Diretor-Geral Administrativo (Redação dada pela LC 493/10) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário |
Diretor-Geral Judiciário (Redação dada pela LC 512/10) | Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Diretor | Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Coordenador da Auditoria Interna (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Coordenador de Planejamento (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário Executivo (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor para Assuntos da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 507/10) | Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Gabinete da Presidência (Redação dada pela LC 617/13; 847/2023) |
ortador de diploma de curso superior em Direito, Administração de Empresas ou Administração Pública. |
|
|
|
|
Assessor de Planejamento (Redação dada pela LC 493/10; 617/13; 847/2023) |
Portador de diploma de curso superior ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Oficial de Gabinete (Redação dada pela LC 338/06) | Portador de diploma de curso superior em Direito. |
|
|
|
|
|
|
Chefe da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Auditor Interno (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
|
|
Secretário Jurídico | Portador de diploma de curso superior em Direito. |
|
|
Chefe de Divisão | Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Correicional | Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Membro da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Custas (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, ou Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário da CEJA (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 617/13) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Serviço Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (Redação dada pela LC 802/2022) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Serviço Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
|
|
Chefe de Gabinete | Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça | Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
|
|
Chefe de Cartório (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe de Secretaria de Foro (Redação dada pela LC 512/10) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Assessor de Imprensa | Portador de diploma de curso superior em Jornalismo. |
Assessor Especial do Gabinete do Secretário | Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
|
|
Assessor Técnico (Redação dada pela LC 493/10) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
|
|
|
|
|
|
Assessor Técnico Correicional (Redação dada pela LC 617/13) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário, com experiência mínima de 2 (dois) anos em Chefia de Cartório. |
Assessor de Gabinete (Redação dada pela LC 507/10) | Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Jurídico (Redação dada pela LC 493/10) | Portador de diploma de curso superior em Direito. |
Assessor Jurídico da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 507/10) | Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário |
Assistente Judiciário (Redação dada pela LC 493/10) | Portador de diploma de curso superior em Direito. |
Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Coordenador de Comunicação Interinstitucional Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Relações Institucionais Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior. |
Assessor Especial Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor JudicialCoordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior em Direito |
Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Líder Técnico Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Apoio Judiciário Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário de Colegiado Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe de Secretaria Administrativa Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023) |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe de Secretaria de Cumprimento Processual (Redação incluída pela LC 845, de 2023) | Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Comissões (Redação dada pela LC 493/10) | Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
ANEXO XVI
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI
ANEXO XVI
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Assessor para Assuntos Específicos |
Portador de certificado de curso de 2º Grau. |
Assessor Judiciário (Redação dada pela LC 239/02) | Conclusão regular da 6ª fase do curso de Direito. |
ANEXO XVII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA – FG
ANEXO XVII
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA – FG
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Chefe de Seção (Redação dada pela LC 366/06) |
Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. |
Assistente de Atividades Específicas |
Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça. |
|
|
|
|
Secretário de Assuntos Específicos |
Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça. |
ANEXO XVIII
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
ANEXO XVIII
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
|
|
(Os cargos foram integrados ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo I e XI – LC 366, de 2006)
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Oficial da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 501/10) |
Portador de diploma de curso superior nas áreas das ciências humanas e ciências sociais a ser definido no edital para o provimento do cargo |
ANEXO XIX
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
ANEXO XIX
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
|
|
|
|
|
ANEXO XX
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL
ANEXO XX
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
|
(O cargo foi integrado ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo III e XIII – LC 366, de 2006)
ANEXO XXI
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV
ANEXO XXI
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
|
ANEXO XXII
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agente de Serviços Gerais
|
Agente de Cozinha e Limpeza |
Agente de Serviços Especializados
| Agente Administrativo Auxiliar |
Agente Administrativo Auxiliar |
Agente Administrativo Auxiliar |
Motorista Oficial |
Motorista |
Arte-Finalista |
Arte-Finalista |
Protético |
Protético |
Oficial de Justiça |
Oficial de Justiça |
Técnico Judiciário Auxiliar | Técnico Judiciário Auxiliar |
Analista de Sistema |
Analista de Sistemas |
Arquiteto |
Arquiteto |
Enfermeiro |
Enfermeiro |
Engenheiro Civil |
Engenheiro Civil |
Médico |
Médico |
Odontólogo |
Odontólogo |
Técnico Judiciário
| Técnico Judiciário |
ANEXO XXIII
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO
ANEXO XXIII
QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
Escrivão Judicial | Escrivão Judicial |
Assistente Social |
Assistente Social |
Secretário do Foro |
Secretário do Foro |
Oficial de Justiça |
Oficial de Justiça |
Comissário de Menores |
Comissário da Infância e da Juventude |
Técnico Judiciário Auxiliar |
Técnico Judiciário Auxiliar |
Implantador de Sistemas |
Técnico Judiciário Auxiliar |
Agente de Portaria e Comunicação |
Agente de Portaria e Comunicação |
Agente de Serviços Gerais |
Agente de Serviços Gerais |
ANEXO XXIV
TABELA DE VENCIMENTOS
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ANEXO XXIV
TABELA DE VENCIMENTOS
1,00000 |
1,01262 |
1,02542 |
1,03840 |
1,05156 |
1,06491 |
1,07844 |
1,09215 |
1,10607 |
1,12018 |
||
1,13448 |
1,14899 |
1,16369 |
1,17861 |
1,19373 |
1,20906 |
1,22461 |
1,24038 |
1,25637 |
1,27258 |
||
1,28902 |
1,30569 |
1,32259 |
1,33973 |
1,35711 |
1,37473 |
1,39260 |
1,41072 |
1,42909 |
1,44771 |
||
1,46661 |
1,48577 |
1,50519 |
1,52488 |
1,54486 |
1,56511 |
1,58563 |
1,60646 |
1,62757 |
1,64898 |
||
1,67069 |
1,69270 |
1,71502 |
1,73765 |
1,76060 |
1,78387 |
1,80747 |
1,83140 |
1,85566 |
1,88026 |
||
1,90521 |
1,93050 |
1,95615 |
1,98216 |
2,00853 |
2,03528 |
2,06239 |
2,08989 |
2,11777 |
2,14604 |
||
2,17677 |
2,20794 |
2,23959 |
2,27170 |
2,30430 |
2,33739 |
2,37097 |
2,40507 |
2,43967 |
2,47478 |
||
2,51043 |
2,54661 |
2,58333 |
2,62061 |
2,65844 |
2,69684 |
2,73581 |
2,77538 |
2,81554 |
2,85630 |
||
2,89766 |
2,93965 |
2,98227 |
3,02553 |
3,06943 |
3,11400 |
3,15923 |
3,20515 |
3,25174 |
3,29904 |
||
3,74708 |
3,80546 |
3,86478 |
3,92504 |
3,98626 |
4,04847 |
4,11167 |
4,17588 |
4,24112 |
4,30740 |
||
4,37475 |
4,44317 |
4,51269 |
4,58331 |
4,65507 |
4,72798 |
4,80206 |
4,87731 |
4,95377 |
5,03146 |
||
5,11039 |
5,19058 |
5,27206 |
5,35483 |
5,43894 |
5,52439 |
5,61120 |
5,69940 |
5,78902 |
5,88007 |
DASI-1 |
2,17677 |
|
DASI-2 |
2,65840 |
|
DASI-3 |
3,29899 |
|
DASU-1 |
2,17677 |
|
DASU-2 |
2,65840 |
|
DASU-3 |
3,29899 |
|
DASU-4 |
4,37478 |
|
DASU-5 |
5,88009 |
|
DASU-6 |
7,71979 |
|
DASU-7 |
7,86504 |
|
DASU-8 |
8,08729 |
|
DASU-9 |
8,73798 |
|
DASU-10 |
10,03384 + 15% Adicional de Representação |
|
Diretor-Geral Administrativo |
10,91759 + 20% Adicional de Representação |
|
Diretor-Geral Judiciário |
10,91759 + 20% Adicional de Representação |
|
Chefe de Gabinete da Presidência |
10,91759 + 20% Adicional de Representação |
|
FG-1 |
0,54096 |
|
FG-2 |
0,70325 |
|
FG-3 |
0,99176 |
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado