LEI COMPLEMENTAR Nº 90, de 01 de julho de 1993

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC 23/93

Veto Parcial: MG 282/93

DO 14.722, de 05/07/93

Redação dada pelas Leis: 123/1994; 124/1994; 9.753/1994; 151/1996; 161/1997; 164/1998; 181/1999; 192/2000; 195/2000; 206/2001; 224/2002; 228/2002; 239/2002; 256/2004; 257/2004; 258/2004; 274/2004; 292/2005; 310/2005; 338/2006; 366/2006; 388/2007; 389/2007; 398/2007; 406/2008; 410/2008; 425/2008; 493/2010; 500/2010; 501/2010; 502/2010; 507/2010; 510/2010; 512/2010; 513/2010; 520/2010; 536/2011; 542/2011; 547/2011; 572/2012; 581/2012; 617/2013; 638/2014; 655/2015; 669/2016; 679/2016; 695/2017; 725/2018; 726/2018; 786/2021; 802/2022; 803/2022; 820/2023; 830/2023; 842/2023; 845/2023; 847/2023; 852/2023;

Ver Leis: 127/1994; 9.698/1994; 164/1998; 192/2000; 206/2001; 428/2008; 15.138/2010; 639/2015; 658/2015;

Revogada parcialmente pelas Leis: 124/1994; 239/2002; 366/2006;

ADI STF 946 – (arts. 19, 20 e 39) Mérito: prejudicada por perda superveniente de seu objeto

ADI STF 951 – Ação prejudicada por perda de objeto, em 18.11.04

ADI STF 1051 – No mérito a ação foi julgada procedente (arts. 48 e 49)

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Plano de Carreira, Cargos e vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado e instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e os em comissão, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:

I – organização técnica, científica e administrativa do trabalho;

II – desenvolvimento da Política de Recursos Humanos;

III – qualificação profissional;

IV – valorização profissional;

V – isonomia salarial.

Art. 2º O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Poder Judiciário é o Estatutário, assim definido na Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 3º Integram o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário:

I – Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça;

I – Quadro de Pessoal do Poder Judiciário; (Redação dada pela LC 310, de 2005)

II – Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau; (Redação revogada pela LC 310, de 2005)

III – Tabela de Vencimentos;

IV – Progressão Funcional.

Art. 4º Para efeito da aplicação do presente plano é adotada a seguinte terminologia:

I – Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos – conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida Funcional do servidor;

II – Quadro de Pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de Funções gratificadas;

III – Grupo Ocupacional – conjunto de cargos agrupados segundo a natureza de trabalho, escolaridade, qualificação, atribuição e grau de complexidade e responsabilidade;

IV – Cargo de provimento em Comissão – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, de livre nomeação e exoneração, podendo ser exercido por ocupante de cargo efetivo ou não;

V – Função Gratificada – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário, privativas de servidor ocupante de cargo efetivo no Poder Judiciário;

VI – Cargo de Provimento Efetivo – conjunto de Funções e responsabilidades, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, na forma estabelecida em Lei;

VII – Nível – graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, determinante da progressão vertical;

VIII – Referência – graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da progressão horizontal;

IX – Quadro Lotacional – agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes dos Quadros de Pessoal, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão da secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau;

IX – Quadro Lotacional – agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, definido por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, necessário ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau; (Redação dada pela LC 310, de 2005)

X – Tabela de Vencimento – conjunto de coeficientes que, aplicados sobre o piso salarial definido nesta Lei Complementar, determina o vencimento do servidor;

XI – Progressão Funcional – deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo, e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional ou de grupo ocupacional imediatamente superior;

XI – Progressão Funcional – deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo. (Redação dada pela LC 124, de 1994)

XI – Progressão Funcional – deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo, e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional ou de grupo ocupacional imediatamente superior; (Redação suprimida pela LC 239, de 2002)

XII – VETADO

XII – Transposição – deslocamento do servidor de um cargo para de atribuições correlatas; (Redação revogada pela LC 239, de 2002)

XIII – Setor – Local onde o servidor está lotado e realiza as suas funções.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 5º Os Quadros de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compõem-se de:

I – Quadro de Pessoal da Secretaria do tribunal de Justiça:

a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Atividades de Nível Superior

- Atividades de Nível Médio

- Serviços Auxiliares

- Serviços Diversos

b) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

- Direção e Assessoramento Superior

- Direção e Assessoramento Intermediário

c) Funções Gratificadas

II – Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau:

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

- Atividades de Nível Superior

- Atividades de Nível Médio

- Servidores Auxiliares

- Serviços Diversos

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de que trata esta Lei Complementar, compõe-se de:

I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

a) Atividades de Nível Superior;

b) Atividades de Nível Médio;

c) Serviços Auxiliares;

d) Serviços Diversos; e

II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

a) Direção e Assessoramento Superior;

b) Direção e Assessoramento Intermediário;

c) Funções Gratificadas. (NR) (Redação dada pela LC 310, de 2005)

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo estão classificadas e inseridas nos respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados:

I – Atividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior;

I – Atividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura; (Redação dada pela LC 847, de 2023)

II – Atividades de Nível Médio: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 2º grau;

III – Serviços Auxiliares: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º grau;

IV – Serviços Diversos: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série de 1º grau.

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão estão classificados e inseridos nos grupos Ocupacionais abaixo relacionados:

I – Direção e Assessoramento Superior: Cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior;

II – O Direção e Assessoramento Intermediário: Cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 2º grau.

I – Direção e Assessoramento Superior: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura;

II – Direção e Assessoramento Intermediário: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de 2º grau. (Redação dos incisos I e II, dada pela LC 847, de 2023)

Parágrafo único. Para os casos previstos no inciso I do caput deste artigo, será admitido o diploma de tecnólogo exclusivamente para os cargos cuja habilitação profissional não especifique o curso superior. (Redação incluída pela LC 847, de 2023)

Art. 8º VETADO

Parágrafo único. VETADO (MSV 282/93)

Art. 8º Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes, em atividade.

Parágrafo único. Não pode ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993 – MSV 282/93)

Art. 9º Os cargos integrantes de cada Grupo Ocupacional, referidos nos artigos 6º e 7º, e ainda as funções gratificadas, estão relacionados, classificados e quantificados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.

Art. 10. A habilitação profissional dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no art. 5º, está definida nos Anexos XI a XXI desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 11. Os titulares de cargo efetivo, de carreira ou isolado, pertencentes ao Poder Judiciário, serão enquadrados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por transposição, ou na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 239, de 2002)

Parágrafo único. O enquadramento previsto neste artigo não excederá ao número de cargos dos Anexos I a III e VII a IX, e obedecerá a distribuição por setor, assim definida por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 12. O enquadramento por transposição é o deslocamento do servidor, do cargo atual para novo cargo, com base nas linhas de correlação constantes nos Anexos XXII e XXIII desta Lei Complementar, segundo as funções de cada servidor, satisfeitos os requisitos da investidura originária.

Parágrafo único. A transposição para os diversos cargos ocorrerá em qualquer nível e referência e será efetuada sempre do menor para o maior, de acordo com os seguintes critérios

I – tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário, atribuindo-se uma referência para cada ano, ou fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;

II – ao ocupante de cargo de nível superior que possuir curso de pós-graduação, correlacionado com o cargo área de atuação, serão acrescidas, após o enquadramento , 02 (duas) referências, em se tratando de especialização, 03 (três), se mestrado, e 04 (quatro), se doutorado.

Art. 13. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO ( MSV 282/93)

Art. 13. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da atual estrutura, enquadrando-se os ocupantes deste nos cargos criados por Lei Complementar, na forma prevista no artigo 12, ou, sendo estáveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou função de confiança de cada servidor, estas demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º O enquadramento previsto no “caput” deste artigo, exceto o referido no artigo 12, imprescinde de requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de enquadramento, em ordem de preferencia, em face do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar:

a) o de maior tempo de serviço no desempenho de atividades diversas das do cargo efetivo;

b) o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

c) o de maior tempo de serviço público estadual;

d) o de maior tempo de serviço em geral. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 239, de 2002)

Art. 14. Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

§ 1º No tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação serão de 10% (dez por cento).

§ 2º O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)

Art. 14-A. Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior – GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, a critério da administração, ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, para o efetivo desempenho de atividades que exijam conhecimentos de nível superior, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I – manifestação da anuência do servidor;

II – apresentação, pelo servidor, do diploma de conclusão de curso de nível superior compatível com as atividades que serão desempenhadas; e

III – necessidade da realização de atividades de nível superior na unidade de lotação do servidor.

§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não será concedida aos servidores que:

I – pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;

II – ocupam cargo em comissão;

III – percebem gratificação especial pelo desempenho de atividades de nível superior, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

IV – percebem a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar; ou

V – percebem vantagem pessoal nominalmente identificável nos termos da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010 ou da Lei Complementar nº 501, de 31 de março de 2010.

§ 3º O servidor que perceba a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar:

I – poderá optar pela gratificação estabelecida no caput deste artigo, desde que expressamente solicite a suspensão daquela vantagem; e

II – continuará contribuindo para fins previdenciários proporcionalmente à gratificação suspensa a que faz jus.

§ 4º O servidor que fizer a opção prevista no § 3º deste artigo terá restabelecida a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar, caso seja revogada a Gratificação de Atividades de Nível Superior.

§ 5º A gratificação estabelecida neste artigo será revogada:

I – a critério da administração;

II – a pedido do gestor; ou

III – a pedido do servidor.

§ 6º A gratificação estabelecida no caput deste artigo não integrará a base do salário de contribuição previdenciária e não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria. (Redação do art. 14-A, incluída pela LC 847, de 2023)

Art. 15. Ficam excluídos da gratificação prevista no art. 14 os servidores que:

I – Pertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;

II – ocupam cargo em comissão;

III – percebem gratificação especial, prevista na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

IV – tem incorporado aos seus vencimentos, nos termos da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, valores de vencimentos de outros cargos ou de gratificação especial, salvo se estes forem inferiores à gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do item IV deste artigo deduzir-se-á da gratificação os valores incorporados. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)

Art. 16. Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a vagar, absorvidas suas atribuições pelos cargos correspondentes criados por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 17. A tabela de vencimentos, estabelecida no Anexo XXIV desta Lei Complementar, é constituída de coeficientes, dispostos em 12 (doze) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível.

§ 1º Os valores de vencimento dos servidores são estabelecidos pela multiplicação dos coeficientes da tabela de vencimentos pelo piso salarial definido no art. 18 desta Lei Complementar.

§ 2º Os cargos e as funções gratificadas de que tratam os itens do art. 5º estão correlacionados com a tabela de vencimentos e discriminados nos Anexos I a X desta Lei Complementar.

§ 3º O vencimento do cargo de Secretário do Tribunal Justiça corresponde ao coeficiente 12 (doze) da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

Art. 18. Fica estabelecido o valor de Cr$ 5.170.000,00 (cinco milhões cento e setenta mil cruzeiros) para o nível 01 (um), referência A, da tabela de vencimentos, correspondendo este ao piso salarial do mês de maio de 1993.

[O valor do vencimento correspondente ao nível 01 (zero um), referência A, da tabela de vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, é fixado em 123,10 Unidades Reais de valor – URV. LC 123/94]

[O Valor estabelecido no art. 18 da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 123, de 12 de julho de 1994 e Lei nº 9.698, de 30 de setembro de 1994, fica reajustado em 10,30% (dez vírgula trinta por cento) LC 164/98]

Art. 18. Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) o piso de vencimento correspondente ao Nível I, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, reajustando-se, na mesma proporção, todos os níveis da tabela salarial. (Redação dada pela LC 520/10; 542/11; 655/15)

[O piso de vencimento estabelecido no art. 18 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Poder Judiciário, fica fixado em R$ 1.444,60 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). LC 655/15]

§ 1º O piso de vencimento previsto no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2006, será implementado gradativamente no prazo de no máximo 02 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais com pessoal do órgão, mediante revisão ao final de cada quadrimestre, e após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o crescimento vegetativo da folha de pagamento.

§ 2º A readequação salarial, visando ao atingimento do piso fixado, ocorrerá mediante a revisão quadrimestral prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo de nova elevação deste por ocasião da data-base.

§ 3º Incidirão sobre o piso de vencimento as revisões gerais anuais concedidas a partir da vigência desta Lei Complementar aos servidores públicos do Estado.

§ 4º Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Judiciário. (NR) (Redação dada pela LC 310, de 2005)

Art. 19. VETADO

Parágrafo único. VETADO (MSV 282/93)

Art. 19. Os valores de vencimentos e gratificações dos servidores ativos e inativos dos Quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado, serão reajustados, a partir de 01 de maio de 1993, mensalmente em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do incremento da receita líquida disponível do mês anterior, repassadas ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. O índice de reajuste será fixado por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia (quinze) de cada mês. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)

Art. 20. VETADO (MSV 282/93)

Art. 20. O Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, promoverá nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ajustes adicionais, dentro das possibilidades orçamentárias, visando à reposição das perdas salariais. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)

CAPÍTULO III

DA CARREIRA FUNCIONAL

Art. 21. Carreira Funcional é a progressão do servidor do Poder Judiciário, na forma prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitação profissional correspondente ao cargo.

Art. 22. O ingresso na carreira funcional dar-se-á no nível e referência iniciais do cargo o qual o servidor prestou concurso público.

Art. 23. A progressão funcional dar-se-á através de:

I – promoção por desempenho;

II – promoção por antigüidade; (Redação revogada pela LC 847, de 2023)

III – promoção por aperfeiçoamento;

IV – VETADO (MSV 282/93)

IV – acesso. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)

Art. 24. A promoção por desempenho, ocorrerá a cada ano de efetivo exercício no cargo, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, e corresponderá ao avanço de uma referência, atendidos os critérios estabelecidos na avaliação de desempenho.

§ 1º Não serão considerados como de efetivo exercício no cargo, os afastamentos decorrentes de:

I – licença sem vencimentos;

II – faltas não abonadas;

III – suspensão disciplinar;

IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial

§ 2º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório. (Redação revogada pela LC 847, de 2023)

§ 3º Os critérios da avaliação de desempenho serão fixados através de resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 25. A promoção por antigüidade corresponde ao avanço de uma referência, ocorrendo a cada 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, contado da data da publicação desta Lei Complementar, sempre que o servi​dor não tenha sido promovido por desempenho. (Redação revogada pela LC 847, de 2023) (Ver LC 847/2023)

Art. 26. A promoção por aperfeiçoamento consiste na ascensão do servidor, de uma para outra referência, no cargo em que estiver investido, considerando-se os seguintes critérios:

I – 01 (uma referência por cursos de atualização ou aperfeiçoamento concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias:

a) pessoal dos Grupos Ocupacionais de Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 (noventa) horas/aula;

b) pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio: 120 (cento e vinte) horas/aula;

c) pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior: 180 (cento

e oitenta) horas/aula.

II – pela conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com o cargo e área de atuação:

a) 02 (duas) referências, quando se tratar de especialização;

b) 03 (três) referências, quando se tratar de mestrados;

c) 04 (quatro) referências, quando se tratar de doutorado.

§ 1º Somente os cursos correlacionados com o cargo e área de atuação serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º É permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária, desde que os mesmos alcancem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total exigida.

§ 3º O curso já considerado para promoção funcional não terá validade para novas promoções.

Art. 26. A promoção por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico, consiste na ascensão do servidor no cargo efetivo que ocupar, de uma referência para outra.

§ 1º Para a promoção por aperfeiçoamento somente poderão ser aproveitados cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico:

I – concluídos:

a) a partir do ingresso do servidor em cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e

b) há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido de promoção, ressalvados os previstos na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º deste artigo e os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu; e

II – cujos conteúdos programáticos sejam compatíveis com qualquer área de conhecimento correlacionada com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvados aqueles realizados, fomentados ou custeados pela Academia Judicial em relação aos quais a compatibilidade é presumida; e

III – realizados, fomentados ou custeados:

a) pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial, independentemente da carga horária; ou

b) por outras instituições, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, desde que reconhecidos pela Academia Judicial.

§ 2º A promoção por aperfeiçoamento será concedida nos seguintes patamares:

I – 1 (uma) referência pela conclusão de cursos, treinamentos ou eventos de caráter pedagógico que totalizem carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas-aula;

II – 4 (quatro) referências pela conclusão de curso de tecnólogo, graduação em nível de bacharelado ou licenciatura não aproveitado para os fins do art. 14 desta Lei Complementar e não utilizado como requisito para o ato de nomeação no cargo efetivo;

III – 2 (duas) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização;

IV – 3 (três) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; e

V – 4 (quatro) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado.

§ 3º No cômputo das 120 (cento e vinte) horas-aula necessárias à promoção de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderão ser somadas as cargas horárias de tantos cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico quantos forem suficientes para completar o total requerido para a promoção, desde que preencham os requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º O certificado ou diploma de curso, treinamento e evento de caráter pedagógico utilizado para fins de promoção não terá validade para novas promoções no mesmo cargo efetivo ocupado, ainda que se pretenda apenas o aproveitamento da carga horária excedente e não contabilizada anteriormente.

§ 5º Não será aceito, para fins de promoção por aperfeiçoamento, certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico ao já utilizado para promoção, mesmo com denominação ou edição distinta.

§ 6º A promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitada a 2 (duas) referências por ano calendário.

§ 7º A promoção por aperfeiçoamento fundamentada nos incisos II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo fica limitada a 1 (um) curso por ano calendário.

§ 8º Somente terá direito à promoção por aperfeiçoamento o servidor que tiver auferido a pontuação mínima exigida na média das avaliações de desempenho ou de estágio probatório no ano anterior à data de efeito da promoção por aperfeiçoamento solicitada, ressalvada a hipótese de dispensa de avaliação.

§ 9º Para os fins do inciso I do § 2º deste artigo, somente serão admitidos os certificados emitidos em língua estrangeira quando acompanhados da respectiva tradução por tradutor juramentado.

§ 10. Para os diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, o requerente deverá comprovar o atendimento das exigências do Ministério da Educação.

§ 11. As promoções previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo poderão se dar de forma cumulativa.

§ 12. O curso aproveitado previamente à entrada em vigor desta Lei Complementar para fins de promoção por aperfeiçoamento com fundamento na redação anterior do art. 26 da Lei Complementar nº 90, de 1993, não poderá ser reaproveitado para efeitos do disposto na nova redação conferida ao art. 26, ressalvada a hipótese de investidura em outro cargo efetivo após a entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação do art. 26, dada pela LC 847, de 2023)

Art. 27. Os critérios de promoção por aperfeiçoamento serão fixados através de resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 27-A. O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer do resultado de avaliação de desempenho ou de decisão proferida em processo de promoção por aperfeiçoamento.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou do resultado da avaliação de desempenho.

§ 2º O pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos argumentos e será decidido pela autoridade que tiver proferido a decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou que tiver realizado a avaliação de desempenho, não podendo ser renovado.

§ 3º Caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela competente para decidir o pedido de reconsideração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiver ciência da decisão do pedido de reconsideração ou do término do prazo legal para decisão.

§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos:

I – deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiverem sido formulados;

II – não têm efeito suspensivo; e

III – não poderão ser renovados. (Redação do art. 27-A, incluída pela LC 847, de 2023)

Art. 28 Fica vedada a progressão funcional, no último nível do Grupo Ocupacional correspondente, ao servidor que não possua escolaridade exigida para o exercício de seu cargo. (Redação revogada pela LC 239, de 2002)

Art. 29. VETADO

Parágrafo único. VETADO (MSV 282/93)

Art. 29. O acesso consiste na passagem do servidor de um cargo para outro, do mesmo Grupo Ocupacional, ou do Grupo Ocupacional imediatamente superior, mediante seleção interna, condicionado à existência de vaga.

Parágrafo único. A investidura no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)

Art. 30. VETADO (MSV 282/93)

Art. 30. Só poderá inscrever-se ao concurso de acesso o servidor que tenha, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no Poder Judiciário e no cargo ocupado. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)

Art. 31. VETADO (MSV 282/93)

Art. 31. O concurso de acesso será de provas, ou de provas e títulos, regulamentado por resolução do presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)

Art. 32. VETADO

Parágrafo único. VETADO (MSV 282/93)

Art. 32. O acesso precederá à realização de concurso público.

Parágrafo único. As vagas remanescentes do acesso serão destinadas a concurso público. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 124, de 1994 e LC 239, de 2002)

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33. À Diretoria de Administração do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação de recursos humanos, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização pro​fissional do servidor. (Redação revogada pela LC 366, de 2006)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34. Ao servidor da justiça de Primeiro Grau atribuir-se-á gratificação:

Art. 34. Ao servidor do Poder Judiciário atribuir-se-á gratificação: (Redação dada pela LC 310, de 2005)

I – de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar , quando designado para o exercício da função de Contador Judicial nas comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, o de 2/3 (dois terços) deste valor quando se tratar de comarcas de 1ª e 2ª entrâncias;

I – pela função de Contador Judicial, nas Comarcas classificadas nas entrâncias intermediária final ou especiasl, no valor correspondente ao nível FG-3, da Tabele de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e na inicial, FG-2, da mesma Tabela. (Redação dada pela LC 161, de 1997)

I – pela função de Contador Judicial, no valor correspondente ao padrão FG-3, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário; (Redação dada pela LC 802 de 2022)

II – VETADO (MSV 282/93)

III – de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (Sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar, ao servidor ocupante de cargo de Nível Médio no exercício das funções de Secretário de Turma de Recursos ou Escrivão do Juizado Especial de Causas Cíveis.

IV – por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, calculada aplicando-se o coeficiente de 0,35 (trinta e cinco centésimos) sobre o vencimento do padrão ANS-10/A da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Sistemas do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação. (Redação incluída pela LC 830, de 2023)

Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, denominada Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (Gatic), não será incorporada aos proventos de inatividade, vedado o seu pagamento aos servidores que ocupam cargo comissionado ou que exercem função gratificada. (Redação incluída pela LC 830, de 2023)

Art. 35. A Gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624 de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valer de 20% (vinte por cento) do vencimento do nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

Art. 35. A gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao nível 7, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, a critério do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Sobre a gratificação prevista no caput deste artigo não incidirá qualquer vantagem de caráter pessoal. (Redação dada pela LC 161, de 1997)

Art. 36. A gratificação de Secretário do Foro, referida no parágrafo único do art. 287 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor de 15% (quinze por cento) do vencimento do nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A gratificação será devida ao servidor designado para exercer a função de Secretário do Foro.

Art. 37. Fica assegurado aos servidores inativos, no que couber, os efeitos desta Lei Complementar.

Art. 38. Fica assegurada a participação das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário na elaboração dos regulamentos da promoção por aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e concurso de acesso.

Art. 39. VETADO (MSV 282/93)

Art. 39. Ao servidor que se aposentar por tempo de serviço, com proventos integrais, será assegurado o avanço de 01 (uma) referência, dentro do mesmo Grupo Ocupacional. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)

Art. 40. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO (MSV 282/93)

Art. 41. A gratificação especial prevista no art. 85, item VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no tocante ao exercício da função do cargo de provimento efetivo de nível superior, somada ao vencimento do cargo do servidor, não excederá ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica limitada ao nível 09 (nove), referência J, da tabela de vencimento, a soma do vencimento mais os valores da gratificação especial, percebidas por servidores do Poder Judiciário, no tocante a serviços prestados além do expediente normal.

Parágrafo único. A gratificação paga aos servidores no tocante a serviços prestados além do expediente normal de trabalho corresponderá ao valor mensal fixado para o nível FG-3 constante do Anexo XXIV desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 389, de 2007)

Art. 42. VETADO (MSV 282/93)

Art. 43. Os cargos de Técnico Judiciário serão extintos, quando vagarem.

Art. 44. Os concursos públicos, já realizados, poderão ser aproveitados no preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar.

Art. 45. Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, reajustada nos mesmos percentuais de aumentos concedidos aos servidores.

Art. 46. VETADO (MSV 282/93)

Art. 47. VETADO (MSV 282/93)

Art. 47. Independente de opção, ficam assegurados aos escrivães do crime que até a publicação desta lei Complementar contarem (quinze) anos de serviço prestados ao Juizado Criminal, os direitos e vantagens dos níveis correspondentes ao cargo de Escrivão Judicial, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993)

Art. 48. Aos Juízes de Paz titulares da ativa, fica atribuído o vencimento correspondente ao piso salarial estabelecido pelo artigo 18 desta Lei Complementar, acrescido dos adicionais, por tempo de serviço. (ADI STF 1051)

Art. 49. Os vencimentos a que se refere o artigo anterior, serão reajustados de conformidade com o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar. (ADI STF 1051)

Art. 50. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO (MSV 282/93)

Art. 50. O servidor da Justiça de Primeiro Grau do Estado, em exercício na Secretaria do Tribunal de Justiça há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta lei Complementar, poderá ser transferido para o Quadro de Pessoal desta, para cargo idêntico ao ocupado na origem.

§ 1º A transferencia deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça á disposição da Justiça de primeiro Grau do Estado. (Redação dada pela Lei 1.149, de 1993) (Redação revogada pela LC 239, de 2002)

Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de maio de 1993.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ‑ ANS

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

(redação dada pela lc 310, de 2005)

Anexo I

Quadro de Pessoal do Poder Judiciário

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo: Atividade de Nível Superior – ANS

(Redação dada pela lc 366, de 2006)

CARGOS
NÍVEIS
RERÊNCIAS
QUANTIDADE

Administrador (Redação dada pela LC 239/02;)

Analista Técnico Administrativo (Redação dada pela LC 366/06)

Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08)

10 – 12
A – J
19
13
Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08; 507/10; 845/2023; 852/2024)
10 – 12
A – J
54*
159
236
246

Secretário do Foro (Redação dada pela LC 366/06; 406/08)

10 – 12
A – J
34
Analista de Sistemas (Redação dada pela LC 228/02; 366/06; 507/10; 617/13; 845/2023)
10 – 12
A – J

16

26

41

91

101

110
Analista de Suporte (Redação revogada pela LC 842, de 2023)
10 – 12
A – J
02
Arquiteto
10 – 12
A – J
01
Assistente Social (Redação dada pela LC 366/06; 507/10)
10 – 12
A – J

01

41
143
178

Auditor Contábil

Analista Técnico Administrativo (Redação dada pela LC 366/06)

Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08)

10 – 12
A – J
04
Bibliotecário (Redação revogada pela LC 842, de 2023)
10 – 12
A – J
09

Contador (Redação dada pela LC 239/02)

10 – 12
A – J
14
08

Economista (Redação dada pela LC 239/02)

Analista Técnico Administrativo (Redação dada pela LC 366/06)

Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08)

10 – 12
A – J
07
03
Enfermeiro
10 – 12
A – J
01
Engenheiro Civil (Redação dada pela LC 513/10)
10 – 12
A – J
04
17
Engenheiro Eletricista (Redação dada pela LC 513/10)
10 – 12
A – J
02
04
Historiador (Redação dada pela LC 239/02) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)
10 – 12
A – J
02
01
Farmacêutico (Redação dada pela LC 366/06)
10 – 12
A – J
02
Médico (Redação dada pela LC 366/06)
10 – 12
A – J

05

06

Odontólogo (Redação dada pela LC 842, de 2023)
10 – 12
A – J

05

03

Psicólogo (Redação dada pela LC 366/06; 507/10)
10 – 12
A – J

01

21

40

Revisor (Redação dada pela LC 239/02) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)
10 – 12
A – J
10
06

Técnico Judiciário

10 – 12

A – J

12

Técnico Jurídico (Redação dada pela LC 239/02)

Analista Jurídico (Redação dada pela LC 406/08; 507/10; 547/11; 803/22; 845/2023; 852/2024)

10 – 12
A – J

57
32
212
262
302
555
745
1.037
1.097
Escrivão Judicial (Redação dada pela LC 366/06; 406/08)
10 – 12
A – J
180
Oficial de Justiça e Avaliador (1) (Redação dada pela LC 500/10; 536/11; 617/13)
10 – 12
A – J
664
764
784
Orientador Educacional (Redação dada pela LC 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 239/02; 366/06)
17
2

* Com a soma dos cargos Redação dada pela LCs pela inciso II art. 1º e art 4º LC 406, de 2008

(1) Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, Grupo Atividades de Nível Médio – ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos. Parágrafo único. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar. (Art. 2º, LC 500, de 2010)

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na mesma quantidade dos cargos vagos e extintos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela LC 786/21).

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na medida e na mesma quantidade em que os cargos de que trata o caput deste artigo vagarem. (Redação dada pela LC 786/21).

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

Anexo II

Quadro de Pessoal

Cargos de Provimento Efetivo – lotação: tribunal de justiça

Grupo: Atividade de Nível Médio – ANM (Redação dada pela lc 310, de 2005)

Anexo II

Quadro de Pessoal do Poder Judiciário

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo: Atividade de Nível Médio – ANM

(Redação dada pela lc 366, de 2006)

CARGOS
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
QUANTIDADE
Agente Operacional de Serviços Diversos (Redação dada pela LC 274/04; 410/08; 507/10; 617/13; 669/16) 07 – 09 A – J

26

36

46

66

Arte Finalista (Redação revogada pela LC 842, de 2023) 07 – 09 A – J 02
Comissário da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 366/06) 07 – 09 A – J

102

127

40

167

Desenhista (Redação revogada pela LC 842, de 2023) 07 – 09 A – J 02
Eletrotécnico 07 – 09 A – J 01
Impressor (3) (Redação dada pela LC 695/17) 07 – 09 A – J 02
Oficial de Justiça (1) (Redação dada pela LC 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 224/02; 292/05; 366/06; 425/08; 500/10) 07 – 09 A – J

07

149

202

207

456

457

664

Operador de Computador (2) (Redação dada pela LC 366/06) 07 – 09 A – J 03
Protético 07 – 09 A – J 01
Técnico em Enfermagem 07 – 09 A – J 02
Técnico em Instalação e Manutenção de Equipamentos de Informática (2) (Redação dada pela LC 366/06) 07 – 09 A – J 02

Técnico Judiciário Auxiliar (Redação dada pela LC 124/94; 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 224/02; 228/02; 292/05; 366/06; 410/08; 425/08; 507/10; 547/11; 617/13; 669/16; 803/22)

07 – 09

A – J

210

241

662

702

732

2.398

2.513

3.013

3.313

3.413

3.788

3.488

(1) Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos (Art. 2º LC 500/10). Os cargos que vierem a vagar serão destinados a concurso de remoção (Art. 3º LC 500/10).

(2) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)

(3) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar das (Art. 4º LC 695/17)

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU (Redação dada pela lc 310, de 2005)

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Poder Judiciário

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo: Serviços Auxiliares – SAU

(Redação dada pela lc 366, de 2006)

CARGOS
NÍVEIS
RERÊNCIAS
QUANTIDADE
Agente Administrativo Auxiliar (3) (Redação dada pela LC 695/17) 04 – 06 A – J

70

270

Agente de Portaria (2) (Redação dada pela LC 366/06; 695/17) 04 – 06 A – J 12
Carpinteiro (1) (Redação dada pela LC 366/06) 04 – 06 A – J 02
Eletricista (2) (Redação dada pela LC 366/06; 695/17) 04 – 06 A – J 03
Encanador (1) (Redação dada pela LC 366/06) 04 – 06 A – J 01
Fotolitógrafo (2) (Redação dada pela LC 366/06; 695/17) 04 – 06 A – J 01
Garçom (2) (Redação dada pela LC 239/02; 366/06; 695/17) 04 – 06 A – J

08

03

Jardineiro (2) (Redação dada pela LC 239/02; 366/06; 695/17) 04 – 06 A – J

04

02

Motorista 04 – 06 A – J 40
Pedreiro (2) (Redação dada pela LC 366/06; 695/17) 04 – 06 A – J 01
Pintor (1) (Redação dada pela LC 366/06) 04 – 06 A – J 01

Telefonista (2) (Redação dada pela LC 239/02; 366/06; 695/17)

04 – 06

A – J

05

04

Agente de Portaria e Comunicação (2) (Redação dada pela LC 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 239/02; 366/06; 695/17)

04-06

A-J

153

178

174

(1) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)

(2) Os cargos: Agente de Portaria e Comunicação, Agente de Portaria, Eletricista, Fotolitógrafo, Garçom, Jardineiro, Pedreiro e Telefonista ficam Redação dada pela LCs para Agente Administrativo Auxiliar (Art. 1º LC 695/17)

(3) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 4º LC 695/17)

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV (Redação dada pela lc 310, de 2005)

ANEXO IV

Quadro de Pessoal do Poder Judiciário

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo: Serviços Diversos – SDV

(Redação dada pela lc 366, de 2006)

CARGOS
NÍVEIS
RERÊNCIAS
QUANTIDADE
Agente de Apoio Administrativo (Redação dada pela LC 9.753/94; 366/06; 695/17) 01 – 03 A – J

16

449

Agente de Cozinha e Limpeza (1) (Redação dada pela LC 9.753/94; 206/01; 239/02; 366/06; 695/17) 01 – 03 A – J

48

57

53

50

Agente de Material e Patrimônio (1) (Redação dada pela LC 366/06; 695/17) 01 – 03 A – J 05

Auxiliar de Serviços Gráficos (1) (Redação dada pela LC 366/06; 695/17)

01 – 03

A – J

07

Agente de Serviços Gerais (1 (Redação dada pela LC 366/06;695/17)

01-03

A-J

371

(1) Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar (Art. 5º LC 366/06)

(1) Os cargos: Auxiliar de Serviços Gráficos, Agente de Material e Patrimônio, Agente de Cozinha e Limpeza e Agente de Serviços Gerais ficam Redação dada pela LCs para Agente de Apoio Administrativo (Art. 1º LC 695/17)

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

(Redação dada pela lc 310, de 2005)

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

(Redação dada pela lc 493, de 2010)

CARGOS
NÍVEIS
COEFICIENTE
QUANTIDADE

Secretário TJ

Diretor-Geral(Redação dada pela LC 206/01)

Diretor-Geral Administrativo (Redação dada pela LC 493/10)

-- 12,0000 01
Diretor-Geral Judiciário (Redação dada pela LC 512/10) -- 12,0000 01
Diretor-Geral Adjunto (Redação dada pela LC 206/01; 493/10) - 11,0198 01

Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 512/10)

10

11,0198

01

Coordenador da Auditoria Interna (Redação dada pela LC 512/10)

10

11,0198

01

Coordenador de Planejamento (Redação dada pela LC 512/10)

10

11,0198

01

Secretário Executivo (Redação dada pela LC 512/10)

10

11,0198

01

Diretor (Redação dada pela LC 512/10; 617/13; 842/2023)

05

10

11,0198

10,03384

05

09

10

11

Coordenador de Precatórios (Redação incluída pela LC 842/2023)

10

10,03384

01

Coordenador de Comunicação Interinstitucional (Redação incluída pela LC 842/2023)

10

10,03384

01

Assessor de Relações Institucionais (Redação incluída pela LC 842/2023)

10

10,03387

01

Assessor para Assuntos da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 507/10) 09 9,5825 01
Assessor Especial do Gabinete da Presidência (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 842/2023;)

04

09

9,5825

8,73798

03

07

08

Assessor Especial do Gabinete da 1ª Vice-Presidência (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 679/16) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

04

09

9,5825

03

04

03

Assessor Especial do Gabinete da 2ª Vice-Presidência (Redação dada pela LC 274/04; 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

04

09

9,5825

03

06

Assessor Especial do Gabinete da 3ª Vice-Presidência (Redação dada pela LC 274/04; 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

04

09

9,5825

01

06

Assessor Especial do Gabinete do Secretário

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo (Redação dada pela LC 493/10; 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09 9,5825

03

04

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

03

Assessor de Organização e Métodos

Assessor de Planejamento (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 679/16)

09 9,5825

03

08

07

Assessor Especial (Redação incluída pela LC 842/2023)

09

8,73798

16

Assessor Judicial (Redação incluída pela LC 842/2023)

09

8,73798

21

Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça (Redação incluída pela LC 842/2023)

09

8,73798

06

Oficial de Gabinete (Redação dada pela LC 338/06; 388/07; 510/10; 581/12; 679/16)

04

09

9,5825

8,73798

40

90

100

102

40

Coordenador da Ouvidoria Judicial (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

01

Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

01

Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

01

Chefe da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10; 679/16)

09

9,5825

01

Auditor Interno (Redação dada pela LC 512/10; 679/16 842/2023;)

09

9,5825

8,73798

12

08

07

Ouvidor dos Servidores (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09

9,5825

01

Secretário Jurídico

(Redação dada pela LC 195/00 +13; 239/02 +2; 274/04 -2; 338/06 +18; 388/07 +10; 425/08 +6; 493/10; 510/10 +16; 581/12 +2; 679/16 +72; 802/22 +24; 820/2023 +36;)

04

09

9,5825

8,73798

27

40

42

40

58

68

74

90

92

164

188

224

Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

09 8,73798 01

Assessor de Apoio Judiciário (Redação incluída pela LC 842, de 2023; 845/2023)

06

8,4532

7,71979

17

21

Assessor de Informática Jurídica

Assessor Técnico (Redação dada pela LC 493/10; 512/10; 617/13; 842/2023;)

08

8,8608

8,08729

04

33

34

54

Chefe de Divisão (Redação dada pela LC 292/05; 493/10; 512/10; 617/13; 679/16; 842/2023; 852/2024)

03

08

8,8608

8,08729

19

21

45

46

43

44

Assessor Correicional (Redação dada pela LC 292/05; 493/10; 512/10; 572/12; 842/2023;)

03

08

8,8608

8,08729

01

03

17

27

33

Líder Técnico (Redação incluída pela LC 842, de 2023)

08

8,08729

01

Membro da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10; 842/2023; 852/2023)

08

8,8608

8,08729

02

1

Assessor de Custas (Redação dada pela LC 512/10; 842/2023;)

08

8,8608

8,08729

03

02

Secretário da CEJA (Redação dada pela LC 512/10)

08

8,8608

01

Secretário da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 617/13)

08 8,08729 01

Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Redação dada pela LC 617/13)

Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (Redação dada pela LC 802/22)

08 8,08729 01

Assessor de Cadastramento Processual (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

06

8,4532

17

Chefe de Gabinete (Redação dada pela LC 493/10; 512/10)

05

10

11,0198

12,0000

01
Secretário da Corregedoria (nível Redação dada pela LC: 493/10)

05

10

11,0198 01
Assessor da Presidência no Tocante as Atividades Específicas (Redação dada pela LC 493/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

05

10

11,0198 01
Chefe de Secretaria de Cumprimento Processual (Redação incluída pela LC 845, de 2023) 05 5,88009 6

Chefe de Cartório (Redação dada pela LC 512/10)

05

6,4127

330

Chefe de Secretaria de Foro (Redação dada pela LC 512/10)

05

6,4127

114

Secretário de Câmara (Redação dada pela LC 512/10; 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

05

6,4127

5,88009

26

28

Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

05 5,88009 01

Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

05 5,88009 01
Secretário de Colegiado (Redação incluída pela LC 842, de 2023)

05

5,88009

34

Chefe de Secretaria Administrativa (Redação incluída pela LC 842, de 2023)

05

5,88009

10

Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

05 5,88009 01
Assessor de Imprensa (Redação dada pela LC 206/01; 725/18)

01

06

04

8,4532

9,5825

01
Assessor Especial do Gabinete do Secretário (Redação dada pela LC 206/01) 04 9,5825

04

03

Assessor de Relações Públicas

Assessor de Cerimonial (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

03

8

8,8608 01
Tesoureiro (Redação dada pela LC 512/10)

03

08

8,8608 01

Escrivão Correicional (Redação dada pela LC 292/05; 493/10

Assessor Técnico Correicional (Redação dada pela LC 617/13)

03

08

8,8608

8,08729

01

02

04

Assessor de Gabinete (Redação dada pela LC 507/10; 581/12 +2; 726/18 +402; 820/2023 +18: 845/2023; 852/2024) 03

3,5499

3,29899

508

510

912

930

1.019

1.034

Assessor Jurídico (Redação dada pela LC 493/10; 502/10 +50; 510/10 +58; 547/11 +38; 581/12 +8; 617/13 +55; 726/18 +462; 820/2023 +72; 845/2023; 852/2024) 03

3,5499

3,29899

492

542

600

638

646

701

1163

1235

1.479

1.529

Assessor Jurídico da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 507/10) 03 3,5499 03
Assistente Judiciário (1) (Redação dada pela LC 493/10) 1 2,3052 350
Assessor de Comissões (Redação dada pela LC 151/96; 257/04; 493/10)

01

03

3,5499 01

(1) Os cargos da categoria funcional de Assessor Judiciário, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assistente Judiciário (LC 493/10)

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

CARGOS
NÍVEIS
COEFICIENTE
QUANTIDADE
Assessor para Assuntos Específicos (1) (Redação dada pela LC 192/00; 195/00; 239/02; 256/04; 257/04; 292/05; 388/07)

01

03

06

3,5499

27

54

174

204

216

256

274

474

492

Assessor Judiciário (2) (Redação dada pela LC 239/02; 398/07; 493/10) 01 2,3052 350

(1) Os cargos da categoria funcional de Assessor para Assuntos Específicos, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assessor Jurídico (LC 493/10)

(2) Os cargos da categoria funcional de Assessor Judiciário, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assistente Judiciário (LC 493/10)

ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL

FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Chefe de Seção (Redação dada pela LC 292/05; 512/10; 617/13) 03

1,1000

1,10000

52

58

125

Chefe de Seção (Redação dada pela LC 617/13) FG-03

099176

10

Assistente de Atividades Específicas (Redação dada pela LC 512/10) 03

1,1000

1,10000

04

07

Secretário de Câmara (Redação dada pela LC 512/10) 03 1,1000 10

Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 292/05; 512/10)

02

0,78004

06

08

Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 512/10)

01

0,6000

07

14

Secretário de Assuntos Específicos (Redação dada pela LC 617/13)

FG-01

0,54096

03

ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Escrivão Judicial (Redação dada pela LC 224/02) 10 – 12 A – J

180

233

Assistente Social 10 – 12 A – J 102

Secretário do Foro

10 – 12

A – J

34

Orientador Educacional (Redação dada pela LC 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 239/02; 245/03) 15

(Redação do Anexo VII integra o Anexo I, art. 2º da LC 366, de 2006)

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

Oficial da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 501/10)

10-12

A-J

O quantitativo dos cargos da categoria Comissário da Infância e Juventude – Anexo VIII, fica transferido para o cargo de Oficial da Infância e Juventude (Art.2º 501/10)

Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993. (Redação dada pela LC 786/21).

ANEXO VIII

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

ANEXO VIII

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Oficial de Justiça 07-09 A – J 406

Comissário da Infância e da

Juventude

07-09 A – J 102

Técnico Judiciário Auxiliar(Redação dada pela LC 239/02; 258/04; 366/06)

07-09

A – J

1.097

1.078

1.241

(Redação do Anexo VIII integra o Anexo II, art. 2º da LC 366, de 2006)

ANEXO IX

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

ANEXO IX

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Agente de Portaria e Comunicação

04-06

A-J

153

(Redação do Anexo IX integra o Anexo III, art. 2º da LC 366, de 2006)

ANEXO X

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

ANEXO X

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Agente de Serviços Gerais (Redação dada pela LC 181/99(Ver ADI STF 2114/1999); 239/02)

01-03

A-J

360

410

371

(Redação do Anexo X integra o Anexo IV, art. 2º da LC 366, de 2006)

ANEXO XI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANEXO XI

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Administrador (Redação dada pela LC 366/06) Portador de diploma de curso superior em Administração de Empresas, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Analista Técnico Administrativo (Redação dada pela LC 366/06) Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Analista Administrativo (Redação dada pela LC 406/08; 699/17; 847/2023)

Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.

Portador de diploma de curso superior em Administração de Empresas, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.

Analista de Sistemas

(Redação dada pela LC 638/14)

Portador de diploma de curso superior em Ciências da Computação, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Portador de diploma de curso superior em: Ciências da Computação; Engenharia da Computação ou Sistemas de Informação.

Analista de Suporte (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Ciências da Computação, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Arquiteto Portador de diploma de curso superior em Arquitetura e Urbanismo, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Assistente Social Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Auditor Contábil (Redação dada pela LC 366/06) Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Bibliotecário (Redação revogada pela LC 842, de 2023) Portador de diploma de curso superior em Biblioteconomia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Contador

Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Economista (Redação dada pela LC 366/06) Portador de diploma de curso superior em Ciências Econômicas, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Enfermeiro Portador de diploma de curso superior em Enfermagem, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Engenheiro Civil Portador de diploma de curso superior em Engenharia Civil, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Engenheiro Eletricista

Portador de diploma de curso superior em Engenharia elétrica, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Historiador (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em História, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Farmacêutico (Redação dada pela LC 366/06) Portador de diploma de curso superior em Farmácia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Médico Portador de diploma de curso superior em Medicina, com registro no respectivo órgão fiscalizador dom exercício profissional
Odontólogo Portador de diploma de curso superior em Odontologia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Psicólogo Portador de diploma de curso superior em Psicologia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Revisor (Redação revogada pela LC 842, de 2023) Portador de diploma de curso superior em Direito ou Letras, com especialização em Português, devidamente registrados.
Técnico Judiciário Portador de diploma de curso superior, devidamente registrados.

Técnico Jurídico (Redação dada pela LC 406/08)

Portador de diploma de curso superior em Direito, devidamente registrado.
Analista Jurídico (Redação dada pela LC 406/08) Portador de diploma de curso superior em Direito.
Oficial de Justiça e Avaliador (Redação dada pela LC 500/10) Portador de diploma de curso superior em Direito.
Orientador Educacional (Redação dada pela LC 181/99 - (Ver ADI STF 2114/1999)) Portador de diploma de curso superior em Pedagogia, Licenciatura em Orientação Educacional, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

ANEXO XII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

ANEXO XII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Comissário da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 366/06) Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.
Arte Finalista (Redação revogada pela LC 842, de 2023) Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência em arte final, comprovada através de prova prática.
Desenhista (Redação revogada pela LC 842, de 2023) Portador de certificado de curso de 2º Grau, com habilitação em Edificações e experiência comprovada através de prova prática.
Eletrotécnico Portador de certificado de curso de 2º Grau, com habilitação em Eletrotécnica e experiência comprovada através de prova prática.
Impressor

Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência em impressão de formulários e outros materiais, comprovada através de prova prática.

Oficial de Justiça (Redação dada pela LC 500/10) Portador de certificado de curso de 2º Grau.
Operador de Computador Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência comprovada através de prova prática.
Protético Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência comprovada através de prova prática.
Técnico em enfermagem Portador de certificado de curso de 2º Grau, com habilitação em Técnicas de Enfermagem.

Técnico em Instalação e

Manutenção de Equipamentos de Informática

Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência comprovada através de prova prática.

Técnico Judiciário Auxiliar (Redação dada pela LC 366/06)

Portador de certificado de curso de 2º Grau.

ANEXO XIII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL

ANEXO XIII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente Administrativo Auxiliar Portador de certificado do curso de 1º Grau, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Agente de Portaria Portador de certificado do curso de 1º Grau, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Carpinteiro Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Eletricista Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Encanador

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Fotolitógrafo

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Garçom

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Jardineiro

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Motorista

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Pedreiro

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Pintor

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Telefonista

Portador de certificado do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática, ou que na data da publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Agente de Portaria e Comunicação (Redação dada pela LC 366/06)

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, ou que na data de publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

ANEXO XIV

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

ANEXO XIV

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente de Cozinha e Limpeza

Comprovante de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau, com experiência comprovada através de prova prática.

Agente de Material e Patrimônio Comprovante de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau, com experiência comprovada através de prova prática.

Auxiliar de Serviços Gráficos

Comprovante de conclusão da 4ª série do curso de 1º grau, com experiência comprovada através de prova prática.

Agente de Serviços Gerais (Redação dada pela LC 366/06)

Comprovante da conclusão da 4ª série do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática.

ANEXO XV

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

ANEXO XV

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Secretário TJ

Diretor-Geral (Redação dada pela LC 206/01)

Diretor-Geral Administrativo (Redação dada pela LC 493/10)

Portador de diploma de curso superior em Direito.

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário

Diretor-Geral Judiciário (Redação dada pela LC 512/10) Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.
Diretor-Geral Adjunto (Redação dada pela LC 206/01; 493/10) Portador de diploma de curso superior, habilitação em Direito.
Diretor Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador da Auditoria Interna (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador de Planejamento (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário Executivo (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor para Assuntos da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 507/10) Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.
Assessor Especial do Gabinete da Presidência (Redação dada pela LC 617/13; 847/2023)

Portador de diploma de curso superior.

Portador de diploma de curso superior em direito ou administração.

ortador de diploma de curso superior em Direito, Administração de Empresas ou Administração Pública.

Assessor Especial do Gabinete da Vice-Presidência (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito.

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Planejamento (Redação dada pela LC 493/10; 617/13; 847/2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário

Portador de diploma de curso superior em Direito, Administração, Ciências da Computação, Licenciatura em Computação e Informática, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, Engenharia de Produção, Engenharia Civil e Engenharia Elétrica, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Oficial de Gabinete (Redação dada pela LC 338/06) Portador de diploma de curso superior em Direito.

Coordenador da Ouvidoria Judicial (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Auditor Interno (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Ouvidor dos Servidores (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário Jurídico

Portador de diploma de curso superior em Direito.

Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, Ciências da Computação, Licenciatura em Computação e Informática, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Divisão

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Correicional

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Membro da Junta Médica Oficial (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Custas (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, ou Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da CEJA (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 617/13)

Portador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Serviço Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Redação dada pela LC 617/13)

Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (Redação dada pela LC 802/2022)

Portador de diploma de curso superior em Direito, Psicologia ou Serviço Social, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Cadastramento Processual (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Gabinete

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor da Presidência no tocante às atividades específicas (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Cartório (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Secretaria de Foro (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário de Câmara (Redação dada pela LC 512/10) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Imprensa

Portador de diploma de curso superior em Jornalismo.

Assessor Especial do Gabinete do Secretário

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Organização e Métodos (Redação dada pela LC 493/10)

Portador de diploma de curso superior em Administração de Empresas, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Informática Jurídica

Assessor Técnico (Redação dada pela LC 493/10)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Relações Públicas

Assessor de Cerimonial (Redação dada pela LC 617/13) (Redação revogada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Tesoureiro (Redação dada pela LC 512/10)

Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Escrivão Correicional  (Redação dada pela LC 617/13)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo de Escrivão da Justiça de Primeiro Grau.

Assessor Técnico Correicional  (Redação dada pela LC 617/13)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário, com experiência mínima de 2 (dois) anos em Chefia de Cartório.

Assessor de Gabinete (Redação dada pela LC 507/10) Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.
Assessor Jurídico (Redação dada pela LC 493/10) Portador de diploma de curso superior em Direito.
Assessor Jurídico da Coordenadoria de Magistrados (Redação dada pela LC 507/10) Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário
Assistente Judiciário (Redação dada pela LC 493/10) Portador de diploma de curso superior em Direito.

Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador de Comunicação Interinstitucional Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Relações Institucionais Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior.

Assessor Especial Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor JudicialCoordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito

Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Líder Técnico Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Apoio Judiciário Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário de Colegiado Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Secretaria Administrativa Coordenador de Precatórios (Redação dada pela LC 842, de 2023)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Secretaria de Cumprimento Processual (Redação incluída pela LC 845, de 2023) Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.
Assessor de Comissões (Redação dada pela LC 493/10)

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

ANEXO XVI

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

ANEXO XVI

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor para Assuntos Específicos

Portador de certificado de curso de 2º Grau.

Assessor Judiciário (Redação dada pela LC 239/02) Conclusão regular da 6ª fase do curso de Direito.

ANEXO XVII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA – FG

ANEXO XVII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA – FG

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

FUNÇÃO GRATIFICADA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Chefe de Seção

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Assistente de Atividades Específicas

Ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Secretário de Câmara

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Secretário de Assuntos Específicos

Ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

FUNÇÃO GRATIFICADA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Chefe de Seção

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça.

Chefe de Seção (Redação dada pela LC 366/06)

Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

Assistente de Atividades Específicas

Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça.

Secretário de Câmara

Ser estável e ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça.

Secretário de Câmara (Redação dada pela LC 366/06; 512/10)

Ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

Secretário de Assuntos Específicos

Ocupante de cargo de provimento efetivo de lotação do Tribunal de Justiça.

(Redação da tabela XVII dada pela LC 310, de 2005)

ANEXO XVIII

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANEXO XVIII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Escrivão Judicial Portador de diploma de curso superior em Direito, devidamente registrado.
Assistente Social

Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Secretário do Foro

Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

(Os cargos foram integrados ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo I e XI – LC 366, de 2006)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Oficial da Infância e Juventude (Redação dada pela LC 501/10)

Portador de diploma de curso superior nas áreas das ciências humanas e ciências sociais a ser definido no edital para o provimento do cargo

 

ANEXO XIX

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

ANEXO XIX

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Oficial de Justiça (Redação dada pela LC 500/10)

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

Comissário da Infância e da Juventude

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

Técnico Judiciário Auxiliar

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

(Os cargos foram integrados ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo II e XII – LC 366, de 2006)

ANEXO XX

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAL

ANEXO XX

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Portaria e Comunicação

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, ou que na data de publicação desta Lei Complementar, sendo estável, esteja exercendo as funções do cargo há pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

(O cargo foi integrado ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo III e XIII – LC 366, de 2006)

ANEXO XXI

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

ANEXO XXI

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO: SERVIÇOS DIVERSOS – SDV

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

CARGO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Serviços Gerais

Comprovante da conclusão da 4ª série do curso de 1º Grau, com experiência comprovada através de prova prática.

(Os cargos foram integrados ao quadro de pessoal do Poder Judiciário, anexo IV e XIV – LC 366, de 2006)

ANEXO XXII

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO XXII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
SITUAÇÃO NOVA
CARGO

Agente de Serviços Gerais

 

Agente de Cozinha e Limpeza
Agente de Material e Patrimônio
Auxiliar de Serviços Gráficos

Agente de Serviços Especializados

 

Agente Administrativo Auxiliar
Agente de Portaria
Carpinteiro
Eletricista
Encanador
Garçom
Jardineiro
Pedreiro
Pintor
Telefonista

Agente Administrativo Auxiliar

Agente Administrativo Auxiliar

Motorista Oficial

Motorista

Arte-Finalista

Arte-Finalista
Desenhista

Protético

Protético

Oficial de Justiça

Oficial de Justiça

Técnico Judiciário Auxiliar

Técnico Judiciário Auxiliar
Impressor
Técnico em Instalação e Manutenção de Equipamentos de Informática

Analista de Sistema

Analista de Sistemas
Analista de Suporte

Arquiteto

Arquiteto

Enfermeiro

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista

Médico

Médico

Odontólogo

Odontólogo

Técnico Judiciário

 

Técnico Judiciário
Técnico Jurídico
Administrador
Assistente Social
Auditor Contábil
Bibliotecário
Contador
Economista
Historiador
Psicólogo
Revisor

ANEXO XXIII

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO

ANEXO XXIII

QUADRO DE PESSOAL – LOTAÇÃO: JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

(Redação dada pelo LC 310, de 2005)

SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
Escrivão Judicial Escrivão Judicial

Assistente Social

Assistente Social

Secretário do Foro

Secretário do Foro

Oficial de Justiça

Oficial de Justiça

Comissário de Menores

Comissário da Infância e da Juventude

Técnico Judiciário Auxiliar

Técnico Judiciário Auxiliar

Implantador de Sistemas

Técnico Judiciário Auxiliar

Agente de Portaria e Comunicação

Agente de Portaria e Comunicação

Agente de Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais

ANEXO XXIV

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPOS OCUPACIONAIS

NÍVEL
REFERÊNCIA
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J

SERVIÇOS DIVERSOS

1

1,0000

1,0140

1,0282

1,0426

1,0572

1,0720

1,0870

1,1022

1,1176

1,1333

2

1,1492

1,1652

1,1816

1,1981

1,2149

1,2319

1,2491

1,2666

1,2843

1,3023

3

1,3206

1,3391

1,3578

1,3768

1,3961

1,4156

1,4354

1,4555

1,4759

1,4966

SERVIÇOS AUXILIARES

4

1,5175

1,5388

1,5603

1,5822

1,6043

1,6268

1,6496

1,6726

1,6961

1,7198

5

1,7439

1,7683

1,7931

1,8182

1,8436

1,8694

1,8956

1,9221

1,9490

1,9763

6

2,0040

2,0321

2,0605

2,0894

2,1186

2,1483

2,1783

2,2088

2,2396

2,2711

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

7

2,3052

2,3398

2,3749

2,4105

2,4466

2,4833

2,5206

2,5584

2,5968

2,6357

8

2,6753

2,7154

2,7561

2,7975

2,8394

2,8820

2,9252

2,9691

3,0137

3,0589

9

3,1047

3,1513

3,1986

3,2466

3,2953

3,3447

3,3949

3,4458

3,4975

3,5499

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

10

4,0469

4,1117

4,1775

4,2443

4,3122

4,3812

4,4513

4,5225

4,5949

4,6684

11

4,7431

4,8190

4,8961

4,9744

5,0540

5,1349

5,2170

5,3005

5,3853

5,4715

12

5,5598

5,6480

5,7384

5,8342

5,9234

6,0182

6,1145

6,2123

6,3117

6,4127

 

CARGOS EM COMISSÃO

DASI – 1

3,5499

DASU – 1

8,4532

2,3052

DASU – 2

8,6143

2,8394

DASU – 3

8,8608

3,5499

DASU – 4

9,5825

4,7431

DASU – 5

11,0198

6,4127

DASU – 6

8,4532

DASU – 7

8,6143

DASU – 8

8,8608

DASU – 9

9,5825

DASU – 10

11,0198
SECRETÁRIO

12,0000 + 20% Adicional de Representação

FUNÇÕES

GRATIFICADAS

FG – 1

0,60000

FG – 2

0,78004

FG – 3

1,10000

(Redação dada pela LC 493, de 2010)

ANEXO XXIV

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL
REFERÊNCIA
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
SERVIÇOS DIVERSOS
1

1,00000

1,01262

1,02542

1,03840

1,05156

1,06491

1,07844

1,09215

1,10607

1,12018

2

1,13448

1,14899

1,16369

1,17861

1,19373

1,20906

1,22461

1,24038

1,25637

1,27258

3

1,28902

1,30569

1,32259

1,33973

1,35711

1,37473

1,39260

1,41072

1,42909

1,44771

SERVIÇOS AUXILIARES
4

1,46661

1,48577

1,50519

1,52488

1,54486

1,56511

1,58563

1,60646

1,62757

1,64898

5

1,67069

1,69270

1,71502

1,73765

1,76060

1,78387

1,80747

1,83140

1,85566

1,88026

6

1,90521

1,93050

1,95615

1,98216

2,00853

2,03528

2,06239

2,08989

2,11777

2,14604

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
7

2,17677

2,20794

2,23959

2,27170

2,30430

2,33739

2,37097

2,40507

2,43967

2,47478

8

2,51043

2,54661

2,58333

2,62061

2,65844

2,69684

2,73581

2,77538

2,81554

2,85630

9

2,89766

2,93965

2,98227

3,02553

3,06943

3,11400

3,15923

3,20515

3,25174

3,29904

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
10

3,74708

3,80546

3,86478

3,92504

3,98626

4,04847

4,11167

4,17588

4,24112

4,30740

11

4,37475

4,44317

4,51269

4,58331

4,65507

4,72798

4,80206

4,87731

4,95377

5,03146

12

5,11039

5,19058

5,27206

5,35483

5,43894

5,52439

5,61120

5,69940

5,78902

5,88007

 

CARGOS EM COMISSÃO

DASI-1

2,17677

DASI-2

2,65840

DASI-3

3,29899

DASU-1

2,17677

DASU-2

2,65840

DASU-3

3,29899

DASU-4

4,37478

DASU-5

5,88009

DASU-6

7,71979

DASU-7

7,86504

DASU-8

8,08729

DASU-9

8,73798

DASU-10

10,03384 + 15% Adicional de Representação

CARGOS EM COMISSÃO

Diretor-Geral Administrativo

10,91759 + 20% Adicional de Representação

Diretor-Geral Judiciário

10,91759 + 20% Adicional de Representação

Chefe de Gabinete da Presidência

10,91759 + 20% Adicional de Representação

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

0,54096

FG-2

0,70325

FG-3

0,99176

(Redação dada pela LC 520, de 2010)

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado