LEI COMPLEMENTAR Nº 808, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0034.6/2022

DOE: 21.923, de 22/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Art. 2º Fica acrescentado o item 4.2, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela II - Atos do Tabelião de Protestos do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:

“4.2. Informação complementar de existência ou não de protesto, sobre dados ou elementos do registro, prestada sob qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento

R$ 1,51” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o item 7.1, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela III - Atos do Oficial de Registro de Imóveis do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:

“7.1. Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel

R$ 50,00” (NR)

Art. 4º Os itens 5, 7 e 14 da Tabela VI - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações, mantendo-se os respectivos valores de emolumentos:

“5. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO OFICIAL OU PARA A PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS A PRENOME, SOBRENOME, GÊNERO E FILIAÇÃO NA PRÓPRIA SERVENTIA OU EM OUTRA” (NR)

“7. ANOTAÇÕES” (NR)

“14. CÓPIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO USUÁRIO DESTINADO À PRÁTICA DE ATO REQUERIDO” (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados os itens 16, 17 e 18, bem como os valores dos emolumentos respectivos, na Tabela VI - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com as seguintes redações:

“16. TERMO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL

R$ 44,74” (NR)

“17. COMUNICAÇÃO A OUTRA SERVENTIA DE ATO PRATICADO

R$ 7,25” (NR)

“18. COMUNICAÇÃO A ÓRGÃO PÚBLICO DE ATO PRATICADO

R$ 2,60” (NR)

Art. 6º O item 1 da Tabela VII - Atos do Juiz de Paz do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o respectivo valor de emolumento:

“1. ATUAÇÃO EM CASAMENTO NA SERVENTIA DURANTE O EXPEDIENTE” (NR)

Art. 7º Fica acrescentada ao Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, a “Tabela VIII - Conciliação e Mediação”:

“1. SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

1.1. Sem valor e até R$ 11.110,57

R$ 522,20

1.2. de R$ 11.110,58 a R$ 89.995,57

R$ 962,17

1.3. de R$ 89.995,58 a R$ 182.213,25

R$ 1.503,26

1.4. acima de R$ 182.213,25

R$ 1.797,69

2. Taxa de protocolo

R$ 250,00

3. Taxa de remessa para homologação judicial

R$ 100,00

4. Sessão de mediação em continuidade

R$ 300,00” (NR)

Art. 8º O art. 41, o inciso III do art. 60, o art. 85 e o parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 41. Na lavratura de escritura pública que contenha as mesmas partes e que versar sobre bens imóveis consistentes em unidade autônoma e vaga de garagem, box ou depósito, serão devidos emolumentos integrais pelo bem de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder cada um dos demais, devendo ser observado o mínimo da rubrica respectiva.” (NR)

“Art. 60. ........................................................................................

......................................................................................................

III – pelo devedor ou outro interessado, no ato de cancelamento ou na sustação definitiva do protesto.

............................................................................................” (NR)

“Art. 85. Para os processos administrativos de usucapião ou de adjudicação compulsória realizados na via extrajudicial serão devidos emolumentos correspondentes à metade dos valores previstos a título de emolumentos no item 2.2 da Tabela III.” (NR)

“Art. 92. ........................................................................................

Parágrafo único. Serão devolvidos aos nubentes 2/3 (dois terços) do valor dos emolumentos relativos ao item 8 da Tabela VI quando houver:

I – desistência dos interessados após a expedição de edital de proclamas e antes da designação da data da celebração; e

II – impugnação à habilitação julgada procedente.” (NR)

Art. 9º Ficam acrescentados os arts. 9º-A, 54-A, 91-A e 93-A na Lei Complementar nº 755, de 2019, com as seguintes redações:

“Art. 9º-A. O ressarcimento dos emolumentos exigidos pelo ato previsto no item 18 da Tabela VI será limitado ao valor de uma comunicação por ato registral.

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá limitar, por meio de ato administrativo próprio, o ressarcimento de que trata o caput deste artigo a até 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos exigidos.” (NR)

“Art. 54-A. Não serão devidos os emolumentos previstos no item 4.2 da Tabela II - Atos do Tabelião de Protestos quando o serviço realizado se limitar a informações meramente indicativas da existência ou não de protesto no tabelionato, prestadas na forma do art. 41-A da Lei nacional nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) ou por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto por meio de sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados internet, ainda que sob gestão de entidade representativa dos tabeliães.” (NR)

“Art. 91-A. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial regulamentará a forma de escrituração e o procedimento de repasse dos emolumentos exigidos no item 7 da Tabela VI, quando a anotação for decorrente de comunicação de outro ofício registral.” (NR)

“Art. 93-A. O ato previsto no item 18 da Tabela VI não contempla comunicações para autoridades judiciais, para reportar irregularidades à autoridade competente ou para responder a ofício encaminhado por órgão público.” (NR)

Art. 10. Ficam acrescentados ao Título I da Lei Complementar nº 755, de 2019, o Capítulo X e seu art. 24-A, com as seguintes redações:

“CAPÍTULO X

DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO” (NR)

“Art. 24-A. As sessões de conciliação e mediação previstas na Tabela VIII somente poderão ser realizadas pelos serviços notariais e de registro após regulamentação do procedimento e da cobrança e do ressarcimento de emolumentos pelo Conselho da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2023.

Art. 12. Ficam revogados:

I – o item 10 da Tabela VI do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019; e

II – os §§ 3º e 5º do art. 44 da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado