LEI COMPLEMENTAR Nº 755, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Natureza: PLC/0034.6/2019
DOE: 21.169, de 27/12/2019
Alterada pela Leis: 807/2022; 808/2022; 846/2023;
Fonte: ALESC/GCAN.
Ver Tabelas com valor atualizado conforme art. 97 desta Lei.
Dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa os valores dos emolumentos no Estado de Santa Catarina e estabelece procedimentos correlatos.
Art. 2º É vedado o emprego de analogia, paridade ou qualquer outro fundamento para a cobrança de hipóteses não previstas nas respectivas rubricas, ressalvadas as previsões legais.
Art. 3º Os emolumentos serão lançados e recolhidos de acordo com as normas editadas pelo Conselho da Magistratura, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 4º Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviço de notas ou de registro e serão devidos pelo sujeito passivo a partir do requerimento do serviço, ressalvada disposição diversa prevista em lei.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º O sujeito passivo da obrigação tributária é o interessado ou o solicitante do ato notarial ou de registro.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º Os emolumentos serão calculados de acordo com esta Lei Complementar e as Tabelas constantes no Anexo Único.
§ 1º O valor do serviço corresponderá ao que consta na tabela vigente na data da prática do ato, ainda que tenha sido realizado o depósito parcial ou total dos emolumentos.
§ 2º Nos atos e serviços notariais e de registro com expressão econômica mensurável, deverá ser considerado o maior valor entre o declarado no negócio e o venal atribuído, para fins de cobrança de imposto predial e territorial ou de transmissão.
§ 3º Se o valor declarado e o valor venal do bem estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado, o delegatário recomendará a retificação desse valor.
§ 4º Caso não seja realizada a retificação referida no § 3º deste artigo, o delegatário deverá impugná-lo.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:
I – a União, o Estado de Santa Catarina e seus Municípios;
I – a União, os Estados da Federação e seus Municípios; (Redação dada pela LC 846 de 2023)
II – as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios;
II – as autarquias federais e as autarquias dos Estados da Federação e dos seus Municípios; (Redação dada pela LC 846 de 2023)
III – as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa;
IV – a pessoa física que declarar hipossuficiência financeira:
a) para celebração de casamento singular ou coletivo; e
b) para valores relativos ao deslocamento do juiz de paz para a celebração do ato;
V – as anotações e comunicações decorrentes de atos gratuitos;
VI – os atos relacionados à aquisição de imóveis ou financiamento com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina para a construção de imóvel para fins residenciais ou para a instalação de microempresa, de negócio ou de serviço informal, no valor de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);
VII – os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira; e
VII – os assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ou por outras Defensorias Públicas, que declararem hipossuficiência financeira; e (Redação dada pela LC 846 de 2023)
VIII – outros atos definidos por lei.
Parágrafo único. Não serão isentos do pagamento de emolumentos os atos solicitados de forma genérica, indiscriminada, não individualizada ou com finalidade de mera atualização cadastral.
Art. 8º Comprovada a reciprocidade na respectiva legislação estadual, serão devidos pela metade os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação ou autarquia dos Municípios deste mesmo Estado. (Redação revogada pela LC 846, de 2023)
CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO
Art. 9º Os atos isentos praticados pelos serviços notariais e de registro serão custeados com a receita proveniente do Selo de Fiscalização e serão ressarcidos:
Art. 9º Os atos e serviços isentos praticados pelos notários e registradores serão ressarcidos: (Redação dada pela LC 807, de 2022)
I – pelo valor integral, nos casos dos atos constantes nas Tabelas VI e VII;
II – pelo valor integral para os atos sem valor constantes nas Tabelas I a V, exceto certidões, cujo valor dos emolumentos será ressarcido em 80% (oitenta por cento) do previsto; e
III – para os atos de regularização fundiária de interesse social, pelo valor do item 2.2.1 da Tabela III.
Art. 9º-A. O ressarcimento dos emolumentos exigidos pelo ato previsto no item 18 da Tabela VI será limitado ao valor de uma comunicação por ato registral.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá limitar, por meio de ato administrativo próprio, o ressarcimento de que trata o caput deste artigo a até 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos exigidos. (NR) (Redação incluída pela LC 808, de 2022)
Art. 10. Não serão ressarcidos os valores adicionais previstos nos itens 8.1, 8.2 e 8.3 da Tabela VI e nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 2 da Tabela VII.
Parágrafo único. Nos casamentos coletivos, independentemente do número de nubentes, serão ressarcidos ao juiz de paz, quando for o caso:
I – o valor referente ao adicional previsto no item 1.1, 1.2 ou 1.3 da Tabela VII; e
II – o valor referente ao adicional previsto no item 2 da Tabela VII.
Art. 10. Não serão ressarcidos:
I – os atos ou serviços notariais e de registro isentos solicitados por outros Estados da Federação, seus Municípios, suas autarquias e suas defensorias públicas estaduais;
II – os atos ou serviços notariais e de registro isentos solicitados pela Defensoria Pública da União, exceto aqueles previstos na Tabela VI;
III – os valores adicionais previstos nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 2 da Tabela VII.
Parágrafo único. Nos casamentos coletivos, independentemente do número de nubentes, serão ressarcidos ao juiz de paz, quando for o caso:
I – o valor referente ao adicional previsto no item 1.1, 1.2 ou 1.3 da Tabela VII; e
II – o valor referente ao adicional previsto no item 2 da Tabela VII.
Art. 10-A. O ressarcimento de atos ou serviços notariais e de registro isentos será regulamentado pelo Conselho da Magistratura.
§ 1º Os notários e registradores deverão requerer o ressarcimento de que trata o caput deste artigo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se der o ato ou o serviço isento, indicando o total de atos gratuitos do mês, e o repasse pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá ser feito no máximo até o dia 20 (vinte) seguinte.
§ 2º Se o valor destinado de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, se revelar insuficiente para o ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados, o pagamento deverá ser feito na proporção dos recursos, com prioridade aos serviços do registro civil.
§ 3º Se o valor líquido arrecadado superar o total indenizável e a ajuda de custo ou o equivalente, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores, e o excedente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990. (NR) (Redação incluída pela LC 807, de 2022)
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 11. Pelos atos que praticarem, os delegatários receberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A forma de recolhimento dos emolumentos será regulamentada por ato do Conselho da Magistratura, que poderá autorizar o repasse ao contribuinte de custos e encargos incidentes em sua cobrança.
§ 2º Os emolumentos poderão ser pagos, a critério do usuário, por meio de cartão de débito, cuja aceitação será obrigatória pelas serventias extrajudiciais.
Art. 11-A. Os emolumentos decorrentes de cancelamento de protocolo deverão ser cobrados no momento da solicitação do ato notarial ou registral pelo usuário. (Redação incluída pela LC 846, de 2023)
Art. 12. O valor dos emolumentos compreende:
I – o traslado;
II – a conferência de documentos, a qualificação e o processamento do título ou dos documentos que instruem os procedimentos-fim da serventia;
III – os procedimentos inerentes à prática do ato;
IV – a utilização de sistema informatizado de automação e de outros meios de armazenamento e recuperação de dados e informações;
V – as publicações, exceto quando expressamente previstas; e
VI – outras despesas previstas em lei.
§ 1º Nenhum valor adicional será devido pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal, expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento necessário à perfeição do ato.
§ 2º Quando realizados pelo delegatário as providências e os atos preparatórios atinentes à realização do ato notarial ou de registro, é vedada a cobrança de emolumentos.
§ 3º Não serão devidos emolumentos no caso de busca realizada por meio das centrais eletrônicas.
§ 4º Os emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro, e a eles serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, o valor devido a título de recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), aos demais fundos criados por lei e aos tributos instituídos por lei municipal sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores, excluídos da base de cálculo destes os acréscimos previstos em lei. (NR) (Redação do § 4º incluída pela LC 807, de 2022)
Art. 13. Além de outras hipóteses definidas em lei, não se inclui nos serviços remunerados por emolumentos o custeio de despesas com:
I – as taxas administrativas relativas aos serviços solicitados por meio das centrais eletrônicas; e
II – os valores dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou similar.
Art. 14. Os valores dos emolumentos e das despesas pagos na forma desta Lei Complementar serão cotados à margem dos atos e respectivos traslados, certidões e públicas-formas.
Parágrafo único. Na cotação dos emolumentos devem ser discriminadas todas as rubricas.
Parágrafo único. Na cotação dos emolumentos devem ser discriminadas todas as rubricas, informando-se, em relação aos valores arrecadados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, as destinações previstas em lei. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)
Parágrafo único. Na cotação dos emolumentos devem ser discriminadas todas as rubricas, informando-se, em relação aos valores arrecadados ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, as destinações previstas em lei, observado o que dispuser em regulamento o Conselho da Magistratura ou a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por delegação deste. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Art. 15. Caberá ao interessado a complementação do valor pago a menos antecipadamente e ao delegatário a devolução da quantia excedente recebida quando a cotação inicial efetuada não coincida com o valor final.
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE REGULATÓRIA
Art. 16. Compete à autoridade responsável da comarca respectiva e ao corregedor-geral do foro extrajudicial fiscalizar o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 17. É vedado:
I – cobrar das partes interessadas quantias não previstas expressamente nesta Lei Complementar;
II – cotar emolumentos de forma global;
III – cobrar emolumentos em decorrência de ato de retificação ou de ato que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro, ainda que o ato a ser retificado tenha sido praticado por delegatário antecessor; e
IV – conceder descontos de emolumentos para a prática de atos notariais e registrais.
Art. 18. A cobrança de emolumentos e despesas em desrespeito a esta Lei Complementar será considerada infração disciplinar.
Art. 19. Aquele que receber emolumentos indevidos ou excessivos deverá restituí-los em dobro do valor cobrado, devidamente corrigido, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e disciplinares previstas em lei.
Art. 20. Será endereçado ao juiz dos registros públicos o pedido administrativo de devolução de emolumentos baseado em alegada cobrança indevida ou excessiva.
Parágrafo único. Recebido e autuado o pedido de que trata o caput deste artigo, o delegatário será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias úteis.
Art. 21. Da decisão do pedido de devolução de emolumentos caberá recurso ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 22. Intimado da decisão de que trata o caput do art. 21 desta Lei Complementar, o delegatário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar a devolução dos emolumentos cobrados indevidamente ou em excesso.
Art. 23. No caso de procedência do pedido de devolução dos emolumentos cobrados indevidamente ou em excesso, o juiz diretor do foro será cientificado dos fatos para apurar a conduta do delegatário e, havendo indício de dolo, encaminhar os autos ao Ministério Público.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. São deveres do delegatário:
I – exibir os documentos e os livros relativos aos emolumentos;
II – prestar as informações solicitadas por autoridade fazendária; e
III – não impor empecilhos ao desenvolvimento da ação fiscal.
Parágrafo único. Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal pelo delegatário ou seus prepostos, poderão ser solicitadas à autoridade competente as providências necessárias à continuidade da ação fiscal.
Art. 24-A. As sessões de conciliação e mediação previstas na Tabela VIII somente poderão ser realizadas pelos serviços notariais e de registro após regulamentação do procedimento e da cobrança e do ressarcimento de emolumentos pelo Conselho da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação incluída pela LC 808, de 2022)
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os emolumentos referentes ao registro e à averbação abrangem todo e qualquer ato ou serviço inerente a sua realização, inclusive a respectiva certidão.
Art. 26. Os emolumentos pagos pela expedição de certidão abrangem todo e qualquer ato ou serviço inerente.
Art. 27. Pelas certidões eletrônicas expedidas exclusivamente em meio digital, será cobrado o valor único de uma certidão atinente a cada uma das especialidades previstas nas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, independentemente da existência de folhas excedentes.
Art. 28. Para fins de cobrança de emolumentos, a folha compreende o anverso e o verso.
Parágrafo único. Se por conveniência o delegatário optar por utilizar apenas o anverso da folha, não poderá causar prejuízo financeiro ao usuário do serviço.
Art. 29. Pela notificação extrajudicial não será cobrado nenhum adicional, a título de emolumentos, por pessoa que acrescer ao ato, residente ou encontrada no mesmo endereço.
Art. 29. As notificações serão cobradas de acordo com o número de destinatários que constarem no título.
Parágrafo único. Quando os destinatários se encontrarem no mesmo endereço no momento da diligência, será cobrado apenas um deslocamento. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Art. 30. Os emolumentos devidos pelo ato de apostilamento incluem todo e qualquer ato ou serviço a ele inerente.
Art. 31. A cobrança de emolumentos por fotocópia de documento será efetuada por página.
Art. 32. A cobrança de emolumentos por fotocópia autenticada de documento arquivado na serventia em meio físico ou digital será efetuada por página.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
Art. 33. Os emolumentos devidos ao tabelião de notas serão cobrados de acordo com esta Lei Complementar e a Tabela I.
Art. 34. Nenhum acréscimo de emolumentos será devido:
I – pela menção ou arquivamento de procuração ou de qualquer documento;
II – pelas intervenções e anuências de terceiros, desde que não configure novo negócio jurídico e/ou direito real;
III – pela diligência realizada fora da serventia; e
IV – pela inserção de cláusulas restritivas.
Art. 35. Será devido 1/3 (um terço) do valor total dos respectivos emolumentos pela escritura lavrada, com ou sem valor, cancelada por culpa ou a pedido das partes.
Art. 35. Será devido 1/3 (um terço) do valor total dos emolumentos correspondentes ao ato solicitado cujo protocolo for cancelado por culpa ou a pedido das partes antes da lavratura, observado o valor mínimo da respectiva rubrica.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica aos deslocamentos e diligências realizados às fotocópias já feitas, que serão cobrados integralmente.
§ 2º Após a lavratura, serão devidos os emolumentos integrais correspondentes, ainda que o instrumento venha a ser considerado incompleto por ausência de assinatura das partes e demais intervenientes. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Art. 36. Não serão devidos emolumentos pelos atos de rerratificação ou aditamento em razão de erro imputável ao tabelião de notas que os lavrou ou àqueles que o antecederam.
§ 1º Se o erro contido no ato a ser rerratificado ou aditado for imputável ao interessado, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 1 da Tabela I.
§ 1º Se o erro contido no ato a ser rerratificado ou aditado for imputável ao interessado, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 17 da Tabela I. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
§ 2º Se houver alteração no cálculo dos emolumentos da escritura rerratificada, o interessado deverá realizar o recolhimento devido, e o tabelião fará expressa referência no ato.
§ 3º Se o tabelião verificar que houve redução do valor dos emolumentos, deverá devolver os valores por ele recebidos e fará expressa referência no ato.
§ 4º A verificação da diferença de valores levará em consideração os emolumentos vigentes no momento da lavratura do ato retificado ou aditado.
Art. 37. São consideradas escrituras sem valor econômico aquelas referentes a:
I – extinção do usufruto por renúncia ou consolidação;
II – confissão e reconhecimento de dívida;
II – confissão e reconhecimento de dívida feita unilateralmente pelo devedor; (Redação dada pela LC 846, de 2023)
III – reconhecimento de filho;
IV – emancipação;
V – pacto antenupcial;
VI – união estável;
VII – restabelecimento de sociedade conjugal;
VIII – convenção de condomínio;
IX – quitação;
X – declaração de dependência econômica ou de residência;
XI – Diretiva Antecipativa de Vontade (DAV);
XII – revogação de procuração;
XIII – revogação de testamento ou codicilo; e
XIV – demais escrituras sem valor econômico.
Art. 38. Salvo disposição específica, a cobrança pela lavratura de escritura pública sem valor econômico será realizada com base no item 1 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
Art. 39. São consideradas escrituras com valor econômico aquelas referentes à:
I – compra e venda;
II – doação;
III – dação em pagamento;
IV – constituição de direitos ou ônus de qualquer espécie;
V – instituição de bem de família;
VI – contratos múltiplos;
VII – instituição de alienação fiduciária;
VIII – confissão e reconhecimento de dívida;
IX – instituição de usufruto;
X – permuta;
XI – crédito de cota de consórcio;
XII – atos relativos a aditivos que constituem reforço ou substituição de garantia sem ou com suplementação de crédito;
XIII – cessão de direitos;
XIV – divisão, fixação de estremas, atribuição e especificação de propriedade, inclusive condominial;
XV – servidões em geral;
XVI – desapropriação;
XVII – adjudicação;
XVII – adjudicação e ata de adjudicação compulsória; (Redação dada pela LC 846, de 2023)
XVIII – arrematação em hasta pública;
XIX – integralização e subscrição de capital;
XX – retorno de capital próprio;
XXI – locação;
XXII – promessa de compra e venda;
XXIII – promessa de cessão de direitos;
XXIV – embarcação marítima;
XXV – exploração de energia;
XXVI – formalização do penhor legal;
XXVII – abertura de crédito;
XXVIII – instituição de alimentos;
XXIX – inventário, divórcio e dissolução de união estável com partilha;
XXX – promessa de permuta;
XXXI – promessa de dação em pagamento;
XXXII – criação de subsidiária integral;
XXXIII – procuração em causa própria quando configurar negócio oneroso; e
XXXIV – demais escrituras com valor econômico.
Art. 40. Salvo disposição específica, a cobrança pela lavratura de escritura pública com valor econômico será realizada com base no item 2 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
Parágrafo único. Fica reduzido em metade o valor dos emolumentos das escrituras que envolvam a aquisição de imóveis com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário.
Art. 40-A. Os serviços prestados pelos notários na forma do § 5º do art. 7º da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão remunerados de acordo com o estabelecido nos respectivos convênios firmados com os órgãos públicos, entidades e empresas interessadas. (Redação incluída pela LC 846, de 2023)
Art. 41. Se a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel no contexto de um mesmo negócio jurídico e envolver as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais atos, observado o mínimo da rubrica respectiva.
Art. 41. Na lavratura de escritura pública que contenha as mesmas partes e que versar sobre bens imóveis consistentes em unidade autônoma e vaga de garagem, box ou depósito, serão devidos emolumentos integrais pelo bem de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder cada um dos demais, devendo ser observado o mínimo da rubrica respectiva. (NR) (Redação dada pela LC 808, de 2022)
Art. 42. A base de cálculo dos emolumentos é o valor do contrato nas escrituras de:
I – concessão de crédito;
II – constituição de dívidas; e
III – confissão e reconhecimento de dívida como ato com valor.
Parágrafo único. Havendo a instituição de garantias, a base de cálculo dos emolumentos será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de bens, observada a redução prevista no art. 41 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança pelo negócio jurídico principal que deu origem à dívida, ainda que pactuadas no mesmo instrumento, serão também devidos emolumentos pelas garantias reais ou pessoais fidejussórias que vierem a ser constituídas, cuja base de cálculo será:
I – na alienação fiduciária em garantia, a avaliação atribuída aos bens pelas partes, ainda que apenas para fins de realização do primeiro leilão, e, na falta da avaliação, o valor de mercado ou venal dos bens, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 6º desta Lei Complementar;
II – na fiança e no aval, o valor da dívida garantida, independentemente da quantidade de garantes; e
III – nos demais casos, inclusive penhor e hipoteca, o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de bens dados em garantia. (Redação do § único e seus incisos, dada pela LC 846, de 2023)
Art. 43. Na lavratura de escritura de testamento, a cobrança dos emolumentos será efetuada de acordo com o item 7 da Tabela I, incluído o primeiro traslado, independentemente da individualização dos bens ou indicação expressa dos valores.
Art. 44. Na lavratura de escritura pública de inventário, divórcio, separação ou dissolução de união estável, a cobrança dos emolumentos será realizada:
I – quando não houver disposição acerca de partilha de bens móveis ou imóveis, com base no item 3.1 da Tabela I, incluído o primeiro traslado; e
II – quando houver disposição acerca da partilha de bens móveis ou imóveis ou fixação de alimentos, com base no item 3.2 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
§ 1º Os emolumentos constantes nas alíneas do item 3.2 da Tabela I serão apurados com base no somatório de todos os bens que constituam o acervo.
§ 2º Na escritura pública de inventário e partilha, será excluído da base de cálculo dos emolumentos o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
§ 2º Na partilha ou sobrepartilha decorrente de sucessão causa mortis, a meação do cônjuge sobrevivente será excluída da base de cálculo dos emolumentos se a divisão se limitar ao pagamento em fração ideal sobre todos os bens do espólio, na proporção do que tocar àquele e aos herdeiros. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
§ 3º Nas escrituras previstas no caput deste artigo, incidirão 2/3 (dois terços) dos emolumentos sobre o valor do bem objeto de doação ou cessão de direitos. (Redação do § 3º revogada pela LC 808, de 2022)
§ 4º Na hipótese de doação com reserva de usufruto, a cobrança de emolumentos incidirá apenas sobre o valor do bem.
§ 5º Se na hipótese prevista no § 4º deste artigo houver instituição de usufruto em favor de terceiro, a cobrança de emolumentos observará a redução prevista no art. 41 desta Lei Complementar. (Redação do § 5º revogada pela LC 808, de 2022)
Art. 45. Na lavratura de escritura pública de doação com reserva de usufruto, serão cobrados emolumentos apenas sobre a doação, calculados com base no valor do bem.
Parágrafo único. Se o usufruto for instituído em favor de terceira pessoa, também sobre ele serão cobrados emolumentos, observada a redução prevista no art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 46. Na lavratura de escritura de permuta, serão devidos emolumentos integrais pelo bem de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais bens, observado o mínimo da rubrica respectiva.
Art. 46. Na lavratura de escritura de permuta e de promessa de permuta, não serão devidos emolumentos sobre eventual torna (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Parágrafo único. Não serão devidos emolumentos sobre eventual torna. (Redação revogada pela LC 846, de 2023)
Art. 47. Na lavratura de procuração ou substabelecimento, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 6 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
§ 1º Por outorgante adicional, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 6.4 da Tabela I.
§ 2º Para fins de cobrança de emolumentos, serão considerados um só outorgante os cônjuges e os conviventes.
§ 3º A cobrança de emolumentos pela comunicação da lavratura de procuração à Junta Comercial será efetuada com base no item 6.5 da Tabela I, incluídos o porte postal e a cópia simples.
§ 4º É vedada a cobrança de emolumentos pela:
I – comunicação, a outra serventia, de substabelecimento e de revogação de procuração; ou
II – anotação de substabelecimento e de revogação de procuração.
§ 5º Na lavratura de escritura de procuração em causa própria, quando se tratar de negócio oneroso (item 6.2 da Tabela I), a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 2 da Tabela I, observada a previsão contida no art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 48. Na lavratura de escritura de instituição de servidão, os emolumentos serão calculados sobre o valor da área ocupada, com base no item 2 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
Art. 49. Na lavratura de escritura de promessa de compra e venda, os emolumentos serão calculados em 1/3 (um terço) do valor do bem, com base no item 2 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
Art. 50. Pelo requerimento do penhor legal, incluída a notificação extrajudicial, os emolumentos serão cobrados com base no item 18 da Tabela I.
§ 1º Havendo lavratura de escritura de formalização do penhor legal, os emolumentos serão cobrados com base no item 2 da Tabela I, incluído o primeiro traslado.
§ 2º Serão devidas as despesas com a remessa postal.
§ 3º Havendo desistência entre o recebimento do requerimento do penhor legal e a notificação extrajudicial, será devido 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos previstos no caput deste artigo.
Art. 51. Pelo deslocamento para a prática de atos próprios fora da serventia a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 14 da Tabela I.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, não será cobrado nenhum valor adicional de emolumentos por pessoa que acrescer ao ato, residente ou encontrada no mesmo endereço, quando no contexto do mesmo negócio jurídico.
Art. 52. Serão cobrados emolumentos por face de documento autenticado.
Parágrafo único. Pela autenticação de cópia de documento de identificação, do Cadastro de Pessoa Física ou do título de eleitor, em que frente e verso sejam reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas 1 (um) ato.
Art. 53. A cobrança pela extração de carta de sentença observará o item 15 da Tabela I e abrangerá a autuação, os termos e a comunicação.
Parágrafo único. Os emolumentos pela reprodução das peças processuais que compõem a carta de sentença serão cobrados por página, como cópia autenticada.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO
Art. 54. Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto serão cobrados de acordo com esta Lei Complementar e a Tabela II.
Art. 54-A. Não serão devidos os emolumentos previstos no item 4.2 da Tabela II - Atos do Tabelião de Protestos quando o serviço realizado se limitar a informações meramente indicativas da existência ou não de protesto no tabelionato, prestadas na forma do art. 41-A da Lei nacional nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) ou por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto por meio de sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados internet, ainda que sob gestão de entidade representativa dos tabeliães. (NR) (Redação incluída pela LC 808, de 2022)
Art. 55. Nenhum valor será devido ao tabelião de protesto:
I – pelo exame do título ou do documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal; e
II – pela diligência realizada fora da serventia.
Art. 56. Pela retirada do título, liquidação ou registro de instrumento de protesto, incluídos o apontamento, a protocolização, o arquivamento da imagem do título (microfilmagem, digitalização ou gravação eletrônica) e o processamento de dados, a cobrança de emolumentos será calculada sobre o valor do título e efetuada com base no item 1 da Tabela II.
Parágrafo único. Serão devidas as despesas com a distribuição, a remessa postal, a publicação do edital e a intimação.
§ 1º Serão devidas as despesas com a distribuição, a remessa postal, a publicação do edital e a intimação.
§ 2º A proposta de solução negocial prévia e sua conversão em protesto serão consideradas ato único para fins de cobrança de emolumentos, observadas as regras específicas para a solução exitosa. (Redação dos §§ 1º e 2º, dada pela LC 846, de 2023)
Art. 57. A intimação de devedor será cobrada 1 (uma) única vez por título com base no item 2 da Tabela II, vedada a cobrança de outras despesas relacionadas ao deslocamento.
§ 1º Não haverá cobrança de emolumentos pela intimação de devedor realizada em local distante até 5 (cinco) quilômetros da sede da serventia. (Redação revogada pela LC 846, de 2023)
§ 2º Se houver codevedores localizados no mesmo endereço, não será cobrado nenhum valor adicional.
Art. 58. Pelo cancelamento ou pela sustação definitiva do protesto, incluídos a averbação, a certidão, o arquivamento da imagem do título (microfilmagem, digitalização ou gravação eletrônica) e o processamento de dados, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 3 da Tabela II.
Art. 59. Os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos e de qualquer outra despesa, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da taxa de distribuição de títulos.
Art. 59. Os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos e de qualquer outra despesa, ressalvado o previsto em lei. (Redação do caput do art. 59, dada pela LC 846, de 2023)
Parágrafo único. O protesto das certidões de dívida ativa devidamente inscritas da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações não depende de depósito prévio do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da taxa de distribuição.
Art. 60. Os valores de emolumentos, os destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, estes quando devidos, e de outras despesas, serão pagos:
I – pelo interessado, no ato de desistência do protesto;
II – pelo devedor, no ato do pagamento do título ou do documento de dívida; e
III – pelo devedor ou outro interessado, no ato de cancelamento do protesto.
III – pelo devedor ou outro interessado, no ato de cancelamento ou na sustação definitiva do protesto. (Redação dada pela LC 808, de 2022)
Parágrafo único. O cálculo, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos serão realizados:
I – na data do protocolo do título, quando do pagamento, aceite, devolução ou desistência; ou
II – na data do pedido ou do recebimento da recepção da ordem, quando do cancelamento ou da sustação definitiva do protesto.
I – na data do protocolo do título, quando do pagamento, aceite, devolução ou desistência;
II – na data do pedido ou do recebimento da recepção da ordem, quando do cancelamento ou da sustação definitiva do protesto;
III – na data do protocolo do título, na hipótese de exitosa solução negocial prévia ao protesto, calculados sobre o valor efetivamente pago pelo devedor ou interessado; ou
IV – com base na tabela vigente no momento da quitação do débito, em caso de liquidação mediante uso de medida de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, proposta por intermédio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos compartilhados dos Tabeliães de Protesto, prevista no art. 41-A da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, podendo ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais, sem implicar redução no valor devido a título de FRJ. (Redação dos incisos I, II, III e IV do parágrafo único, dada pela LC 846, de 2023)
Art. 61. Pelo período de 5 (cinco) anos, contado da declaração de vacância do serviço, são devidos ao antigo tabelião de protesto os emolumentos recebidos a título de protestos registrados sem depósito prévio durante sua delegação.
§ 1º Os valores destinados ao antigo titular do tabelionato de protesto que não forem por ele reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua cientificação, serão destinados ao Tribunal de Justiça.
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça regulamentar o procedimento a ser adotado.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 62. Os emolumentos devidos ao oficial de registro de imóveis serão cobrados de acordo com esta Lei Complementar e a respectiva Tabela III.
Art. 63. Na abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço não incidirão emolumentos.
Art. 64. Pela visualização do inteiro teor da matrícula ou do registro on-line ou da informação eletrônica a partir de dados estruturados, serão cobrados emolumentos no valor constante no item 1.2 da Tabela III.
Art. 65. Consideram-se registros com valor, entre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade ou domínio útil, como compra e venda, doação e dação em pagamento, e à constituição de direitos reais e ônus reais, como hipoteca e usufruto.
Art. 66. Nos registros dos negócios jurídicos que envolvam unidade autônoma e vaga de garagem, box ou depósito e que contenham as mesmas partes, serão cobrados emolumentos integrais pelo bem de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo previsto no item 2.2 da Tabela III a eles relacionados.
Parágrafo único. Não se aplica a redução prevista no caput deste artigo nos casos de aquisição ou de financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação e pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 67. A base de cálculo dos emolumentos será o valor do negócio jurídico, limitada ao valor do imóvel.
Parágrafo único. Estabelecido o valor dos emolumentos para o ato de registro ou averbação, serão efetuadas as reduções previstas em lei específica.
Art. 68. Para o registro de inventário e partilha, quando houver apenas atribuição de meação ao cônjuge ou companheiro supérstite e partilha entre os herdeiros, a base de cálculo dos emolumentos incidirá apenas sobre o valor individual do imóvel transferido, excluída a meação.
Parágrafo único. Havendo partilha não igualitária, pagamento de meação com bens exclusivos ou imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária sem atribuição de meação em cada bem de forma individualizada, os emolumentos incidirão sobre o valor integral dos imóveis.
Art. 69. Para o registro de contrato de promessa de compra e venda, será cobrado o valor de 1/3 (um terço) dos emolumentos descritos no item 2.2 da Tabela III, observado o mínimo previsto nesse item.
Art. 70. Para os registros de loteamento e desmembramento, sujeitos ao procedimento especial (art. 18 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979), de regularização fundiária de interesse específico (art. 42 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017) e de incorporação e instituição de condomínio serão devidos emolumentos com base nos itens 2.3 e 2.4 da Tabela III.
Art. 71. O valor do crédito será a base para o cálculo dos emolumentos para os registros das notas de crédito rural e das cédulas de crédito rural.
Parágrafo único. Nas cédulas de produto rural a base de cálculo dos emolumentos será o valor do produto.
Art. 72. Para os contratos de locação com cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato se inferior a 1 (um) ano.
Art. 73. Os registros de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, serão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do valor de emolumentos estabelecido no item 2.2 da Tabela III e terão como base de cálculo o valor da causa ou do débito atualizado, observado o mínimo previsto nesse item.
Art. 74. A base de cálculo para a cobrança dos emolumentos atinentes ao ato de registro de expropriação judicial de imóvel do executado, como arrematação e adjudicação, será o preço da aquisição do imóvel.
Art. 75. Os registros do penhor de máquinas e de aparelhos industriais e do penhor rural, quando não instrumentados por meio de cédula de crédito, serão cobrados com base nos itens 2.6 e 2.7 da Tabela III, respectivamente.
Art. 76. Consideram-se com valor as averbações que alterem o valor do contrato ou do imóvel já constante no registro.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a base de cálculo dos emolumentos será o valor acrescido ao bem ou ao contrato.
Art. 76. Consideram-se com valor as averbações com conteúdo econômico, ressalvadas as exceções previstas na presente Lei Complementar.
§ 1º Os emolumentos referentes aos atos de averbação da consolidação da propriedade em nome do credor terão por base de cálculo o valor do imóvel para fins de venda em leilão público constante no próprio contrato (inciso VI do art. 24 da Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), atualizado monetariamente.
§ 2º Os emolumentos referentes ao ato de averbação do início do procedimento de excussão extrajudicial de garantia hipotecária, previsto no § 2º do art. 9º da Lei federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, terão por base de cálculo o valor da dívida indicada no requerimento, limitado ao valor do imóvel.
§ 3º A averbação de sub-rogação de dívida por credor de alienação fiduciária de devedor fiduciante comum terá como base de cálculo o maior valor entre o saldo remanescente da dívida e o declarado no negócio jurídico. (Redação do art. 76 e seus §§§, dada pela LC 846, de 2023)
Art. 77. Nas hipóteses de averbação de contrato de locação ou arrendamento, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato se inferior a 1 (um) ano.
Art. 78. As averbações nos atos de registro de notas de crédito rural e de cédulas de produto ou crédito rural serão consideradas sem valor (item 3.1 da Tabela III).
Art. 79. Os emolumentos para o processo administrativo de intimação de devedor no caso de alienação fiduciária serão cobrados de acordo com o valor previsto no item 12 da Tabela III.
Art. 79. Os emolumentos para o processo administrativo de intimação, no caso de execução extrajudicial de garantia real, serão cobrados de acordo com o valor previsto no item 12 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis, independentemente do número de devedores fiduciantes.
Parágrafo único. Os emolumentos para o processo administrativo de execução extrajudicial de garantia real, quando existente o concurso de credores, serão cobrados de acordo com o valor previsto no item 12 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Art. 80. Serão devidos emolumentos pela notificação realizada pelo oficial de registro de imóveis de acordo com o item 5 da Tabela III.
Parágrafo único. É vedada a cobrança disposta no caput deste artigo para o ato realizado por via postal ou pelo oficial de registro de títulos e documentos.
§ 1º As notificações realizadas eletronicamente, providenciadas pelo oficial de registro diretamente ao destinatário, serão cobradas na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor de emolumentos previsto no caput deste artigo.
§ 2º É vedada a cobrança disposta no caput deste artigo pelo ato realizado por via postal ou pelo oficial de registro de títulos e documentos. (Redação dos §§ 1º e 2º, dada pela LC 846, de 2023)
Art. 81. Os emolumentos referentes aos atos de averbação da consolidação da propriedade em nome do credor terão por base de cálculo o valor do imóvel para venda em leilão público constante no próprio contrato (art. 24, VI, da Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), atualizado monetariamente.
Art. 81. A averbação da extensão da garantia real à nova operação de crédito será cobrada conforme o item 3.2 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis nas hipóteses autorizadas por lei, tendo como base de cálculo o valor do novo limite do crédito. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Art. 82. Consideram-se sem valor, entre outras, as averbações relativas a:
I – dados sobre qualificação objetiva, como código, número do cadastro e alteração de denominação de imóvel rural, de designação cadastral e de descrição dos imóveis em geral;
II – demolição;
III – dados sobre qualificação subjetiva, como data de nascimento, nacionalidade, profissão, razão social de pessoa jurídica, qualificação completa do cônjuge e informações pessoais;
IV – cédula hipotecária no Sistema Financeiro de Habitação;
V – cancelamento de registro;
VI – desmembramento não sujeito à aplicação do art. 18 da Lei federal nº 6.766, de 1979, com acréscimo por lote com base no item 3.1.1 da Tabela III;
VII – unificação de matrículas e/ou transcrições;
VIII – publicidade a atos praticados em outro ofício de registro de imóveis nos casos em que o imóvel pertença a mais de uma circunscrição;
IX – indisponibilidade de bens;
X – interesse do serviço, realizadas de ofício;
XI – transporte de ônus; e
XII – registro de cédulas e notas de crédito rural e de cédulas de produto rural lançadas em livro, conforme previsto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
XIII – remição da execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, prevista no § 7º do art. 9º da Lei federal nº 14.711, de 2023; (Redação dada pela LC 846, de 2023)
XIV – resultado do leilão de que trata o § 2º do art. 27-A da Lei federal nº 9.514, de 1997, e dos leilões negativos previstos nas execuções extrajudiciais de garantias reais. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Parágrafo único. Não incidem emolumentos nas hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput deste artigo.
Art. 83. Serão isentos de emolumentos os atos de averbação de encerramento de matrícula na serventia de origem quando for alterada sua circunscrição.
Art. 84. Nos registros de incorporação imobiliária, de parcelamento do solo e da retificação extrajudicial de registro prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015, de 1973, o cancelamento do protocolo realizado depois da qualificação, a requerimento do interessado ou em razão do não cumprimento das exigências formuladas, acarretará a cobrança de 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos relativos a seu registro ou averbação.
Art. 85. Para o processo administrativo de usucapião extrajudicial serão devidos emolumentos correspondentes à metade do previsto no item 2.2 da Tabela III.
Art. 85. Para os processos administrativos de usucapião ou de adjudicação compulsória realizados na via extrajudicial serão devidos emolumentos correspondentes à metade dos valores previstos a título de emolumentos no item 2.2 da Tabela III. (NR) (Redação dada pela LC 808, de 2022)
Art. 86. A redução prevista no caput do art. 290 da Lei nº 6.015, de 1973, será aplicada depois de estabelecido o valor dos emolumentos para o ato e incidirá na proporção do valor financiado.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo será concedido mesmo quando, se for o caso, apenas um dos adquirentes a ele faça jus.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Art. 87. Os emolumentos devidos ao oficial de registro de títulos e documentos serão cobrados de acordo com esta Lei Complementar e a respectiva Tabela IV.
Art. 88. O registro ou a averbação de documento desprovido de conteúdo econômico é considerado ato sem valor.
Art. 89. A base de cálculo dos emolumentos para o registro ou a averbação será:
I – na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas realizadas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito;
II – no recibo de sinal de compra e venda, o valor do sinal;
III – no contrato de leasing, o valor de aquisição do bem;
IV – no contrato de locação, o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato se inferior a 1 (um) ano;
V – na cessão de crédito, o valor do crédito cedido;
VI – no contrato de mútuo com garantia, o valor do crédito; e
VII – no aditivo, o valor do crédito acrescido, se houver.
VI – no contrato de mútuo com garantia, o valor do crédito;
VII – no aditivo, o valor do saldo devedor;
VIII – no instrumento de garantia, o valor do crédito garantido; e
IX – nos contratos e demais instrumentos particulares de qualquer natureza, para a prova da obrigação, o valor do negócio. (Redação dos incisos VI, VII, VIII e IX, dada pela LC 846, de 2023)
§ 1º No contrato de arrendamento rural, a base de cálculo para a cobrança de emolumentos será o preço nele fixado em moeda corrente.
§ 2º No contrato de parceria agrícola, a base de cálculo para a cobrança de emolumentos será o preço dos frutos ou produtos partilhados vigente à época da apresentação do contrato para registro e apurado pela cotação do fruto ou do produto divulgada em jornal de circulação no Estado ou pelos órgãos oficiais credenciados.
§ 3º A cobrança de emolumentos pelo ato de registro de contrato que tem anexo com a descrição e o valor do bem deverá ocorrer em ato único, com base no valor do contrato.
§ 4º Para a cobrança de emolumentos pelo ato de registro de contrato de locação que não seja hipótese de alienação da coisa locada, deverá ser considerado base de cálculo dos emolumentos o valor total do contrato independentemente do período de locação. (Redação revogada pela LC 846, de 2023)
§ 5º Se o prazo do contrato de locação for indeterminado, deverá ser considerado base de cálculo dos emolumentos o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais.
§ 6º Quando o contrato de locação contiver cláusulas de reajuste, deverá ser considerada base de cálculo dos emolumentos o valor do último aluguel sem reajuste multiplicado pelo número de meses previstos para a locação.
§ 7º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, não havendo a descrição do valor do crédito acrescido, será considerado ato sem valor econômico.
§ 8º Pelo registro da notificação extrajudicial que objetive apenas constituir em mora o devedor, assim como pelo registro das cartas de anuência para uso de imóveis rurais e das atas de assembleia de condomínio, ainda que nelas estejam relacionados valores de orçamento para reforma, pagamento de salários ou similares, serão devidos emolumentos com base em documento sem valor econômico.
§ 9º Nas notificações para cobrança de dívida, será apurado o valor da dívida para fins de base de cálculo dos emolumentos.
§ 10. As notificações, em virtude de seu caráter pessoal, terão sua rubrica cobrada de acordo com o número de pessoas a serem notificadas, incluindo-se no cômputo quantos deslocamentos se tornarem necessários, desde que devidamente solicitados e custeados pelo interessado.
§ 11. Na hipótese de ser apresentado mais de um endereço para a mesma pessoa, o delegatário poderá exigir a antecipação dos emolumentos correspondentes ao somatório dos deslocamentos a serem realizados em cada endereço, sem prejuízo da aplicação constante no § 10 deste artigo. (Redação dos §§§ 9º, 10 e 11, incluídas pela LC 846, de 2023)
CAPÍTULO VI
DOS ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 90. Os emolumentos devidos ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas serão cobrados de acordo com esta Lei Complementar e a Tabela V.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 91. Os emolumentos devidos ao oficial do registro civil das pessoas naturais serão cobrados de acordo com esta Lei Complementar e a Tabela VI.
Art. 91-A. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial regulamentará a forma de escrituração e o procedimento de repasse dos emolumentos exigidos no item 7 da Tabela VI, quando a anotação for decorrente de comunicação de outro ofício registral. (NR) (Redação incluída pela LC 808, de 2022)
Art. 92. A habilitação para casamento abrange todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive a respectiva certidão.
Parágrafo único. Não serão devidos emolumentos pela juntada de justificação judicial no processo de habilitação para o casamento.
Parágrafo único. Serão devolvidos aos nubentes 2/3 (dois terços) do valor dos emolumentos relativos ao item 8 da Tabela VI quando houver:
I – desistência dos interessados após a expedição de edital de proclamas e antes da designação da data da celebração; e
II – impugnação à habilitação julgada procedente. (NR) (Redação dada pela LC 808, de 2022)
Art. 93. Não estão incluídas no item 8 da Tabela VI as despesas com publicação de editais na imprensa.
Art. 93. Não estão incluídas no item 8 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, as despesas com publicação de editais. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Art. 93-A. O ato previsto no item 18 da Tabela VI não contempla comunicações para autoridades judiciais, para reportar irregularidades à autoridade competente ou para responder a ofício encaminhado por órgão público. (NR) (Redação incluída pela LC 808, de 2022)
Art. 94. Não são devidos emolumentos pela lavratura do termo de alegação de paternidade.
Art. 94-A. Os processos administrativos de retificação, de alteração ou de reconhecimento de filiação socioafetiva deverão ser cobrados como ato único quando se tratar de:
I – reconhecimento de um ou mais filhos, ainda que os pedidos sejam apresentados separadamente na mesma serventia;
II – retificação de um ou mais registros da mesma pessoa, ainda que contenha registro em serventia diversa;
III – alteração de prenome ou sobrenome em um ou mais registros da mesma pessoa, ainda que contenha registro em serventia diversa.
§ 1º Na hipótese de procedimento ser iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento.
§ 2º O envio a outra serventia para cumprimento não inclui a cobrança da averbação a ser praticada, tampouco da respectiva certidão a ser emitida.
§ 3º Sobre as averbações decorrentes de tais procedimentos, incidirão os emolumentos previstos no item 4 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 4º A serventia que contiver os registros subsequentes da pessoa que efetuou a retificação ou alteração para realizar a averbação em seu assento civil não poderá efetuar cobrança de emolumentos por novo processo. (Redação do art 94-A incluída pela LC 846, de 2023)
Art. 94-B. Caberá a cobrança da rubrica correspondente a processo administrativo para averbação de divórcio estrangeiro que não dependa de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de averbação direta no assento de casamento. (Redação do art 94-B incluída pela LC 846, de 2023)
Art. 94-C. Os serviços prestados pelos registradores civis na forma do § 3º do art. 29 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão remunerados na forma definida nos respectivos convênios firmados com os órgãos públicos, entidades e empresas interessadas. (Redação do art 94-C incluída pela LC 846, de 2023)
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS DO JUIZ DE PAZ
Art. 95. Os emolumentos devidos ao juiz de paz serão cobrados de acordo com esta Lei Complementar e a Tabela VII.
Art. 96. Quando não utilizado meio de deslocamento fornecido pelo interessado para a realização de casamento fora da serventia, o juiz de paz fará jus também ao valor previsto no item 2 da Tabela VII.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97. Os valores dos emolumentos previstos nesta Lei Complementar serão reajustados no mês de setembro de cada ano, segundo índice oficial de variação de preços, a ser definido por ato do Conselho da Magistratura.
Art. 97. Os valores dos emolumentos previstos nesta Lei Complementar serão reajustados no mês de dezembro de cada ano, segundo a variação acumulada, desde a última atualização, do índice oficial de inflação definido por ato do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela LC 846, de 2023)
Art. 98. Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços notariais e de registro e é constituído de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto nas tabelas do regimento de emolumentos.
§ 1º Nos títulos apresentados para protesto, o FRJ incidirá apenas quando registrado o protesto.
§ 2º O recolhimento devido ao FRJ dar-se-á apenas 1 (uma) vez nos atos notariais e de registro de valor superior a R$ 21.960,00 (vinte e um mil e novecentos e sessenta reais).
§ 3º Na falta ou no atraso do recolhimento ao FRJ, serão acrescidos multa de 50% (cinquenta por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre a quantia atualizada monetariamente.
§ 4º A multa pelo não recolhimento ao FRJ será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago em 30 (trinta) dias, contados da intimação.
§ 5º No caso de reincidência, a multa incidirá em dobro.
§ 6º Ficam isentos de recolhimento ao FRJ os atos:
I – relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que consignado no contrato ou em documento similar, excetuada a parcela não financiada;
II – relativos ao financiamento agrícola em que o tomador for pessoa física ou cooperativa;
III – relativos ao financiamento em que o tomador for microempresa; e
IV – relativos ao protesto de título em que o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte.
§ 7º As entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias ficam isentas de efetuar o recolhimento de que trata o caput deste artigo.
§ 8º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, considera-se microempresa a que se enquadre na definição da lei, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela Junta Comercial do Estado ou outro órgão público competente.
§ 9º O valor previsto no § 2º deste artigo será reajustado no mês de setembro de cada ano, segundo índice oficial de variação de preços, definido por ato do Conselho da Magistratura.” (NR)
Art. 99. Os arts. 1º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..……….……………………………...……………….……....
Parágrafo único. Também são gratuitos, na forma da Lei nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005, o registro e a certidão de casamento, o registro e a certidão de adoção de menor e as demais certidões de tais atos em favor de pessoas reconhecidamente pobres, bem como os atos praticados com base no art. 9º da legislação complementar pertinente aos emolumentos.
………………..……………………………………………………..…
Art. 8º ……............……….………………………………….………..
§ 3º O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões emitidas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis, nos termos da legislação complementar pertinente aos emolumentos.
………………………………………………………………………....
Art. 9º …………………………………………………………….……
§ 1º O ressarcimento será feito com base na legislação complementar pertinente aos emolumentos e na forma regulamentada pelo Conselho da Magistratura.
…………………..…………………..…...………………..……” (NR)
Art. 100. O caput do art. 1º da Lei nº 15.752, de 14 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A multa prevista no art. 32, II, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será imposta pela autoridade em 1 (uma) vez, no mínimo, e no máximo, 30 (trinta) vezes o valor do maior emolumento previsto na legislação complementar pertinente aos emolumentos.
………………………………………………...........…………..” (NR)
Art. 101. Pelos atos extrajudiciais praticados até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão cobrados emolumentos com base na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e na Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 102. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELAS
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. ESCRITURA SEM VALOR ECONÔMICO |
|
1.1. Escritura pública de declaração de residência |
18,00 |
2. ESCRITURA COM VALOR ECONÔMICO | |
2.1. Até 10.000,00 |
124,00 |
2.2. de 10.000,01 a 15.000,00 |
143,00 |
2.3. de 15.000,01 a 21.000,00 |
203,00 |
2.4. de 21.000,01 a 26.000,00 |
265,00 |
2.5. de 26.000,01 a 32.000,00 |
331,00 |
2.6. de 32.000,01 a 39.000,00 |
399,00 |
2.7. de 39.000,01 a 45.000,00 |
470,00 |
2.8. de 45.000,01 a 52.000,00 |
543,00 |
2.9. de 52.000,01 a 58.000,00 |
619,00 |
2.10. de 58.000,01 a 66.000,00 |
698,00 |
2.11. de 66.000,01 a 73.000,00 |
781,00 |
2.12. de 73.000,01 a 81.000,00 |
866,00 |
2.13. de 81.000,01 a 89.000,00 |
955,00 |
2.14. de 89.000,01 a 97.000,00 |
1.047,00 |
2.15. de 97.000,01 a 106.000,00 |
1.142,00 |
2.16. de 106.000,01 a 115.000,00 |
1.213,00 |
2.17. de 115.000,01 a 124.000,00 |
1.284,00 |
2.18. de 124.000,01 a 134.000,00 |
1.353,00 |
2.19. de 134.000,01 a 144.000,00 |
1.421,00 |
2.20. de 144.000,01 a 154.000,00 |
1.488,00 |
2.21. de 154.000,01 a 164.000,00 |
1.554,00 |
2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
3. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | |
3.1. Sem disposição acerca da partilha de bens |
90,00 |
3.2. Com disposição acerca da partilha de bens | |
3.2.1. Acervo de até 70.500,00 |
436,50 |
3.2.2. Acervo de 70.500,01 a 150.000,00 |
873,00 |
3.2.3. Acervo de 150.000,01 a 400.000,00 |
1.746,00 |
3.2.4. Acervo acima de 400.000,01 |
com base nos parâmetros constantes no item 2 desta Tabela, para cada bem considerado isoladamente |
4. ESCRITURAS DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO |
740,00 |
4.1. Adicional por unidade |
12,00 limitado ao valor dos emolumentos constantes no item 2.22 desta Tabela |
5. ESCRITURA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO |
184,00 |
6. ESCRITURA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO | |
6.1. Para mera representação em órgãos ou instituições |
37,00 |
6.1.1. Com a finalidade específica previdenciária |
18,00 |
6.2. Em causa própria, quando configurar negócio oneroso |
com base nos parâmetros constantes no item 2 desta Tabela |
6.3. Para atos negociais |
57,00 |
6.3.1. Com a finalidade específica de transacionar bens imóveis (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 148,46 |
6.4. Adicional por outorgante |
25,00 |
|
|
7. TESTAMENTO PÚBLICO | |
7.1. Escritura de testamento público sem especificação patrimonial |
190,00 |
7.2. Escritura de testamento público com especificação patrimonial |
580,00 |
7.3. Escritura de testamento cerrado, pela aprovação e encerramento |
190,00 |
8. ATA NOTARIAL |
150,00 |
8.1. Adicional por folha excedente |
4,00 |
8.2. Ata de usucapião extrajudicial, de adjudicação compulsória ou outra ata com conteúdo econômico apreciável (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
Valor integral dos emolumentos previstos para o item 2 desta Tabela |
9. RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA POR ASSINATURA, INCLUSIVE POR MEIO DO E-NOT ASSINA (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
6,02 |
10. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO, INSTRUMENTO OU TRASLADO, POR PÁGINA |
4,00 |
11. CERTIDÃO OU PÚBLICA FORMA |
11,50 |
12. CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
4,00 |
13. CÓPIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO USUÁRIO DESTINADO À PRÁTICA DE ATO REQUERIDO |
0,50 |
14. ADICIONAL POR DESLOCAMENTO PARA A PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS FORA DA SERVENTIA | |
14.1. Se for utilizado meio de deslocamento oferecido pelo interessado |
47,00 |
14.2. Se for utilizado meio de deslocamento próprio |
104,00 |
15. EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA |
60,00 |
15.1. Reprodução de peças processuais, por página |
4,00 |
16. MATERIALIZAÇÃO OU DESMATERIALIZAÇÃO, POR PÁGINA |
4,00 |
17. ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO QUANDO O ERRO FOR IMPUTÁVEL AOS INTERESSADOS (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
60,00 |
18. PENHOR LEGAL |
102,00 |
19. APOSTILAMENTO |
40,00 |
20. COMUNICAÇÃO AO JUIZ DA VARA OU AO TRIBUNAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EM CURSO COM O CREDOR ATUAL DE PRECATÓRIO OU DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, E A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA CESSÃO, POR COMUNICAÇÃO (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 55,00 |
21. EMISSÃO DE EXTRATO ELETRÔNICO DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR RELATIVO A BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, POR INSTRUMENTO (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 80,00 |
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. PROTOCOLO, RETIRADA, LIQUIDAÇÃO, REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO E SOLUÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA PRÉVIA AO PROTESTO (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
1.1. Até 100,00 |
18,00 |
1.2. de 100,01 a 200,00 |
38,00 |
1.3. de 200,01 a 300,00 |
55,00 |
1.4. de 300,01 a 400,00 |
65,00 |
1.5. de 400,01 a 500,00 |
75,00 |
1.6. de 500,01 a 600,00 |
85,00 |
1.7. de 600,01 a 700,00 |
95,00 |
1.8. de 700,01 a 800,00 |
105,00 |
1.9. de 800,01 a 900,00 |
115,00 |
1.10. de 900,01 a 1.000,00 |
125,00 |
1.11. de 1.000,01 a 1.100,00 |
135,00 |
1.12. de 1.100,01 a 1.200,00 |
145,00 |
1.13. de 1.200,01 a 1.300,00 |
155,00 |
1.14. de 1.300,01 a 1.400,00 |
165,00 |
1.15. de 1.400,01 a 1.500,00 |
175,00 |
1.16. de 1.500,01 a 1.600,00 |
185,00 |
1.17. de 1.600,01 a 1.700,00 |
195,00 |
1.18. de 1.700,01 a 1.800,00 |
205,00 |
1.19. de 1.800,01 a 1.900,00 |
215,00 |
1.20. de 1.900,01 a 2.000,00 |
225,00 |
1.21. de 2.000,01 a 2.250,00 |
240,00 |
1.22. de 2.250,01 a 2.500,00 |
255,00 |
1.23. de 2.500,01 a 2.750,00 |
270,00 |
1.24. de 2.750,01 a 3.000,00 |
285,00 |
1.25. de 3.000,01 a 3.250,00 |
300,00 |
1.26. de 3.250,01 a 3.500,00 |
315,00 |
1.27. de 3.500,01 a 3.750,00 |
330,00 |
1.28. de 3.750,01 a 4.000,00 |
345,00 |
1.29. de 4.000,01 a 4.500,00 |
360,00 |
1.30. de 4.500,01 a 5.000,00 |
375,00 |
1.31. de 5.000,01 a 6.000,00 |
390,00 |
1.32. de 6.000,01 a 7.000,00 |
405,00 |
1.33. de 7.000,01 a 8.000,00 |
420,00 |
1.34. de 8.000,01 a 9.000,00 |
435,00 |
1.35. de 9.000,01 a 12.000,00 |
450,00 |
1.36. de 12.000,01 a 15.000,00 |
465,00 |
1.37. de 15.000,01 a 20.000,00 |
485,00 |
1.38. acima de 20.000,00 |
495,00 |
2. INTIMAÇÃO | |
2.1. Em local até 5 km distante da sede da serventia, ou se realizada a intimação em meio eletrônico (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
15,73 |
2.2. Em local acima de 5 km até 10 km distante da sede da serventia (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
31,45 |
2.3. Em local acima de 10 km até 15 km distante da sede da serventia (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
62,91 |
2.4. Em local acima de 15 km distante da sede da serventia (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 94,36 |
3. CANCELAMENTO DE PROTESTO E OUTRAS AVERBAÇÕES (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
37,00 |
4. CERTIDÃO |
15,00 |
4.1. Certidão, por meio eletrônico, em forma de relação dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados, incluído todo e qualquer ato a ela inerente, referente às entidades de proteção ao crédito ou instituição, por informação. (Redação dada pela LC 807, de 2022) |
7,05 |
4.2. Informação complementar de existência ou não de protesto, sobre dados ou elementos do registro, prestada sob qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento (NR) (Redação incluída pela LC 808, de 2022) |
1,51 |
5. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA (Redação dada pela LC 807, de 2022) |
10,06 |
6. CÓPIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO USUÁRIO DESTINADO À PRÁTICA DE ATO REQUERIDO |
0,50 |
7. APOSTILAMENTO |
40,00 |
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. MATRÍCULA | |
1.1. Abertura de matrícula |
8,50 |
1.2. Visualização de matrícula on-line |
10,00 |
2. REGISTRO | |
2.1. Registro sem valor econômico |
118,00 |
2.2. Registro com valor econômico | |
2.2.1. Até 10.000,00 |
118,00 |
2.2.2. de 10.000,01 a 15.000,00 |
134,00 |
2.2.3. de 15.000,01 a 21.000,00 |
191,00 |
2.2.4. de 21.000,01 a 26.000,00 |
249,00 |
2.2.5. de 26.000,01 a 32.000,00 |
311,00 |
2.2.6. de 32.000,01 a 39.000,00 |
375,00 |
2.2.7. de 39.000,01 a 45.000,00 |
441,00 |
2.2.8. de 45.000,01 a 52.000,00 |
510,00 |
2.2.9. de 52.000,01 a 58.000,00 |
582,00 |
2.2.10. de 58.000,01 a 66.000,00 |
656,00 |
2.2.11. de 66.000,01 a 73.000,00 |
733,00 |
2.2.12. de 73.000,01 a 81.000,00 |
814,00 |
2.2.13. de 81.000,01 a 89.000,00 |
887,00 |
2.2.14. de 89.000,01 a 97.000,00 |
961,00 |
2.2.15. de 97.000,01 a 106.000,00 |
1.037,00 |
2.2.16. de 106.000,01 a 115.000,00 |
1.114,00 |
2.2.17. de 115.000,01 a 124.000,00 |
1.192,00 |
2.2.18. de 124.000,01 a 134.000,00 |
1.271,00 |
2.2.19. de 134.000,01 a 144.000,00 |
1.352,00 |
2.2.20. de 144.000,01 a 154.000,00 |
1.434,00 |
2.2.21. de 154.000,01 a 164.000,00 |
1.517,00 |
2.2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou do serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
2.3. Loteamento, desmembramento e regularização fundiária |
740,00 |
2.3.1. Adicional por unidade |
12,00 |
2.4. Incorporação e instituição de condomínio |
740,00 |
2.4.1. Adicional por unidade |
12,00 |
2.5. Convenção de condomínio |
190,00 |
2.6. Cédulas de crédito comercial, industrial e à exportação | |
2.6.1. Até 25.000,00 |
98,00 |
2.6.2. de 25.000,01 a 50.000,00 |
128,00 |
2.6.3. de 50.000,01 a 75.000,00 |
188,00 |
2.6.4. de 75.000,01 a 100.000,00 |
282,00 |
2.6.5. de 100.000,01 a 125.000,00 |
358,00 |
2.6.6. de 125.000,01 a 150.000,00 |
434,00 |
2.6.7. de 150.000,01 a 175.000,00 |
510,00 |
2.6.8. de 175.000,01 a 200.000,00 |
586,00 |
2.6.9. de 200.000,01 a 230.000,00 |
662,00 |
2.6.10. de 230.000,01 a 260.000,00 |
751,00 |
2.6.11. de 260.000,01 a 290.000,00 |
839,00 |
2.6.12. de 290.000,01 a 320.000,00 |
928,00 |
2.6.13. de 320.000,01 a 350.000,00 |
1.017,00 |
2.6.14. de 350.000,01 a 380.000,00 |
1.106,00 |
2.6.15. de 380.000,01 a 420.000,00 |
1.219,00 |
2.6.16. de 420.000,01 a 460.000,00 |
1.334,00 |
2.6.17. de 460.000,01 a 500.000,00 |
1.433,00 |
2.6.18. de 500.000,01 a 540.000,00 |
1.532,00 |
2.6.19. de 540.000,01 a 580.000,00 |
1.631,00 |
2.6.20. acima de 580.000,00 |
1.730,00 |
2.7 Garantias do Crédito Rural (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
2.7.1. até 18.136,73 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
51,82 |
2.7.2. de 18.136,74 a 30.227,89 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
69,09 |
2.7.3. de 30.227,90 a 42.319,04 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
86,37 |
2.7.4. de 42.319,05 a 54.410,20 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
120,91 |
2.7.5. de 54.410,21 a 66.501,35 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
155,46 |
2.7.6. de 66.501,36 a 78.592,51 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
190,00 |
2.7.7. de 78.592,52 a 90.683,66 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
224,55 |
2.7.8. de 90.683,67 a 108.820,39 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
259,10 |
2.7.9. de 108.820,40 a 126.957,12 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
310,92 |
2.7.10. de 126.957,13 a 145.093,85 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
362,73 |
2.7.11. de 145.093,86 a 163.230,59 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
414,55 |
2.7.12. de 163.230,60 a 187.412,90 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
466,37 |
2.7.13. de 187.412,91 a 211.595,21 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
535,47 |
2.7.14. de 211.595,22 a 241.823,10 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
604,56 |
2.7.15. de 241.823,11 a 272.050,99 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
690,92 |
2.7.16. de 272.051,00 a 302.278,88 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
777,29 |
2.7.17. de 302.278,89 a 332.506,76 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
863,65 |
2.7.18. de 332.506,77 a 362.734,65 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
950,02 |
2.7.19. de 362.734,66 a 392.962,54 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
1.036,38 |
2.7.20. acima de 392.962,54 (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
1.122,75 |
2.8. Registro de título em inteiro teor no Registro Auxiliar a requerimento do interessado |
90,00 |
3. AVERBAÇÃO | |
3.1. Averbação sem valor econômico |
90,00 |
3.1.1. Adicional por unidade aberta em desmembramento não sujeito à aplicação do art. 18 da Lei federal nº 6.766, de 1979 |
12,00 |
3.2. Averbação com valor econômico | |
3.2.1. até 15.000,00 |
57,00 |
3.2.2. de 15.000,01 a 25.000,00 |
67,00 |
3.2.3. de 25.000,01 a 35.000,00 |
92,00 |
3.2.4. de 35.000,01 a 45.000,00 |
122,00 |
3.2.5. de 45.000,01 a 55.000,00 |
153,00 |
3.2.6. de 55.000,01 a 65.000,00 |
186,00 |
3.2.7. de 65.000,01 a 75.000,00 |
220,00 |
3.2.8. de 75.000,01 a 85.000,00 |
254,00 |
3.2.9. de 85.000,01 a 95.000,00 |
279,00 |
3.2.10. de 95.000,01 a 105.000,00 |
305,00 |
3.2.11. de 105.000,01 a 115.000,00 |
338,00 |
3.2.12. de 115.000,01 a 125.000,00 |
372,00 |
3.2.13. de 125.000,01 a 140.000,00 |
406,00 |
3.2.14. de 140.000,01 a 155.000,00 |
448,00 |
3.2.15. de 155.000,01 a 170.000,00 |
485,00 |
3.2.16. de 170.000,01 a 185.000,00 |
521,00 |
3.2.17. de 185.000,01 a 200.000,00 |
558,00 |
3.2.18. de 200.000,01 a 215.000,00 |
595,00 |
3.2.19. de 215.000,01 a 230.000,00 |
631,00 |
3.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 3.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
3.3. Averbação da consolidação da propriedade em nome do credor |
com base nas faixas descritas no item 3.2 desta Tabela |
4. RETIFICAÇÃO DE MAIOR COMPLEXIDADE |
com base nas faixas descritas no item 2.2 desta Tabela |
5. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
209,00 |
5.1. Adicional por deslocamento | |
5.1.1. Em local até 5 km distante da sede da serventia |
12,50 |
5.1.2. Em local acima de 5 km e até 10 km distante da sede da serventia |
25,00 |
5.1.3. Em local acima de 10 km e até 15 km distante da sede da serventia |
50,00 |
5.1.4. Em local acima de 15 km distante da sede da serventia |
75,00 |
6. AFIXAÇÃO DE EDITAL |
19,00 |
6.1. Adicional por folha excedente |
4,00 |
7. CERTIDÃO |
20,00 |
7.1. Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel (Redação incluída pela LC 808, de 2022) |
50,00 |
8. CANCELAMENTO DE PROTOCOLO |
37,00 |
9. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
10,06 (Redação dada pela LC 846, de 2023) (Alteração válida a partir de 01/04/2024) |
10. CÓPIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO USUÁRIO DESTINADO À PRÁTICA DE ATO REQUERIDO |
0,50 |
11. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO |
19,00 |
11.1. Adicional de folha excedente |
4,00 |
12. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA REAL (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
190,00 |
13. APOSTILAMENTO |
40,00 |
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. REGISTRO | |
1.1. Registro integral de título, contrato ou documento sem valor econômico |
118,00 |
1.2. Registro integral de título, contrato ou documento com valor econômico | |
1.2.1. Até 15.000,00 |
118,00 |
1.2.2. de 15.000,01 a 25.000,00 |
169,00 |
1.2.3. de 25.000,01 a 35.000,00 |
243,00 |
1.2.4. de 35.000,01 a 45.000,00 |
320,00 |
1.2.5. de 45.000,01 a 55.000,00 |
417,00 |
1.2.6. de 55.000,01 a 65.000,00 |
496,00 |
1.2.7. de 65.000,01 a 75.000,00 |
565,00 |
1.2.8. de 75.000,01 a 85.000,00 |
659,00 |
1.2.9. de 85.000,01 a 95.000,00 |
744,00 |
1.2.10. de 95.000,01 a 110.000,00 |
845,00 |
1.2.11. de 110.000,01 a 125.000,00 |
963,00 |
1.2.12. de 125.000,01 a 140.000,00 |
1.082,00 |
1.2.13. de 140.000,01 a 155.000,00 |
1.200,00 |
1.2.14. de 155.000,01 a 170.000,00 |
1.318,00 |
1.2.15. de 170.000,01 a 185.000,00 |
1.434,00 |
1.2.16. de 185.000,01 a 200.000,00 |
1.521,00 |
1.2.17. de 200.000,01 a 220.000,00 |
1.577,00 |
1.2.18. de 220.000,01 a 240.000,00 |
1.633,00 |
1.2.19. de 240.000,01 a 260.000,00 |
1.690,00 |
1.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas suas correspondentes atualizações. Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
1.3. Registro resumido de título, contrato ou documento sem valor econômico |
54,00 |
1.4. Registro resumido de título, contrato ou documento com valor econômico |
50% do valor dos emolumentos previsto no item 1.2 desta Tabela |
1.5. Registro de documento para fins de mera conservação – Livro F (inciso VI do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | R$ 148,46 |
1.6. Abertura de matrícula de bem móvel que figurar nos demais livros – Livro E (inciso V do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 74,23 |
2. AVERBAÇÃO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO | |
2.1. Averbação ou cancelamento de registro sem valor econômico |
90,00 |
2.2. Averbação ou cancelamento de registro com valor econômico | |
2.2.1. até 15.000,00 |
57,00 |
2.2.2. de 15.000,01 a 25.000,00 |
67,00 |
2.2.3. de 25.000,01 a 35.000,00 |
92,00 |
2.2.4. de 35.000,01 a 45.000,00 |
122,00 |
2.2.5. de 45.000,01 a 55.000,00 |
153,00 |
2.2.6. de 55.000,01 a 65.000,00 |
186,00 |
2.2.7. de 65.000,01 a 75.000,00 |
220,00 |
2.2.8. de 75.000,01 a 85.000,00 |
254,00 |
2.2.9. de 85.000,01 a 95.000,00 |
279,00 |
2.2.10. de 95.000,01 a 105.000,00 |
305,00 |
2.2.11. de 105.000,01 a 115.000,00 |
338,00 |
2.2.12. de 115.000,01 a 125.000,00 |
372,00 |
2.2.13. de 125.000,01 a 140.000,00 |
406,00 |
2.2.14. de 140.000,01 a 155.000,00 |
448,00 |
2.2.15. de 155.000,01 a 170.000,00 |
485,00 |
2.2.16. de 170.000,01 a 185.000,00 |
521,00 |
2.2.17. de 185.000,01 a 200.000,00 |
558,00 |
2.2.18. de 200.000,01 a 215.000,00 |
595,00 |
2.2.19. de 215.000,01 a 230.000,00 |
631,00 |
2.2.20. acima de 230.000,00 |
668,00 |
3. CERTIDÃO |
11,00 |
3.1. Adicional por folha excedente |
4,00 |
4. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
209,00 |
4.1. Adicional por deslocamento | |
4.1.1. Em local até 5 km distante da sede da serventia |
12,50 |
4.1.2. Em local acima de 5 km e até 10 km distante da sede da serventia |
25,00 |
4.1.3. Em local acima de 10 km e até 15 km distante da sede da serventia |
50,00 |
4.1.4. Em local acima de 15 km distante da sede da serventia |
75,00 |
5. CANCELAMENTO DE PROTOCOLO |
37,00 |
6. APOSTILAMENTO |
40,00 |
7. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
|
8. CÓPIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO USUÁRIO 7. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
0,50 |
9. ARQUIVAMENTO NO LIVRO B DE DOCUMENTOS PARA REGISTRO |
20,00 |
10. MATERIALIZAÇÃO OU DESMATERIALIZAÇÃO DE ATOS PRÓPRIOS, POR PÁGINA |
4,00 |
11. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 8º-B DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969) (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | |
11.1. Notificação extrajudicial por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 105,00 |
11.2. Averbação da consolidação da propriedade fiduciária (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | Valor dos emolumentos previstos no item 2.2 desta Tabela |
11.3. Comunicação para averbação da consolidação da propriedade fiduciária (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | R$ 19,00 |
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. REGISTRO | |
1.1. Registro de ato constitutivo sem valor econômico |
118,00 |
1.2. Registro de livro contábil |
55,00 |
1.3. Matrícula de jornal e de qualquer periódico, de oficina impressora, de empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias |
132,00 |
1.4. Registro de ato constitutivo com valor econômico | |
1.4.1. Até 15.000,00 |
130,00 |
1.4.2. de 15.000,01 a 25.000,00 |
170,00 |
1.4.3. de 25.000,01 a 35.000,00 |
248,00 |
1.4.4. de 35.000,01 a 45.000,00 |
328,00 |
1.4.5. de 45.000,01 a 55.000,00 |
417,00 |
1.4.6. de 55.000,01 a 65.000,00 |
496,00 |
1.4.7. de 65.000,01 a 75.000,00 |
565,00 |
1.4.8. de 75.000,01 a 85.000,00 |
659,00 |
1.4.9. de 85.000,01 a 95.000,00 |
744,00 |
1.4.10. de 95.000,01 a 110.000,00 |
845,00 |
1.4.11. de 110.000,01 a 125.000,00 |
963,00 |
1.4.12. de 125.000,01 a 140.000,00 |
1.082,00 |
1.4.13. de 140.000,01 a 155.000,00 |
1.200,00 |
1.4.14. de 155.000,01 a 170.000,00 |
1.318,00 |
1.4.15. de 170.000,01 a 185.000,00 |
1.434,00 |
1.4.16. de 185.000,01 a 200.000,00 |
1.521,00 |
1.4.17. de 200.000,01 a 220.000,00 |
1.577,00 |
1.4.18. de 220.000,01 a 240.000,00 |
1.633,00 |
1.4.19. de 240.000,01 a 260.000,00 |
1.690,00 |
1.4.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.4.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
2. AVERBAÇÃO | |
2.1. Averbação sem valor econômico |
90,00 |
2.2. Averbação com valor econômico | |
2.2.1. Até 15.000,00 |
57,00 |
2.2.2. de 15.000,01 a 25.000,00 |
76,00 |
2.2.3. de 25.000,01 a 35.000,00 |
95,00 |
2.2.4. de 35.000,01 a 45.000,00 |
125,00 |
2.2.5. de 45.000,01 a 55.000,00 |
155,00 |
2.2.6. de 55.000,01 a 65.000,00 |
185,00 |
2.2.7. de 65.000,01 a 75.000,00 |
215,00 |
2.2.8. de 75.000,01 a 85.000,00 |
245,00 |
2.2.9. de 85.000,01 a 95.000,00 |
275,00 |
2.2.10. de 95.000,01 a 105.000,00 |
305,00 |
2.2.11. de 105.000,01 a 115.000,00 |
335,00 |
2.2.12. de 115.000,01 a 125.000,00 |
365,00 |
2.2.13. de 125.000,01 a 140.000,00 |
405,00 |
2.2.14. de 140.000,01 a 155.000,00 |
450,00 |
2.2.15. de 155.000,01 a 170.000,00 |
483,00 |
2.2.16. de 170.000,01 a 185.000,00 |
515,00 |
2.2.17. de 185.000,01 a 200.000,00 |
548,00 |
2.2.18. de 200.000,01 a 215.000,00 |
581,00 |
2.2.19. de 215.000,01 a 230.000,00 |
614,00 |
2.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
3. CERTIDÃO |
11,00 |
3.1. Adicional por folha excedente |
4,00 |
4. CANCELAMENTO DE PROTOCOLO |
37,00 |
5. APOSTILAMENTO |
40,00 |
6. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
|
7. CÓPIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO USUÁRIO DESTINADO À PRÁTICA DE ATO REQUERIDO |
0,50 |
8. ARQUIVAMENTO NO LIVRO A DE DOCUMENTOS PARA REGISTRO |
20,00 |
9. MATERIALIZAÇÃO OU DESMATERIALIZAÇÃO DE ATOS PRÓPRIOS, POR PÁGINA |
4,00 |
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. REGISTRO DE NASCIMENTO OU DE ÓBITO |
90,00 |
2. REGISTRO DE CASAMENTO (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
150,00 |
3. REGISTRO DE SENTENÇA, DE ESCRITURA PÚBLICA E DE OUTROS DOCUMENTOS NO LIVRO E |
90,00 |
4. AVERBAÇÃO |
90,00 |
4.1. Averbação do número de Cadastro de Pessoas Físicas |
70,00 |
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
|
5.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DISPOSTO EM RUBRICA ESPECÍFICA OU PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO OFICIAL (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 113,24 |
5.2. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS À ALTERAÇÃO DE PRENOME (ART. 56 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE SOBRENOME (ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE PRENOME E/OU GÊNERO (ART. 516 DO PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023) E À FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 163,56 |
5.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIRETAMENTE NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – SEM HOMOLOGAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 113,24 |
5.4. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE VIDA, INCLUINDO COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA IMEDIATA À INSTITUIÇÃO INTERESSADA (ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973) E RESPECTIVA CERTIDÃO (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 113,24 |
6. AUTO DE ARREMATAÇÃO DE BENS DE AUSENTES, VAGOS E DE EVENTO |
63,00 |
7. ANOTAÇÕES (NR) (Redação dada pela LC 808, de 2022) |
|
8. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO |
260,00 |
8.1. Adicional se o casamento for realizado na serventia, mas fora do expediente |
85,00 |
8.2. Adicional se o casamento for realizado fora da serventia, mas durante o expediente |
128,00 |
8.3. Adicional se o casamento for realizado fora da serventia e fora do expediente |
213,00 |
9. FORNECIMENTO DA NOTA DE OPOSIÇÃO NA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO |
|
|
|
11. CERTIDÃO |
36,49 (Redação do valor dado pela LC 846, de 2023) |
11.1. Certidão de inteiro teor (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
50,00 |
11.2. Adicional por folha excedente (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
5,03 |
11.3. Adicional por folha excedente na certidão digitada (Redação dada pela LC 846, de 2023) |
10,00 |
11.4. Desistência de pedido já efetuado na Central de Informações do Registro Civil Nacional (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 10,00 |
12. APOSTILAMENTO |
40,00 |
13. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
|
14. CÓPIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO USUÁRIO DESTINADO À PRÁTICA DE ATO REQUERIDO (NR) (Redação dada pela LC 808, de 2022) |
0,50 |
15. MATERIALIZAÇÃO OU DESMATERIALIZAÇÃO DE ATOS PRÓPRIOS, POR PÁGINA |
4,00 |
16. TERMO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL |
|
17. COMUNICAÇÃO A OUTRA SERVENTIA DE ATO PRATICADO (NR) (Redação incluída pela LC 808, de 2022) |
7,25 |
18. COMUNICAÇÃO A ÓRGÃO PÚBLICO DE ATO PRATICADO (NR) (Redação incluída pela LC 808, de 2022) |
2,60 |
19. PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 553 DO PROVIMENTO Nº 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA) (Redação incluída pela LC 846, de 2023) | 163,56 |
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. ATUAÇÃO EM CASAMENTO NA SERVENTIA DURANTE O EXPEDIENTE (NR) (Redação dada pela LC 808, de 2022) |
60,00 |
1.1. Adicional se o casamento for realizado fora do expediente e na serventia |
30,00 |
1.2. Adicional se o casamento for realizado durante o expediente e fora da serventia |
60,00 |
1.3. Adicional se o casamento for realizado fora do expediente e fora da serventia |
90,00 |
2. VALOR ADICIONAL SE NÃO FOR UTILIZADO MEIO DE DESLOCAMENTO FORNECIDO PELO INTERESSADO PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FORA DA SERVENTIA |
55,00 |
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO | |
1.1. Sem valor e até R$ 11.110,57 | 522,20 |
1.2. de R$ 11.110,58 a R$ 89.995,57 | 962,17 |
1.3. de R$ 89.995,58 a R$ 182.213,25 | 1.503,26 |
1.4. acima de R$ 182.213,25 | 1.797,69 |
2. Taxa de protocolo | 250,00 |
3. Taxa de remessa para homologação judicial | 100,00 |
4. Sessão de mediação em continuidade | 300,00 |