LEI Nº 18.588, DE 9 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0261.9/2022

DOE: 21.938, de 12/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 13 da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento efetivo, excetuada a de Escrivão, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Oficial da Infância e Juventude, Comissário da Infância e Juventude e Secretário do Foro, na forma que for disciplinada em ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado