LEI Nº 5.907, de 30 de junho de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL 75/81

DO. 11.754 de 01/07/81

Alterada pelas Leis: 6.033/1982; 6.173/1982; 6.398/1984; 6.542/1985; 6.794/1986; 6.899/1986; 7.169/1987; 7.362/1988; 18.588/2023;

Ver Lei 6.578/1985

Fonte: ALESC/GCAN

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, ficam classificados na forma estabelecida por esta Lei, enquadrando-se nos seguintes Grupos:

I - Atividades de Nível Superior - PJ - ANS

II - Atividades de Nível Médio - PJ - ANM

III - Serviços Auxiliares - PJ - SAU

IV - Serviços Gerais - PJ - SEG

Art. 2º Os Grupos referidos no artigo 1º desta Lei, são divididos em categorias funcionais e estas em classes, compostas por cargo.

Parágrafo único. Para efeito de classificação de que trata esta Lei, considera-se:

I - Cargo: A soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário, mediante retribuição padronizada, fixada em lei;

II - Classe: O conjunto de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade;

III - Categoria Funcional: O conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;

IV - Grupo: O conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 3º Cada grupo, abrangendo várias atividades compreende:

I - Atividades de Nível Superior - PJ-ANS: os cargos de provimento efetivo, a quem sejam inerentes as atividades compreendidas na área de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos, que integram a Justiça de primeiro Grau do Estado, para cujo, desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

II - Atividades Técnicas de Nível Médio - PJ - ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da administração, contabilidade e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de segundo grau, ou habilitação legal equivalente;

III - Serviços Auxiliares - PJ - SAU: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio aos serviços da Justiça e Administração em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de 1º e 2º graus, em função da categoria funcional;

IV - Serviços Gerais - PJ - SEG : os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série do 1º grau.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo compreendidos nos grupos de que tratam os artigos anteriores têm a sua própria escala de níveis de vencimento, fixados segundo critérios de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigido para o seu desempenho e são distribuídos por categorias funcionais e classes especificadas nos Anexos I a X desta Lei.

Art. 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, de carreira e isolados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Justiça de primeiro Grau do Estado, serão enquadrados, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base nas linhas de correlação constantes do anexo XI desta Lei.

§ 1º O enquadramento nas diversas categorias funcionais, que pode ocorrer em todas as classes, será efetuado do maior para o menor nível, desde que haja no Quadro de Pessoal da Justiça de primeiro Grau do Estado e de acordo com a seguinte regra e ordem de precedência:

I - O de maior nível ou padrão;

II - O de maior tempo de serviço no nível ou padrão, pelo desempenho de suas atribuições no Poder Judiciário;

III - O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;

IV - O de maior tempo efetivo serviço na Administração Pública em Geral.

§ 2º O pessoal afastado do Poder Judiciário deverá retornar ao seu cargo, dentro de 30 (trinta) dias, para poder ser enquadrado no plano de classificação de cargos aprovado por esta Lei, ressalvados os afastamentos para o exercício de mandato eletivo.

§ 3º Consideram-se extintos os cargos vagos da atual estrutura ou que venham a vagar em decorrência da aplicação desta Lei.

§ 3º Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a vagar, absorvidas suas atribuições pelos cargos correspondentes criados por esta Lei. (Redação dada pela Lei 6.398, de 1984)

§ 4º Os funcionários da Justiça de primeiro Grau do Estado não-enquadrados no plano de classificação de cargos instituídos por esta lei serão incluídos em Quadro Suplementar, extintos os respectivos cargos quando vagarem.

§ 5º Os atuais titulares de cargos isolados de provimento efetivo de Escrivão do Crime e Escrivão de Menores, são incluídos no Quadro Suplementar, aplicando-se, para efeito de enquadramento, as linhas de correlação estabelecidas no Anexo XII, desta Lei.

§ 6º Fica assegurado aos escrivães do Crime e de Menores, a que alude o parágrafo anterior, o enquadramento na classe inicial da Categoria de Escrivão Judicial, do Grupo Atividades de Nível Superior, desde que, na data da publicação desta Lei, possuam o título de bacharel em Direito.

Art. 6º A classificação e o enquadramento de que trata esta lei não abrangem, em nenhuma hipótese, os servidores colocados à disposição do Poder Judiciário.

Art. 7º Concluído o enquadramento de que trata o art. 5º desta Lei, o ingresso no Quadro Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

Art. 7º Concluído o enquadramento de que trata o art. 5º desta Lei, o ingresso no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, respeitada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei 6.033, de 1982)

§ 1º O Secretário do foro, além do estágio probatório comum aos demais funcionários, será submetido a tratamento especial no primeiro semestre subseqüente à nomeação, quando fará jus a apenas 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do respectivo cargo. Findo o treinamento será submetido a exame e, se aprovado, prosseguirá o período de estádio probatório, com vencimento integrais e, se não-aprovado, será exonerado.

§ 1º O Secretário do Foro, além do estágio probatório comum aos demais funcionários, será submetido a treinamento especial, no primeiro semestre subsequente à nomeação, findo o qual, se não aprovado, será exonerado. (Redação dada pela Lei 6.398, de 1984)

§ 2º Os concursos e treinamento a que se refere este artigo serão disciplinados em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado, a quem compete a sua realização.

Art. 8º O funcionário incluído no plano de classificação de cargos de que trata esta Lei fica sujeito ao expediente diário do foro, na forma estabelecida pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.

Art. 9º A partir da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores da Justiça de Primeiro Grau do Estado, ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos fixados nesta Lei todas as gratificações e qualquer outra retribuição eventualmente percebida seja qual for o fundamento ou pressuposto.

Parágrafo único. São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família e a gratificação de diligências a que se refere o art. 356, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.

Art. 9º A partir da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores da Justiça de Primeiro Grau do Estado, ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos fixados nessa Lei todas as gratificações e qualquer outra retribuição eventualmente percebida, seja qual for o fundamento ou pressuposto.

§ 1º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação de diligência a que se refere o artigo 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979 e a gratificação de produtividade ou exercício, que poderá ser concedida aos servidores, observado como limite máximo o nível inicial de vencimento fixado para a categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo Serviços Auxiliares.

§ 1º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário família, a gratificação de diligência a que se refere o artigo 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, a participação instituída pela Lei nº 5.829, de 18 de dezembro de 1980, e a gratificação de produtividade ou exercício, que poderá ser concedida aos servidores, observado como limite máximo o nível inicial de vencimento fixado para a categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo de Serviços Auxiliares. (Redação dada pela Lei 6.794, de 1986)

§ 2º O pessoal convocado para as sessões do Tribunal do Júri e os Comissários de Menores em serviço de ronda farão jus a uma gratificação arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 6.398, de 1984)

Art. 10. O art. 356, da Lei nº 5.624 , de 9 de novembro de 1979, passa a viger com a seguinte redação: “Os Oficiais de Justiça com exercício nas Varas do Crime e da Fazenda Pública terão direito a uma gratificação de diligência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.”

Art. 11. Aos funcionários que em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sofram redução da remuneração mensal, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, absorvida a base de 25% (vinte e cinco por cento) nos reajustamentos futuros.

Art. 12. A classificação de cargos estabelecidas nesta Lei não se aplica aos inativos.

Art. 13. É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento efetivo excetuada a de Escrivão, Oficial de Justiça e Secretário do Foro, na forma que for disciplinada em ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 13. É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento efetivo, excetuada a de Escrivão, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Oficial da Infância e Juventude, Comissário da Infância e Juventude e Secretário do Foro, na forma que for disciplinada em ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 18.588, de 2023)

Art. 14. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado estabelecer a lotação dos cargos criados no Anexo I desta Lei, independente de entrância, baixar os atos complementares à sua perda execução, assim como definir as atribuições de cada categoria funcional.

Art. 15. O Tribunal de Justiça estabelecerá, através de Resolução, os critério de progressão e ascensão funcional.

Art. 16. O Escrivão Judicial, nomeado a partir da vigência da presente lei, não perceberá custas pelos atos praticados, as quais serão recolhidas ao Tesouro do Estado.

Art. 16º Os Escrivães Judiciais nomeados a partir da vigência da presente Lei, e os que vierem a optar pelo regime de oficialização, não perceberão custas pelos atos praticados, as quais serão recolhidas ao Tribunal de Justiça, devendo o produto da arrecadação ser utilizado para reequipamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 6.398, de 1984)

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Tribunal de Justiça, suplementados se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor nesta data e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua publicação quando cessarão os benefícios concedidos pela Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1981.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado, em exercício

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

GRUPO

CLASSES

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

A

B

C

D

ÚNICA

DA CATEGORIA

DO GRUPO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

Escrivão Judicial

40

16

14

11

81

Assistente Social

13

13

94

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

Secretário do Foro

3

3

3

SERVIÇOS AUXILIARES

Oficial de Justiça

46

38

61

90

235

Comissário de Menores

22

18

40

Agente Judiciário

112

98

51

25

286

Auxiliar Judiciário

74

74

635

SERVIÇOS GERAIS

Agente de Serviços Gerais

100

80

50

230

230

TOTAL GERAL

962

 

LEI 6.033/82 (Art. 6º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, 25 (vinte e cinco) cargos de Agente Judiciário, nível PJ-SAU-2/A .”

LEI 6.173/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)

“Fica criado e incluído no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, um (1) cargo de Assistência Social, nível PJ-ANS-1.”

LEI 6.398/84 (Art. 1º) – (DO. 12.507 de 17/07/84)

“Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

ANEXO ÚNICO

Grupo CLASSE TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

A

B

C

D

ÚNICA

DA CATEGORIA

DO GRUPO

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Escrivão Judicial

6

20

19

19

24

64

88

Assistência Social

24

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

Secretário do Foro

29

29

29

SERVIÇOS AUXILIARES

Oficial de Justiça

21

16

37

Comissário de Menores

16

16

32

Agente Judiciário

91

70

55

40

256

Auxiliar Judiciário

79

404

LEI 6.899/86 (Art. 12) – (DO. 13.099 de 05/12/86)

Ficam criados, ainda, e incluídos no Anexo I, da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, alterado pela Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

ANEXO ÚNICO

GRUPO CLASSES TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

A

B

C

D

ÚNICA

DA CATEGORIA

DO GRUPO

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Escrivão Judicial

6

7

3

2

18

Assistente Social

3

2

1

6

24

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

Secretário do Foro

2

2

2

SERVIÇOS AUXILIARES

Oficial de Justiça

19

31

9

59

Comissário de Menores

9

5

14

Agente Judiciário

55

37

28

17

137

Auxiliar Judiciário

21

21

231

SERVIÇOS GERAIS

Agente de Serviços Gerais

12

3

2

17

17

TOTAL

274

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: PJ-ANS

NÍVEL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

ESCRIVÃO JUDICIAL

ASSISTENTE JUDICIAL

1

Assistente Social

2

3

4

5

Escrivão Judicial A

Escrivão Judicial B

Escrivão Judicial C

Escrivão Judicial D

ANEXO III

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: PJ-ANM

NÍVEL

SECRETÁRIO DO FORO

4

Secretário do Foro

ANEXO IV

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: PJ-SAU

NÍVEL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

OFICIAL DE JUSTIÇA

COMISSÁRIO DE MENORES

AGENTE JUDICIÁRIO

AUXILIAR JUDICIÁRIO

1

Auxiliar Judiciário

2

Agente Judiciário A

3

Oficial de Justiça A

Agente Judiciário B

4

Oficial de Justiça B

Comissário de Menores A

Agente Judiciário C

5

Oficial de Justiça C

Comissário de Menores B

Agente Judiciário D

6

Oficial de Justiça D

LEI 7.362/88 (Art. 1º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“A categoria funcional de Comissário de Menores, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, e a de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, criadas pela Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, têm as classes reposicionadas e os cargos redistribuídos de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes das respectivas categorias funcionais será efetuado do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de precedência:

I – o de maior nível;

II – o de maior tempo de serviço no nível;

III – o de maior tempo de serviço na categoria funcional;

IV – o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

V – o de maior tempo de serviço público estadual;

VI – o de maior tempo de serviço público geral.

ANEXO I

Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES

Código: PJ-SAU

NÍVEL

OFICIAL DE JUSTIÇA

COMISSÁRIO DE MENORES

AGENTE JUDICIÁRIO

AUXILIAR JUDICIÁRIO

1

2

3

4

5

6

Oficial de Justiça A

Oficial de Justiça B

Oficial de Justiça C

Oficial de Justiça D

Comissário de Menores A

Comissário de Menores B

Comissário de Menores C

Comissário de Menores D

Agente Judiciário A

Agente Judiciário B

Agente Judiciário C

Agente Judiciário D

Auxiliar Judiciário

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

Grupo

CLASSES

CLASSES

CLASSES

CLASSES

Categoria Funcional

A

B

C

D

SERVIÇOS AUXILIARES

Comissário de Menores

29

24

19

14

SERVIÇOS GERAIS

Agente de Serviços Gerais

94

77

65

50

LEI 7.362/88 (Art. 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

Os cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo IV, desta Lei.

ANEXO IV

Grupo: Serviços Auxiliares – PJ-SAU

Grupo / Categoria Funcional

CLASSES

CLASSES

CLASSES

CLASSES

A

B

C

D

TOTAL

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Judiciário

46

46

46

46

184

LEI 7.362/88 (Art. 4º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Fica extinta a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU.”

ANEXO V

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO: PJ-SEG

NÍVEL

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

1

2

3

Agente de Serviços Gerais A

Agente de Serviços Gerais B

Agente de Serviços Gerais C

LEI 7.362/88 (Art. 1º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“A categoria funcional de Comissário de Menores, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ- SAU, e a de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, criadas pela Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, têm as classes reposicionadas e os cargos redistribuídos de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes das respectivas categorias funcionais será efetuado do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de precedência:

I – o de maior nível;

II – o de maior tempo de serviço no nível;

III – o de maior tempo de serviço na categoria funcional;

IV – o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

V – o de maior tempo de serviço público estadual;

VI – o de maior tempo de serviço publico geral.

ANEXO II

Grupo: SERVIÇOS GERAIS

Código: PJ-SEG

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

1

2

3

4

Agente de Serviços Gerais A

Agente de Serviços Gerais B

Agente de Serviços Gerais C

Agente de Serviços Gerais D

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

Grupo / Categoria Funcional

CLASSES

CLASSES

CLASSES

CLASSES

A

B

C

D

SERVIÇOS AUXILIARES

Comissário de Menores

29

24

19

14

SERVIÇOS GERAIS

Agente de Serviços Gerais

94

77

65

50

LEI 7.362/88 (Art. 5º - parágrafos 1º e 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Fica criada e incluída no anexo V da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, no Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, a categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação.

(§ 1º) A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em quatro (4) classes: “A”, “B”, “C” e “D”, com, respectivamente, 47, 41, 35 e 29 cargos, às quais corresponderão os níveis de vencimento, 5, 6, 7 e 8, do Anexo VIII desta Lei.

(§ 2º)A categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação terá a seguinte habilitação profissional, que passará a integrar o Anexo IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, substituído pelo Anexo IV, da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987: “Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou em caso de ascensão funcional, que esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.

ANEXO VIII

Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-SEG-1

10.947,12

PJ-SEG-2

10.947,12

PJ-SEG-3

11.250,70

PJ-SEG-4

11.891,51

PJ-SEG-5

12.348,74

PJ-SEG-6

12.864,72

PJ-SEG-7

13.441,36

PJ-SEG-8

14.088,12”

ANEXO VI

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: PJ-ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Escrivão Judicial

Assistente Social

A-B-C-D

ÚNICA

Portador de diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado

Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

LEI 6.542/85 (Art. 1º, 2º itens I, II e III, e Art. 3º) – (DO. 12.728 de 13/06/85)

“Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981 no que se refere à categoria funcional de Assistente Social, do Grupo: Atividades de Nível Superior, código PJ-ANS, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

(Art. 2º) Os atuais ocupantes da categoria funcional de Assistente Social, serão enquadrados nas Classes criadas pelo artigo anterior, de acordo com a seguinte ordem de precedência:

(I) o de maior tempo de serviço na categoria;

(II) o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

(III) o de maior tempo de serviço no Estado.

(Art. 3º) Os cargos da categoria funcional de Assistente Social passam a ter sua própria escala de vencimentos, de acordo com os Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

ANEXO I

Grupo/Categoria funcional

CLASSES

CLASSES

CLASSES

CLASSES

PARCIAL

TOTAL

A

B

C

D

Assistente Social

14

10

08

06

38

38

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

2

3

4

5

Assistente Social .............A

Assistente Social.............B

Assistente Social.............C

Assistente Social.............D

ANEXO III

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

2

3

4

5

1.567.837

1.730.785

1.911.852

2.110.964

LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)

“Os Anexos VI a IX da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.

ANEXO I

Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPEIRIOR

Código: PJ-ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Escrivão

Judicial

A-B-C-D

Portador de diploma de bacharelado em Direito devidamente registrado, ou

ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou

superior a 1.825 dias, o cargo de Secretário do Foro, ou de Oficial de Justiça

ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário.

Assistente

Social

A-B-C-D

Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no

Respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.”

ANEXO VII

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: PJ-ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Secretário do Foro

ÚNICA

Portador de certificado de conclusão de Curso de Técnico em Contabilidade ou de Técnico Assistente Administrativo, com conhecimentos datilógrafos

LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)

“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.

ANEXO II

Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Código: PJ-ANM

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Secretário do Foro

Única

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Oficial de Justiça, ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário.”

ANEXO VIII

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: PJ-SAU

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Oficial de Justiça

A – B – C – D

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional.

Comissário de Menores

A – B

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional.

Agente Judiciário

A – B – C – D

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional.

Auxiliar Judiciário

ÚNICA

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional.

LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)

“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.

ANEXO III

Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES

Código: PJ-SAU

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Oficial de

Justiça

A-B-C-D

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de

Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095

Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário.

Comissário de

Menores

A-B

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de

Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095

Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário..

Agente

Judiciário

A-B-C-D

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de

Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095

Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário..

Auxiliar

Judiciário

Única

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por

Período igual ou superior a 1.95 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.”

LEI 7.362/88 (Art. 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Os cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo IV, desta Lei.

ANEXO IV

Grupo: Serviços Auxiliares – PJ-SAU

Grupo / Categoria Funcional

CLASSES

CLASSES

CLASSES

CLASSES

A

B

C

D

TOTAL

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Judiciário

46

46

46

46

184

LEI 7.362/88 (Art. 4º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Fica extinta a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU.”

ANEXO IX

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO: PJ-SEG

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Serviços Gerais

A – B - C

Portador de certificado de conclusão de 4ª série de curso de 1º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções da categoria funcional.

LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)

“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.

ANEXO IV

Grupo: SERVIÇOS GERAIS

Código: PJ-SEG

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de

Serviços

Gerais

A-B-C

Portador de certificado de conclusão da 4ª série de curso de 1º Grau”

LEI 7.362/88 (Art. 5º - parágrafos 1º e 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Fica criada e incluída no anexo V da Lei n. º 5.907, de 30 de junho de 1981, no Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, a categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação.

(§ 1º) A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em quatro (4) classes: “A”, “B”, “C” e “D”, com, respectivamente, 47, 41, 35 e 29 cargos, às quais corresponderão os níveis de vencimento, 5, 6, 7 e 8, do Anexo VIII desta Lei.

(§ 2º) A categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação terá a seguinte habilitação profissional, que passará a integrar o Anexo IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, substituído pelo Anexo IV, da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987: “Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou em caso de ascensão funcional, que esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.

ANEXO VIII

Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-SEG-1

10.947,12

PJ-SEG-2

10.947,12

PJ-SEG-3

11.250,70

PJ-SEG-4

11.891,51

PJ-SEG-5

12.348,74

PJ-SEG-6

12.864,72

PJ-SEG-7

13.441,36

PJ-SEG-8

14.088,12”

ANEXO X

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEIS

VENCIMENTO À

PARTIR

DA VIGÊNCIA DA LEI

DE 1º DE SETEMBRO

PJ-ANS-1

PJ-ANS-2

PJ-ANS-3

PJ-ANS-4

PJ-ANS-5

61.289,00

68.295,00

76.169,00

84.927,00

94.554,00

66.697,00

74.321,00

82.890,00

92.421,00

102.897,00

LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”

ANEXO V

Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – PJ-ANS

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-ANS-1

43.357,03

PJ-ANS-2

45.823,79

PJ-ANS-3

48.514,95

PJ-ANS-4

51.675,67

PJ-ANS-5

55.053,96

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEIS

VENCIMENTO À

PARTIR

DA VIGÊNCIA DA LEI

DE 1º DE SETEMBRO

PJ-ANM-1

PJ-NAM-2

PJ-ANM-3

PJ-ANM-4

33.728,00

38.528,00

45.096,00

52.532,00

36.214,00

41.927,00

49.075,00

57.167,00

LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”

ANEXO VI

Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO –PJ-ANM

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-ANM-1

20.257,37

PJ-ANM-2

22.020,49

PJ-ANM-3

24.017,50

PJ-ANM-4

27.353,03

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

NÍVEIS

VENCIMENTO À

PARTIR

DA VIGÊNCIA DA LEI

DE 1º DE SETEMBRO

PJ-SAU-1

PJ-SAU-2

PJ-SAU-3

PJ-SAU-4

PJ-SAU-5

PJ-SAL-6

17.599,00

21.116,00

25.337,00

30.408,00

36.488,00

43.779,00

19.152,00

22.979,00

27.573,00

33.091,00

39.707,00

47.642,00

LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”

ANEXO VII

Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES – PJ-SAU

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-SAU-1

12.704,04

PJ-SAU-2

13.636,21

PJ-SAU-3

14.753,28

PJ-SAU-4

16.093,39

PJ-SAU-5

17.702,46

PJ-SAU-6

19.631,79

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

NÍVEIS

VENCIMENTO À

PARTIR

DA VIGÊNCIA DA LEI

DE 1º DE SETEMBRO

PJ-SEG-1

PJ-SEG-2

PJ-SEG-3

12.108,00

13.318,00

14.529,00

13.176,00

14.493,00

15.811,00

LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)

“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”

ANEXO VIII

Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-SEG-1

10.947,12

PJ-SEG-2

10.947,12

PJ-SEG-3

11.250,70

PJ-SEG-4

11.891,51

PJ-SEG-5

12.348,74

PJ-SEG-6

12.864,72

PJ-SEG-7

13.441,36

PJ-SEG-8

14.088,12

ANEXO XI

LINHAS DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – Art. 5º

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

ASSSISTENTE SOCIAL

ASSISTENTE SOCIAL

ÚNICA

AUXILIAR DE CARTÓRIO

AUXILIAR DE ESCRIVÃO

ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO

ENCARREGADO DE SERVIÇO

BIBLIOTECÁRIO

AUXILIAR DE SERVIÇO

AJUDANTE DE SERVIÇO

AGENTE JUDICIÁRIO

D-C-B-A

OFICIAL DE JUSTIÇA

COMISSÁRIO DE MENORES DE

3A. E 4A. ENTRÂNCIA

OFICIAL DE JUSTIÇA

COMISSÁRIO DE MENORES

D-C-B-A

B-A

PORTEIRO

CONTÍNUO

ZELADOR

AUXILIAR JUDICIÁRIO

ÚNICA

SERVENTE

AGENTE DE SERV. GERAIS

C-B-A

ANEXO XII

LINHAS DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – Art. 5º, § 5º

E NÍVEIS DE VENCIMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO E ENTRÂNCIA

PADRÃO

CLASSE ISOLADA – VENCIMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI

CLASSE ISOLADA – VENCIMENTO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO

ESCRIVÃO DO CRIME DE 4a.

ESCRIVÃO DO CRIME DE 3a.

ESCRVÃO DO CRIME DE 2a.

ESCRIVÃO DO CRIME DE 1a.

ESCRIVÃO DE MENORES.

PJ-14 / PJ-15

PJ-13

PJ-12

PJ-11

PJ-15

52.532,00

45.096,00

38.528,00

33.278,00

52.532,00

57.167,00

49.075,00

41.927,00

36.214,00

57.167,00