LEI Nº 5.907, de 30 de junho de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 75/81
DO. 11.754 de 01/07/81
Alterada pelas Leis: 6.033/1982; 6.173/1982; 6.398/1984; 6.542/1985; 6.794/1986; 6.899/1986; 7.169/1987; 7.362/1988; 18.588/2023;
Ver Lei 6.578/1985
Fonte: ALESC/GCAN
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, ficam classificados na forma estabelecida por esta Lei, enquadrando-se nos seguintes Grupos:
I - Atividades de Nível Superior - PJ - ANS
II - Atividades de Nível Médio - PJ - ANM
III - Serviços Auxiliares - PJ - SAU
IV - Serviços Gerais - PJ - SEG
Art. 2º Os Grupos referidos no artigo 1º desta Lei, são divididos em categorias funcionais e estas em classes, compostas por cargo.
Parágrafo único. Para efeito de classificação de que trata esta Lei, considera-se:
I - Cargo: A soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário, mediante retribuição padronizada, fixada em lei;
II - Classe: O conjunto de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade;
III - Categoria Funcional: O conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
IV - Grupo: O conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3º Cada grupo, abrangendo várias atividades compreende:
I - Atividades de Nível Superior - PJ-ANS: os cargos de provimento efetivo, a quem sejam inerentes as atividades compreendidas na área de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos, que integram a Justiça de primeiro Grau do Estado, para cujo, desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
II - Atividades Técnicas de Nível Médio - PJ - ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da administração, contabilidade e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de segundo grau, ou habilitação legal equivalente;
III - Serviços Auxiliares - PJ - SAU: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio aos serviços da Justiça e Administração em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de 1º e 2º graus, em função da categoria funcional;
IV - Serviços Gerais - PJ - SEG : os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série do 1º grau.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo compreendidos nos grupos de que tratam os artigos anteriores têm a sua própria escala de níveis de vencimento, fixados segundo critérios de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigido para o seu desempenho e são distribuídos por categorias funcionais e classes especificadas nos Anexos I a X desta Lei.
Art. 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, de carreira e isolados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Justiça de primeiro Grau do Estado, serão enquadrados, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base nas linhas de correlação constantes do anexo XI desta Lei.
§ 1º O enquadramento nas diversas categorias funcionais, que pode ocorrer em todas as classes, será efetuado do maior para o menor nível, desde que haja no Quadro de Pessoal da Justiça de primeiro Grau do Estado e de acordo com a seguinte regra e ordem de precedência:
I - O de maior nível ou padrão;
II - O de maior tempo de serviço no nível ou padrão, pelo desempenho de suas atribuições no Poder Judiciário;
III - O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;
IV - O de maior tempo efetivo serviço na Administração Pública em Geral.
§ 2º O pessoal afastado do Poder Judiciário deverá retornar ao seu cargo, dentro de 30 (trinta) dias, para poder ser enquadrado no plano de classificação de cargos aprovado por esta Lei, ressalvados os afastamentos para o exercício de mandato eletivo.
§ 3º Consideram-se extintos os cargos vagos da atual estrutura ou que venham a vagar em decorrência da aplicação desta Lei.
§ 3º Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a vagar, absorvidas suas atribuições pelos cargos correspondentes criados por esta Lei. (Redação dada pela Lei 6.398, de 1984)
§ 4º Os funcionários da Justiça de primeiro Grau do Estado não-enquadrados no plano de classificação de cargos instituídos por esta lei serão incluídos em Quadro Suplementar, extintos os respectivos cargos quando vagarem.
§ 5º Os atuais titulares de cargos isolados de provimento efetivo de Escrivão do Crime e Escrivão de Menores, são incluídos no Quadro Suplementar, aplicando-se, para efeito de enquadramento, as linhas de correlação estabelecidas no Anexo XII, desta Lei.
§ 6º Fica assegurado aos escrivães do Crime e de Menores, a que alude o parágrafo anterior, o enquadramento na classe inicial da Categoria de Escrivão Judicial, do Grupo Atividades de Nível Superior, desde que, na data da publicação desta Lei, possuam o título de bacharel em Direito.
Art. 6º A classificação e o enquadramento de que trata esta lei não abrangem, em nenhuma hipótese, os servidores colocados à disposição do Poder Judiciário.
Art. 7º Concluído o enquadramento de que trata o art. 5º desta Lei, o ingresso no Quadro Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 7º Concluído o enquadramento de que trata o art. 5º desta Lei, o ingresso no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, respeitada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei 6.033, de 1982)
§ 1º O Secretário do foro, além do estágio probatório comum aos demais funcionários, será submetido a tratamento especial no primeiro semestre subseqüente à nomeação, quando fará jus a apenas 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do respectivo cargo. Findo o treinamento será submetido a exame e, se aprovado, prosseguirá o período de estádio probatório, com vencimento integrais e, se não-aprovado, será exonerado.
§ 1º O Secretário do Foro, além do estágio probatório comum aos demais funcionários, será submetido a treinamento especial, no primeiro semestre subsequente à nomeação, findo o qual, se não aprovado, será exonerado. (Redação dada pela Lei 6.398, de 1984)
§ 2º Os concursos e treinamento a que se refere este artigo serão disciplinados em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado, a quem compete a sua realização.
Art. 8º O funcionário incluído no plano de classificação de cargos de que trata esta Lei fica sujeito ao expediente diário do foro, na forma estabelecida pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
Art. 9º A partir da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores da Justiça de Primeiro Grau do Estado, ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos fixados nesta Lei todas as gratificações e qualquer outra retribuição eventualmente percebida seja qual for o fundamento ou pressuposto.
Parágrafo único. São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família e a gratificação de diligências a que se refere o art. 356, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Art. 9º A partir da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores da Justiça de Primeiro Grau do Estado, ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos fixados nessa Lei todas as gratificações e qualquer outra retribuição eventualmente percebida, seja qual for o fundamento ou pressuposto.
§ 1º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação de diligência a que se refere o artigo 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979 e a gratificação de produtividade ou exercício, que poderá ser concedida aos servidores, observado como limite máximo o nível inicial de vencimento fixado para a categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo Serviços Auxiliares.
§ 1º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário família, a gratificação de diligência a que se refere o artigo 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, a participação instituída pela Lei nº 5.829, de 18 de dezembro de 1980, e a gratificação de produtividade ou exercício, que poderá ser concedida aos servidores, observado como limite máximo o nível inicial de vencimento fixado para a categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo de Serviços Auxiliares. (Redação dada pela Lei 6.794, de 1986)
§ 2º O pessoal convocado para as sessões do Tribunal do Júri e os Comissários de Menores em serviço de ronda farão jus a uma gratificação arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 6.398, de 1984)
Art. 10. O art. 356, da Lei nº 5.624 , de 9 de novembro de 1979, passa a viger com a seguinte redação: “Os Oficiais de Justiça com exercício nas Varas do Crime e da Fazenda Pública terão direito a uma gratificação de diligência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.”
Art. 11. Aos funcionários que em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, sofram redução da remuneração mensal, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, absorvida a base de 25% (vinte e cinco por cento) nos reajustamentos futuros.
Art. 12. A classificação de cargos estabelecidas nesta Lei não se aplica aos inativos.
Art. 13. É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento efetivo excetuada a de Escrivão, Oficial de Justiça e Secretário do Foro, na forma que for disciplinada em ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 13. É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento efetivo, excetuada a de Escrivão, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Oficial da Infância e Juventude, Comissário da Infância e Juventude e Secretário do Foro, na forma que for disciplinada em ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 18.588, de 2023)
Art. 14. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado estabelecer a lotação dos cargos criados no Anexo I desta Lei, independente de entrância, baixar os atos complementares à sua perda execução, assim como definir as atribuições de cada categoria funcional.
Art. 15. O Tribunal de Justiça estabelecerá, através de Resolução, os critério de progressão e ascensão funcional.
Art. 16. O Escrivão Judicial, nomeado a partir da vigência da presente lei, não perceberá custas pelos atos praticados, as quais serão recolhidas ao Tesouro do Estado.
Art. 16º Os Escrivães Judiciais nomeados a partir da vigência da presente Lei, e os que vierem a optar pelo regime de oficialização, não perceberão custas pelos atos praticados, as quais serão recolhidas ao Tribunal de Justiça, devendo o produto da arrecadação ser utilizado para reequipamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 6.398, de 1984)
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Tribunal de Justiça, suplementados se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor nesta data e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua publicação quando cessarão os benefícios concedidos pela Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de junho de 1981.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado, em exercício
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
GRUPO |
CLASSES |
TOTAL |
|||||
CATEGORIA FUNCIONAL | A | B | C | D | ÚNICA | DA CATEGORIA | DO GRUPO |
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | |||||||
Escrivão Judicial | 40 | 16 | 14 | 11 | 81 | ||
Assistente Social | 13 | 13 | 94 |
||||
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | |||||||
Secretário do Foro | 3 | 3 | 3 |
||||
SERVIÇOS AUXILIARES | |||||||
Oficial de Justiça | 46 | 38 | 61 | 90 | 235 | ||
Comissário de Menores | 22 | 18 | 40 | ||||
Agente Judiciário | 112 | 98 | 51 | 25 | 286 | ||
Auxiliar Judiciário | 74 | 74 | 635 |
||||
SERVIÇOS GERAIS | |||||||
Agente de Serviços Gerais | 100 | 80 | 50 | 230 | 230 |
||
TOTAL GERAL | 962 |
LEI 6.033/82 (Art. 6º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, 25 (vinte e cinco) cargos de Agente Judiciário, nível PJ-SAU-2/A .”
LEI 6.173/82 (Art. 1º) – (DO. 12.084 de 03/11/82)
“Fica criado e incluído no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, um (1) cargo de Assistência Social, nível PJ-ANS-1.”
LEI 6.398/84 (Art. 1º) – (DO. 12.507 de 17/07/84)
“Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
ANEXO ÚNICO
Grupo | CLASSE | TOTAL | |||||
CATEGORIA FUNCIONAL | A | B | C | D | ÚNICA | DA CATEGORIA | DO GRUPO |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | |||||||
Escrivão Judicial | 6 | 20 | 19 | 19 | 24 | 64 | 88 |
Assistência Social | 24 | ||||||
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | |||||||
Secretário do Foro | 29 | 29 | 29 |
||||
SERVIÇOS AUXILIARES | |||||||
Oficial de Justiça | 21 | 16 | 37 | ||||
Comissário de Menores | 16 | 16 | 32 | ||||
Agente Judiciário | 91 | 70 | 55 | 40 | 256 | ||
Auxiliar Judiciário | 79 | 404 |
LEI 6.899/86 (Art. 12) – (DO. 13.099 de 05/12/86)
Ficam criados, ainda, e incluídos no Anexo I, da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, alterado pela Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
ANEXO ÚNICO
GRUPO | CLASSES | TOTAL | |||||
CATEGORIA FUNCIONAL | A | B | C | D | ÚNICA | DA CATEGORIA | DO GRUPO |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | |||||||
Escrivão Judicial | 6 | 7 | 3 | 2 | 18 | ||
Assistente Social | 3 | 2 | 1 | 6 | 24 |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | |||||||
Secretário do Foro | 2 | 2 | 2 |
||||
SERVIÇOS AUXILIARES | |||||||
Oficial de Justiça | 19 | 31 | 9 | 59 | |||
Comissário de Menores | 9 | 5 | 14 | ||||
Agente Judiciário | 55 | 37 | 28 | 17 | 137 | ||
Auxiliar Judiciário | 21 | 21 | 231 |
||||
SERVIÇOS GERAIS | |||||||
Agente de Serviços Gerais | 12 | 3 | 2 | 17 | 17 |
||
TOTAL | 274 |
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PJ-ANS
NÍVEL | CATEGORIAS FUNCIONAIS | CATEGORIAS FUNCIONAIS |
ESCRIVÃO JUDICIAL | ASSISTENTE JUDICIAL |
|
1 | Assistente Social |
|
2 3 4 5 | Escrivão Judicial A Escrivão Judicial B Escrivão Judicial C Escrivão Judicial D |
ANEXO III
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: PJ-ANM
NÍVEL | SECRETÁRIO DO FORO |
4 | Secretário do Foro |
ANEXO IV
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PJ-SAU
NÍVEL | CATEGORIAS FUNCIONAIS | |||
OFICIAL DE JUSTIÇA | COMISSÁRIO DE MENORES | AGENTE JUDICIÁRIO | AUXILIAR JUDICIÁRIO |
|
1 | Auxiliar Judiciário |
|||
2 | Agente Judiciário A | |||
3 | Oficial de Justiça A | Agente Judiciário B | ||
4 | Oficial de Justiça B | Comissário de Menores A | Agente Judiciário C | |
5 | Oficial de Justiça C | Comissário de Menores B | Agente Judiciário D | |
6 | Oficial de Justiça D |
LEI 7.362/88 (Art. 1º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“A categoria funcional de Comissário de Menores, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, e a de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, criadas pela Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, têm as classes reposicionadas e os cargos redistribuídos de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes das respectivas categorias funcionais será efetuado do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
I – o de maior nível;
II – o de maior tempo de serviço no nível;
III – o de maior tempo de serviço na categoria funcional;
IV – o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
V – o de maior tempo de serviço público estadual;
VI – o de maior tempo de serviço público geral.
ANEXO I
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES
Código: PJ-SAU
NÍVEL | OFICIAL DE JUSTIÇA | COMISSÁRIO DE MENORES | AGENTE JUDICIÁRIO | AUXILIAR JUDICIÁRIO |
1 2 3 4 5 6 | Oficial de Justiça A Oficial de Justiça B Oficial de Justiça C Oficial de Justiça D | Comissário de Menores A Comissário de Menores B Comissário de Menores C Comissário de Menores D | Agente Judiciário A Agente Judiciário B Agente Judiciário C Agente Judiciário D | Auxiliar Judiciário |
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
Grupo | CLASSES | CLASSES | CLASSES | CLASSES |
Categoria Funcional | A | B | C | D |
SERVIÇOS AUXILIARES Comissário de Menores | 29 | 24 | 19 | 14 |
SERVIÇOS GERAIS Agente de Serviços Gerais | 94 | 77 | 65 | 50 |
LEI 7.362/88 (Art. 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
Os cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo IV, desta Lei.
ANEXO IV
Grupo: Serviços Auxiliares – PJ-SAU
Grupo / Categoria Funcional | CLASSES | CLASSES | CLASSES | CLASSES | |
A | B | C | D | TOTAL |
|
SERVIÇOS AUXILIARES Agente Judiciário | 46 | 46 | 46 | 46 | 184 |
LEI 7.362/88 (Art. 4º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Fica extinta a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU.”
ANEXO V
GRUPO: SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: PJ-SEG
NÍVEL | AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
1 2 3 | Agente de Serviços Gerais A Agente de Serviços Gerais B Agente de Serviços Gerais C |
LEI 7.362/88 (Art. 1º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“A categoria funcional de Comissário de Menores, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ- SAU, e a de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, criadas pela Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, têm as classes reposicionadas e os cargos redistribuídos de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes das respectivas categorias funcionais será efetuado do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
I – o de maior nível;
II – o de maior tempo de serviço no nível;
III – o de maior tempo de serviço na categoria funcional;
IV – o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
V – o de maior tempo de serviço público estadual;
VI – o de maior tempo de serviço publico geral.
ANEXO II
Grupo: SERVIÇOS GERAIS
Código: PJ-SEG
NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
1 2 3 4 | Agente de Serviços Gerais A Agente de Serviços Gerais B Agente de Serviços Gerais C Agente de Serviços Gerais D |
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
Grupo / Categoria Funcional | CLASSES | CLASSES | CLASSES | CLASSES |
| A | B | C | D |
SERVIÇOS AUXILIARES Comissário de Menores | 29 | 24 | 19 | 14 |
SERVIÇOS GERAIS Agente de Serviços Gerais | 94 | 77 | 65 | 50 |
LEI 7.362/88 (Art. 5º - parágrafos 1º e 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Fica criada e incluída no anexo V da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, no Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, a categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação.
(§ 1º) A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em quatro (4) classes: “A”, “B”, “C” e “D”, com, respectivamente, 47, 41, 35 e 29 cargos, às quais corresponderão os níveis de vencimento, 5, 6, 7 e 8, do Anexo VIII desta Lei.
(§ 2º)A categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação terá a seguinte habilitação profissional, que passará a integrar o Anexo IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, substituído pelo Anexo IV, da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987: “Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou em caso de ascensão funcional, que esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.
ANEXO VIII
Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL |
PJ-SEG-1 | 10.947,12 |
PJ-SEG-2 | 10.947,12 |
PJ-SEG-3 | 11.250,70 |
PJ-SEG-4 | 11.891,51 |
PJ-SEG-5 | 12.348,74 |
PJ-SEG-6 | 12.864,72 |
PJ-SEG-7 | 13.441,36 |
PJ-SEG-8 | 14.088,12” |
ANEXO VI
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PJ-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Escrivão Judicial Assistente Social | A-B-C-D ÚNICA | Portador de diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
LEI 6.542/85 (Art. 1º, 2º itens I, II e III, e Art. 3º) – (DO. 12.728 de 13/06/85)
“Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981 no que se refere à categoria funcional de Assistente Social, do Grupo: Atividades de Nível Superior, código PJ-ANS, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
(Art. 2º) Os atuais ocupantes da categoria funcional de Assistente Social, serão enquadrados nas Classes criadas pelo artigo anterior, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
(I) o de maior tempo de serviço na categoria;
(II) o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
(III) o de maior tempo de serviço no Estado.
(Art. 3º) Os cargos da categoria funcional de Assistente Social passam a ter sua própria escala de vencimentos, de acordo com os Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
ANEXO I
Grupo/Categoria funcional | CLASSES | CLASSES | CLASSES | CLASSES | PARCIAL | TOTAL |
A | B | C | D | |||
Assistente Social | 14 | 10 | 08 | 06 | 38 | 38 |
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL |
2 3 4 5 | Assistente Social .............A Assistente Social.............B Assistente Social.............C Assistente Social.............D |
ANEXO III
NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL |
2 3 4 5 | 1.567.837 1.730.785 1.911.852 2.110.964 |
LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Os Anexos VI a IX da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
ANEXO I
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPEIRIOR
Código: PJ-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Escrivão Judicial | A-B-C-D | Portador de diploma de bacharelado em Direito devidamente registrado, ou ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.825 dias, o cargo de Secretário do Foro, ou de Oficial de Justiça ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário. |
Assistente Social | A-B-C-D | Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, com registro no Respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.” |
ANEXO VII
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: PJ-ANM
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Secretário do Foro | ÚNICA | Portador de certificado de conclusão de Curso de Técnico em Contabilidade ou de Técnico Assistente Administrativo, com conhecimentos datilógrafos |
LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
ANEXO II
Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Código: PJ-ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Secretário do Foro | Única | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Oficial de Justiça, ou de Comissário de Menores, ou de Agente Judiciário.” |
ANEXO VIII
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PJ-SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Oficial de Justiça | A – B – C – D | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional. |
Comissário de Menores | A – B | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional. |
Agente Judiciário | A – B – C – D | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional. |
Auxiliar Judiciário | ÚNICA | Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções específicas da categoria funcional. |
LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
ANEXO III
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES
Código: PJ-SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Oficial de Justiça | A-B-C-D | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário. |
Comissário de Menores | A-B | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário.. |
Agente Judiciário | A-B-C-D | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau, ou, em caso de Ascensão funcional, esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 Dias, o cargo de Auxiliar Judiciário.. |
Auxiliar Judiciário | Única | Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou, em caso de ascensão funcional, esteja exercendo, por Período igual ou superior a 1.95 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.” |
LEI 7.362/88 (Art. 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Os cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo IV, desta Lei.
ANEXO IV
Grupo: Serviços Auxiliares – PJ-SAU
Grupo / Categoria Funcional | CLASSES | CLASSES | CLASSES | CLASSES | |
A | B | C | D | TOTAL |
|
SERVIÇOS AUXILIARES Agente Judiciário | 46 | 46 | 46 | 46 | 184 |
LEI 7.362/88 (Art. 4º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Fica extinta a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU.”
ANEXO IX
GRUPO: SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: PJ-SEG
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente de Serviços Gerais | A – B - C | Portador de certificado de conclusão de 4ª série de curso de 1º Grau, ou que, na data da publicação desta Lei, esteja exercendo as funções da categoria funcional. |
LEI 7.169/87 (Art. 1º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Os Anexos VI a IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Lei.
ANEXO IV
Grupo: SERVIÇOS GERAIS
Código: PJ-SEG
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente de Serviços Gerais | A-B-C | Portador de certificado de conclusão da 4ª série de curso de 1º Grau” |
LEI 7.362/88 (Art. 5º - parágrafos 1º e 2º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Fica criada e incluída no anexo V da Lei n. º 5.907, de 30 de junho de 1981, no Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, a categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação.
(§ 1º) A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em quatro (4) classes: “A”, “B”, “C” e “D”, com, respectivamente, 47, 41, 35 e 29 cargos, às quais corresponderão os níveis de vencimento, 5, 6, 7 e 8, do Anexo VIII desta Lei.
(§ 2º) A categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação terá a seguinte habilitação profissional, que passará a integrar o Anexo IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, substituído pelo Anexo IV, da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987: “Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou em caso de ascensão funcional, que esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais.
ANEXO VIII
Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL |
PJ-SEG-1 | 10.947,12 |
PJ-SEG-2 | 10.947,12 |
PJ-SEG-3 | 11.250,70 |
PJ-SEG-4 | 11.891,51 |
PJ-SEG-5 | 12.348,74 |
PJ-SEG-6 | 12.864,72 |
PJ-SEG-7 | 13.441,36 |
PJ-SEG-8 | 14.088,12” |
ANEXO X
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEIS | VENCIMENTO À | PARTIR |
DA VIGÊNCIA DA LEI | DE 1º DE SETEMBRO |
|
PJ-ANS-1 PJ-ANS-2 PJ-ANS-3 PJ-ANS-4 PJ-ANS-5 | 61.289,00 68.295,00 76.169,00 84.927,00 94.554,00 | 66.697,00 74.321,00 82.890,00 92.421,00 102.897,00 |
LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”
ANEXO V
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – PJ-ANS
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL |
PJ-ANS-1 | 43.357,03 |
PJ-ANS-2 | 45.823,79 |
PJ-ANS-3 | 48.514,95 |
PJ-ANS-4 | 51.675,67 |
PJ-ANS-5 | 55.053,96 |
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEIS | VENCIMENTO À | PARTIR |
DA VIGÊNCIA DA LEI | DE 1º DE SETEMBRO |
|
PJ-ANM-1 PJ-NAM-2 PJ-ANM-3 PJ-ANM-4 | 33.728,00 38.528,00 45.096,00 52.532,00 | 36.214,00 41.927,00 49.075,00 57.167,00 |
LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”
ANEXO VI
Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO –PJ-ANM
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL |
PJ-ANM-1 | 20.257,37 |
PJ-ANM-2 | 22.020,49 |
PJ-ANM-3 | 24.017,50 |
PJ-ANM-4 | 27.353,03 |
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
NÍVEIS | VENCIMENTO À | PARTIR |
DA VIGÊNCIA DA LEI | DE 1º DE SETEMBRO |
|
PJ-SAU-1 PJ-SAU-2 PJ-SAU-3 PJ-SAU-4 PJ-SAU-5 PJ-SAL-6 | 17.599,00 21.116,00 25.337,00 30.408,00 36.488,00 43.779,00 | 19.152,00 22.979,00 27.573,00 33.091,00 39.707,00 47.642,00 |
LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”
ANEXO VII
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES – PJ-SAU
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL |
PJ-SAU-1 | 12.704,04 |
PJ-SAU-2 | 13.636,21 |
PJ-SAU-3 | 14.753,28 |
PJ-SAU-4 | 16.093,39 |
PJ-SAU-5 | 17.702,46 |
PJ-SAU-6 | 19.631,79 |
GRUPO: SERVIÇOS GERAIS
NÍVEIS | VENCIMENTO À | PARTIR |
DA VIGÊNCIA DA LEI | DE 1º DE SETEMBRO |
|
PJ-SEG-1 PJ-SEG-2 PJ-SEG-3 | 12.108,00 13.318,00 14.529,00 | 13.176,00 14.493,00 15.811,00 |
LEI 7.362/88 (Art. 6º) – (DO. 13.481 de 27/06/88)
“Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAU e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.”
ANEXO VIII
Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL |
PJ-SEG-1 | 10.947,12 |
PJ-SEG-2 | 10.947,12 |
PJ-SEG-3 | 11.250,70 |
PJ-SEG-4 | 11.891,51 |
PJ-SEG-5 | 12.348,74 |
PJ-SEG-6 | 12.864,72 |
PJ-SEG-7 | 13.441,36 |
PJ-SEG-8 | 14.088,12 |
ANEXO XI
LINHAS DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – Art. 5º
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | CLASSE |
ASSSISTENTE SOCIAL | ASSISTENTE SOCIAL | ÚNICA |
AUXILIAR DE CARTÓRIO AUXILIAR DE ESCRIVÃO ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO ENCARREGADO DE SERVIÇO BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR DE SERVIÇO AJUDANTE DE SERVIÇO | AGENTE JUDICIÁRIO | D-C-B-A |
OFICIAL DE JUSTIÇA COMISSÁRIO DE MENORES DE 3A. E 4A. ENTRÂNCIA | OFICIAL DE JUSTIÇA COMISSÁRIO DE MENORES | D-C-B-A B-A |
PORTEIRO CONTÍNUO ZELADOR | AUXILIAR JUDICIÁRIO | ÚNICA |
SERVENTE | AGENTE DE SERV. GERAIS | C-B-A |
ANEXO XII
LINHAS DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – Art. 5º, § 5º
E NÍVEIS DE VENCIMENTO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO E ENTRÂNCIA | PADRÃO | CLASSE ISOLADA – VENCIMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI | CLASSE ISOLADA – VENCIMENTO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO |
ESCRIVÃO DO CRIME DE 4a. ESCRIVÃO DO CRIME DE 3a. ESCRVÃO DO CRIME DE 2a. ESCRIVÃO DO CRIME DE 1a. ESCRIVÃO DE MENORES. | PJ-14 / PJ-15 PJ-13 PJ-12 PJ-11 PJ-15 | 52.532,00 45.096,00 38.528,00 33.278,00 52.532,00 | 57.167,00 49.075,00 41.927,00 36.214,00 57.167,00 |