LEI Nº 18.620, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PL./0263.0/2022

DOE: 21.947, de 25/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 113 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para possibilitar, também mediante a apresentação de Carteira de Identificação emitida pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), a utilização gratuita de qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou privada, que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 113 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. ......................................................................................

§ 1º Para fazer jus à gratuidade de que trata o caput, o beneficiário deverá comprovar a deficiência por meio de laudo diagnóstico emitido por especialista, em que conste o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID 10), ou mediante a apresentação de Carteira de Identificação emitida pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).

§ 2º Quando houver a necessidade de acompanhante para a pessoa com deficiência ter acesso ao transporte fluvial, lacustre ou marítimo, o benefício da gratuidade do transporte de que trata o caput deverá ser estendido ao acompanhante.

§ 3º A pessoa com deficiência e o seu acompanhante, conforme previsão do § 2º deste artigo, têm direito a receber atendimento prioritário na utilização dos meios de transporte de que trata o caput, sendo-lhes garantida a segurança no embarque e no desembarque.

§ 4º É obrigatória, nos veículos de transporte discriminados no caput, a afixação de cartazes, em locais de ampla visibilidade aos usuários, com aviso sobre a gratuidade a que se refere o caput.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado