LEI Nº 18.624, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Natureza: PL./0402.4/2021
DOE: 21.949, de 27/01/2023
Alterada pela Lei 18.979/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e adota outras providências.
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo, e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 18.979 de 2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PEEEJC).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da PEEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, e atuar no meio rural.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei o beneficiário das ações da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e atuar no meio rural.
§ 2º Entende-se por sucessão familiar no campo a dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar. (Redação do caput do Art. 1º, §§ 1º e 2º dada pela Lei 18.979 de 2024)
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo:
I – a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II – a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas ao meio rural;
III – o desenvolvimento sustentável;
IV – o respeito às diversidades regionais e locais;
V – a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI – o incentivo para a implantação e o desenvolvimento do turismo nas propriedades rurais; e
VII – a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa preparar o jovem do campo para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos: (Redação do caput do Art. 3º dada pela Lei 18.979 de 2024)
I – fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades para seu desenvolvimento profissional, bem como da comunidade e do território em que estão inseridos;
II – estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o associativismo, o turismo rural, o uso de técnicas produtivas, a comercialização de produtos, assim como o planejamento e a governança dos empreendimentos;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial de expansão no meio rural;
V – estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;
V – estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar no campo; (Redação do inciso V dada pela Lei 18.979 de 2024)
VI – ampliar a compreensão sobre:
a) desenvolvimento rural sustentável;
b) práticas agrícolas;
c) culturas regionais;
d) políticas públicas para a agricultura familiar; e
e) organização e gestão social;
VII – incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associados às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VIII – despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e
IX – potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
X – garantir o acesso à terra e ao território destinado à agricultura familiar para as próximas gerações. (Redação do inciso X incluída pela Lei 18.979 de 2024)
Art. 4º O Estado de Santa Catarina atuará de forma coordenada, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo, por meio de 4 (quatro) eixos de atenção:
I – educação empreendedora;
II – capacitação técnica;
III – difusão de tecnologias no meio rural; e
IV – acesso ao crédito.
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural catarinense;
II – estímulo à formação cooperativista e associativista; e
III – oferta de cursos à educação de jovens.
Art. 6º A capacitação técnica do jovem empreendedor rural deverá ser diversificada e multidisciplinar, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, priorizando os seguintes conteúdos:
I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;
II – noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, valor agregado à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
III – noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;
IV – planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V – noções de gestão financeira, tributária e legislação correlata;
VI – noções de gestão de recursos humanos e legislação correlata;
VII – sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente;
VIII – noções sobre a implantação e o desenvolvimento do turismo rural; e
IX – conhecimento sobre fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação, com autonomia e responsabilidade, na produção e na gestão do empreendimento rural.
Parágrafo único. A capacitação técnica de que trata o caput estará sob a coordenação de órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, por meio de seus técnicos, em cada área de atuação de que trata esta Lei.
Art. 7º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo incentivará a viabilização de novos empreendimentos rurais e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes, por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo.
Parágrafo único. As linhas de crédito de que trata o caput devem conter como requisito a participação, anterior ou concomitantemente à concessão do crédito, do jovem empreendedor em, pelo menos, uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do art. 4º.
Art. 8º A difusão de tecnologias, no âmbito da Política de que trata esta Lei, dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo, com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com escolas técnicas, institutos tecnológicos estaduais e federais, públicos ou privados, universidades, públicas ou privadas, organizações do Sistema “S” e demais interessados;
II – investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais; e
III – estímulo à inclusão digital irrestrita dos jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 9º O Poder Executivo, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da Administração Pública Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, contando, entre outras, com as seguintes atribuições:
I – planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando ao alcance dos fins desta Lei;
II – definir as diretrizes e as normas para a execução da Política;
III – propor a consignação de dotações no orçamento estadual para a execução da Política;
IV – estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V – avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI – propor a participação, no CFEJ, de entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas relacionadas nesta Lei; e
VII – incentivar a participação social, por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local e regional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da Política de que trata esta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da instituição da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela sua execução.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado