LEI Nº 18.979, DE 16 DE JULHO DE 2024
Procedência: Dep. Maurício Eskudlark
Natureza: PL./0212/2023
DOE: 22.310, de 17/07/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 18.624, de 2023, que “Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e adota outras providências”, para incluir o fomento à Sucessão Familiar no Campo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 18.624, de 26 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo, e adota outras providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.624, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei o beneficiário das ações da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e atuar no meio rural.
§ 2º Entende-se por sucessão familiar no campo a dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 18.624, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa preparar o jovem do campo para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
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V – estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar no campo;
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X – garantir o acesso à terra e ao território destinado à agricultura familiar para as próximas gerações.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,16 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado