LEI Nº 18.634, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Procedência: Dep. Padre Pedro Baldissera e Moacir Sopelsa

Natureza: PL./0347.3/2021

DOE: 21.957, de 08/02/2023

Alterada pela Lei: 19.028/2024;

MSV: 621;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL), com o objetivo de promover o crescimento e a solidificação da apicultura e meliponicultura no Estado, conciliando tais atividades com a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo único. As ações relativas à apicultura e meliponicultura no Estado de Santa Catarina serão norteadas por esta Lei, garantindo-se a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, em conjunto com o Poder Público.

Art. 2º Na implantação de projetos relativos à apicultura e meliponicultura, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas deverão proceder visando à sustentabilidade econômica, ambiental e ao cumprimento da função social da propriedade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas Apis Mellifera utilizadas para criação racional;

II – apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas Apis Mellifera;

III – unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes do próprio e/ou de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;

IV – meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional;

IV – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão (Meliponini), composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies; (Redação dada pela Lei 19.028, de 2024)

V – meliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como “abelhas sem ferrão”, de espécies diversas;

V – meliponicultor: pessoa que, através do manejo zootécnico, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a criação racional, a produção de enxames, a conservação e a utilização das espécies, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para o consumo próprio ou para o comércio; (Redação dada pela Lei 19.028, de 2024)

VI – polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;

VII – produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, como é o caso do pólen; e

VII – produtos apícolas: aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, como é o caso do pólen; (Redação dada pela Lei 19.028, de 2024)

VIII – apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização.

VIII – apicultura migratória ou móvel: aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização;

IX – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos – animais sociais que vivem em colmeias –, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

X – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;

XI – colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;

XII – (Vetado) Ver MSV 621

XIII – planos de corte: toda forma de remoção de mata nativa que necessite de autorização de órgão ambiental competente, tais como formação de barragens, loteamentos e derrubadas autorizadas;

XIV – área degradada a ser restaurada: qualquer tipo de área que tenha sofrido degradação de ecossistemas naturais e que necessite de restauração ou restabelecimento de matas ciliares, encostas e rios;

XV – meliponicultura zootécnica: todo tipo de criação, realocação de meliponíneos, onde haja intervenção humana, que envolva criação racional, conservação e produção de forma tecnicamente eficiente, economicamente viável, socialmente justa, englobando manejo, bem estar e sanidade das abelhas; e

XVI – ninhos de abelhas nativas naturalmente instalados: meliponíneos que estão na natureza, instalados naturalmente em árvores, ou ambientes naturais, que não dependam de manejo zootécnico. (Redação incisos VIII ao XVI incluídas pela Lei 19.028, de 2024)

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) rege-se pelos seguintes princípios:

I – proteção da fauna e da flora;

II – desenvolvimento econômico e tecnológico ambientalmente sustentável;

III – manutenção e criação de empregos e renda;

IV – inclusão social; e

V – desenvolvimento do arranjo democrático, com vistas ao diálogo entre Poder Público, Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, entidades privadas, instituições de crédito, ensino ou pesquisa, trabalhadores, sociedade civil organizada e comunidades locais e regionais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da POLIMEL:

I – sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;

II – incentivo à pesquisa científica, à inovação e à geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

III – aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado;

IV – redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;

V – integração entre políticas públicas federais, estaduais e municipais, e destas com ações do setor privado;

VI – diálogo entre os atores sociais, como Poder Público, Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, setores privados, sociedade civil organizada, trabalhadores e comunidades locais e regionais;

VII – valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;

VIII – processamento do produto in natura e incorporação do seu valor agregado;

IX – coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;

X – garantia de elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor; e

XI – rastreabilidade dos produtos ofertados à população.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º A POLIMEL tem como objetivos:

I – contribuir, em curto, médio e longo prazos, para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva apícola e da meliponicultura catarinense, por meio de ações sintonizadas entre entidades públicas e privadas de forma participativa;

II – servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;

III – promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;

IV – incentivar e fortalecer a cadeia produtiva apícola, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;

V – criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;

VI – incentivar o melhoramento genético, por meio da seleção de abelhas africanizadas e nativas;

VII – promover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;

VIII – estimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;

IX – promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;

X – proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, no que couber;

XI – criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-químicas, biológicas e botânicas dos produtos apícolas e meliponícola, bem como para monitorar as condições sanitárias dos apiários e meliponários no Estado;

XII – integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;

XIII – regulamentar o transporte de abelhas Apis Mellifera e nativas, considerando-se os aspectos de segurança e bem estar animal;

XIV – fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado de Santa Catarina, de acordo com a legislação vigente;

XV – controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;

XVI – incentivar a ocupação por abelhas nas diversas regiões do Estado, incluindo parques nacionais, estaduais e municipais;

XVII – apoiar ações de regulação e fiscalização no uso de agrotóxicos nocivos às abelhas; e

XVIII – promoção da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação tecnológica para aplicação na Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da POLIMEL:

I – assistência técnica e extensão rural;

II – capacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e nos serviços de polinização;

III – pesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;

IV – fontes de financiamentos públicos e/ou privados;

V – zoneamento agroecológico;

VI – regularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;

VII – campanhas educativas visando à conscientização da importância do setor;

VIII – fortalecimento da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura (CaSAMel);

IX – proposição de legislações específicas em prol da apicultura e meliponicultura; e

X – outros, conforme regulamento.

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À APICULTURA

E MELIPONICULTURA (PROMEL)

Art. 8º O PROMEL está contido, como parte integrante, no arcabouço da POLIMEL, e tem como finalidade viabilizar a concessão de apoio técnico e financeiro à Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, notadamente, por meio da oferta de linhas de crédito em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento, nos termos do regulamento.

Art. 9º Poderão aderir ao PROMEL os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, que:

I – adotarem os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, seguindo os manejos e respeitando os respectivos projetos técnicos; e

II – se enquadrem nos demais requisitos e aspectos legais vigentes e aplicáveis à espécie para o setor.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o caput deste artigo:

I – os agricultores familiares e os pequenos, médios e micromédios produtores rurais, assim definidos na forma da legislação vigente;

II – os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor à produção apícola e meliponícola; e

III – os produtores com certificações de origem e qualidade de seus produtos, por meio de selos sociais, de comércio justo e/ou similares.

Art. 10. As ações do Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) deverão ser convalidadas pela Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura de Santa Catarina (CaSAMel), órgão consultivo vinculado ao Conselho de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural.

Art. 11. As ações relacionadas ao desenvolvimento e à expansão da apicultura e meliponicultura no Estado, a serem executadas no âmbito do PROMEL, deverão ser viabilizadas com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR).

CAPÍTULO VII

DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Art. 12. Os empreendimentos apícolas e meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análises e estudos em função de sua natureza, inclusive quanto à questão de crédito.

Art. 13. Para a POLIMEL alcançar os objetivos propostos, compete à Administração Pública Estadual:

I – prover a devida regularização, junto ao órgão competente, dos projetos que aderirem formalmente ao PROMEL;

II – promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e ou meliponários no Estado; e

III – oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura (CaSAMel) no que concerne às questões ambientais e ao manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores.

Art. 13-A. (Vetado) Ver MSV 621

Art. 13-B. As áreas degradadas a serem restauradas com cobertura florestal devem, prioritariamente, receber espécies florestais nativas que forneçam néctar e pólen e receber a inserção de colônias com meliponíneos provenientes da meliponicultura zootécnica de meliponários devidamente cadastrados na Cidasc, a partir de manejo zootécnico executado por meliponicultor técnico, favorecendo assim a polinização das flores e promovendo a produção de sementes e frutos necessários à restauração e à manutenção dos ecossistemas. (Redação incluída pela Lei 19.028, de 2024)

Art. 13-C. (Vetado) Ver MSV 621

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 14. Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as disposições previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 15. No caso de não cumprimento das exigências constantes na legislação, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), por meio do seu Serviço de Defesa Sanitária das Abelhas, poderá adotar as seguintes medidas:

I – suspensão da autorização de importação, exportação, comercialização de abelhas e produtos apícolas e da emissão da Guia de Transporte Animal de Abelhas;

II – interdição do apiário ou estabelecimento; e

III – aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pela CIDASC.

Art. 16. O ingresso, no Território do Estado de Santa Catarina, de produtos apícolas e meliponícolas de outros países será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e para evitar a introdução de doenças para a apicultura e a meliponicultura estadual.

Art. 17. Fica proibido o uso, na apicultura e na meliponicultura, de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas e meliponícolas.

Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A produção de abelhas-rainhas selecionadas será considerada um segmento básico na evolução tecnológica do setor.

Art. 19. A comercialização dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.

Art. 20. Os apicultores e meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão a legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 21. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e à função.

Art. 22. Os atuais projetos e ações de apoio à apicultura e meliponicultura catarinense serão gradativamente integrados à POLIMEL ou ao PROMEL, no que couber.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, incisos III e IV, “a”, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado