LEI Nº 19.028, DE 25 DE JULHO DE 2024
Procedência: Dep. Padre Pedro Baldissera
Natureza: PL./0054/2023
DOE: 22.317, de 26/07/2024
MSV: 621
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 18.634, de 2023, que “Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, para o fim de prever, em projetos de licenciamento ambiental, a necessidade de mão de obra especializada na remoção de florestas nativas para o manejo de abelhas nativas e tornar obrigatória a inserção de colônias com meliponíneos nas áreas florestais a serem restauradas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.634, de 7 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
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IV – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão (Meliponini), composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
V – meliponicultor: pessoa que, através do manejo zootécnico, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a criação racional, a produção de enxames, a conservação e a utilização das espécies, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para o consumo próprio ou para o comércio;
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VII – produtos apícolas: aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, como é o caso do pólen;
VIII – apicultura migratória ou móvel: aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização;
IX – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos – animais sociais que vivem em colmeias –, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
X – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
XI – colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
XII – (Vetado)
XIII – planos de corte: toda forma de remoção de mata nativa que necessite de autorização de órgão ambiental competente, tais como formação de barragens, loteamentos e derrubadas autorizadas;
XIV – área degradada a ser restaurada: qualquer tipo de área que tenha sofrido degradação de ecossistemas naturais e que necessite de restauração ou restabelecimento de matas ciliares, encostas e rios;
XV – meliponicultura zootécnica: todo tipo de criação, realocação de meliponíneos, onde haja intervenção humana, que envolva criação racional, conservação e produção de forma tecnicamente eficiente, economicamente viável, socialmente justa, englobando manejo, bem estar e sanidade das abelhas; e
XVI – ninhos de abelhas nativas naturalmente instalados: meliponíneos que estão na natureza, instalados naturalmente em árvores, ou ambientes naturais, que não dependam de manejo zootécnico.” (NR)
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º Fica acrescentado o art.13-B à Lei nº 18.634, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 13-B. As áreas degradadas a serem restauradas com cobertura florestal devem, prioritariamente, receber espécies florestais nativas que forneçam néctar e pólen e receber a inserção de colônias com meliponíneos provenientes da meliponicultura zootécnica de meliponários devidamente cadastrados na Cidasc, a partir de manejo zootécnico executado por meliponicultor técnico, favorecendo assim a polinização das flores e promovendo a produção de sementes e frutos necessários à restauração e à manutenção dos ecossistemas.” (NR)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,25 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado