LEI Nº 18.649, DE 6 DE JUNHO DE 2023

Procedência: Dep. Mauro De Nadal

Natureza: PL./0055/2022

DOE: 22.034, de 06/06/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 14.954, de 2009, que “Dispõe sobre fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências”, para estabelecer condições de instalação do equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. .....................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de instalação e manutenção do equipamento previsto no caput deste artigo fica condicionada à concessão de crédito presumido ao respectivo estabelecimento varejista, em montante total equivalente aos custos de aquisição, instalação e manutenção.

§ 2º O posto de combustível que possuir tanque de armazenamento de combustível com data de validade vigente ficará desobrigado da instalação do equipamento de que trata o caput deste artigo até o vencimento da validade do respectivo tanque.

§ 3º Ficam anuladas eventuais sanções aplicadas com base nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 14.954, de 2009, até a publicação desta Lei, convertendo-se em crédito tributário o valor de eventuais multas aplicadas, quando adimplidas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de junho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado