LEI Nº 14.954, de 19 de novembro de 2009

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00158/2009

DO: 18.734 de 19/11/09

Alterada pela Lei 14.967/2009; 17.760/2019; 18.045/2020; 18.649/2023:

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá tomar as seguintes providências:

I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e

III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP e com os órgãos de proteção e defesa do consumidor, para treinamento e credenciamento de Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo, mediante convênio, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP.

§ 3º A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina.

Art. 2º A inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o art. 1º.

§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois anos.

§ 2º O cancelamento previsto nesta Lei produzirá os seguintes efeitos:

I - os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo ramo de atividade; e

II - a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - será divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Será cancelada de ofício a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que cometer as seguintes infrações:

I – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; ou

II – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente.

§ 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará:

I – aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

II – o impedimento do exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, por igual período. (Redação do § 1º, dada pela Lei 18.045, de 2020)

§ 2º As infrações de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser comprovadas mediante laudo ou documento equivalente, emitido pelo órgão fiscalizador ou regulador competente, e apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) (Redação dada pela Lei 17.760, de 2019)

Art. 3º Poderá ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que forem constatadas fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização de combustíveis.

§ 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão definidos em regulamento, podendo compreender:

I - o bloqueio de Nota Fiscal eletrônica; e

II - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de venda.

§ 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas que, comprovadamente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fornecerem combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados co-responsáveis.

Art. 4º A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para atuar na comercialização de combustíveis, dependerá de análise prévia do setor responsável por combustíveis e lubrificantes da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para obter a inscrição, o contribuinte deverá comprovar:

I - que preenche os requisitos determinados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - a integralização da totalidade do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios, e a capacidade financeira dos sócios;

III - a capacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa, mediante exibição da declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios, inclusive respectivos recibos de entrega;

IV - a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida;

V - autorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, devidamente registradas em cartório;

VI - a regularidade fiscal da empresa junto aos fiscos estadual e federal, da matriz e das filiais; e

VII - as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses.

§ 2º Deverão ser satisfeitos os mesmos requisitos:

I - por empresa já detentora de inscrição no cadastro, relativamente a outro ramo de atividades e que pretenda dedicar-se à comercialização de combustíveis; e

II - no caso de alteração do quadro societário.

§ 3º Não será concedida inscrição:

I - se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação; ou

II - a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não tenha sido suspensa.

§ 4º Para a inscrição no cadastro, poderá ser exigida garantia, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses, observados os critérios previstos em regulamento.

§ 5º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando:

I – a empresa deixar de preencher os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; ou

II – for constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo. (NR) (Redação do § 5º, incluída pela Lei 17.760, de 2019)

Art. 5º Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a instalação de novas bombas de abastecimento mecânicas no território do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá elaborar cronograma de desativação das bombas de abastecimento mecânicas existentes.

Art. 6º Após o recebimento da informação de comercialização de combustível adulterado de que trata o inciso II do art. 1º, ou de denúncia, caberá ao órgão competente, em conjunto ou separadamente, apurar os fatos e se comprovadas as irregularidades, aplicar as penas e sanções administrativas do âmbito da legislação vigente, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

§ 1º As sanções administrativas previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 2º A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 3º A interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida por esta Lei.

§ 4º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.

Art. 7º Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação.

§ 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.

§ 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial. (Redação dada pela Lei 17.760, de 2019)

§ 2º Na hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.

Art. 8º Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I - Amostra nº 1, denominada “Prova 1”, para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas;

II - Amostra nº 2, denominada “Prova 2”, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;

III - Amostra nº 3, denominada “Contraprova”, para ser conservada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.

Art. 9º Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa no órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio.

§ 2º Fica vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o art. 8º, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto.

§ 3º A nova análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá as expensas do interessado.

§ 4º Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise e Amostra nº 3.

§ 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação do produto.

Art. 10. Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, deverão ser tomadas umas das seguintes providências:

I - caso não haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização do produto; e

II - caso haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e privados.

Art. 10-A. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, observadas as disposições contidas em regulamento, que poderá inclusive dispensar a exigência nas hipóteses nele previstas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, nos termos e condições previstos em regulamento. (Redação do art. 10-A, incluída pela Lei 14.967, de 2009)

§ 1º A obrigatoriedade de instalação e manutenção do equipamento previsto no caput deste artigo fica condicionada à concessão de crédito presumido ao respectivo estabelecimento varejista, em montante total equivalente aos custos de aquisição, instalação e manutenção.

§ 2º O posto de combustível que possuir tanque de armazenamento de combustível com data de validade vigente ficará desobrigado da instalação do equipamento de que trata o caput deste artigo até o vencimento da validade do respectivo tanque.

§ 3º Ficam anuladas eventuais sanções aplicadas com base nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 14.954, de 2009, até a publicação desta Lei, convertendo-se em crédito tributário o valor de eventuais multas aplicadas, quando adimplidas. (Redação dos §§§ 1º, 2º e 3º incluída pela Lei 18.649, de 2023)

Art. 10-B. Ficam sujeitas às seguintes penalidades os estabelecimentos alcançados pela exigência prevista no art. 10-A:

I - deixar de instalar e manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis ou de armazenar ou de transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas ao volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II - violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III - utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

IV - deixar de comunicar ao Fisco a instalação de tanque de estocagem de combustível:

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

V - fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.

VI - intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem possuir atestado de capacitação técnica específico: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento.

VII - deixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento de medição volumétrica de combustíveis, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado.

VIII - deixar o interventor técnico de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento de medição volumétrica de combustíveis que prejudique os controles fiscais:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

IX - lacrar o gabinete envolvente do equipamento de medição volumétrica de combustíveis de modo a possibilitar o acesso ao equipamento, sem o rompimento do lacre:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.

X - não entregar o interventor técnico de equipamento de medição volumétrica de combustíveis, ao Fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

XI - deixar o interventor técnico de equipamento de medição volumétrica de combustíveis:

a) de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou

b) de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica:

MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança.

XII - concorrer para a utilização de equipamento de medição volumétrica de combustíveis em desacordo com a legislação tributária, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados armazenados no equipamento ou transmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR) (Redação do art. 10-B, incluída pela Lei 14.967, de 2009)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado