LEI Nº 18.652, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Procedência: Dep. Milton Hobus
Natureza: PL./0007.8/2022
Veto Rejeitado: MSV/0083/2023
DOE: 22.043, de 21/06/2023
DOA: 8.354, de 21/06/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”, para estabelecer o teto de cobrança sobre o imposto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica acrescido § 11 ao art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de junho de 2023.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente