LEI Nº 18.652, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0007.8/2022

Veto Rejeitado: MSV/0083/2023

DOE: 22.043, de 21/06/2023

DOA: 8.354, de 21/06/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”, para estabelecer o teto de cobrança sobre o imposto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica acrescido § 11 ao art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de junho de 2023.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente