LEI Nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988
Procedência: Governamental
Natureza: PL 385/88
DO: 13.610 de 30/12/88
Alterada pelas Leis: 8.414/1991; 8.909/1992; 10.048/1995; 10.058/1995; 10.368/1997; 10.789/1998; 13.359/2005; 13.920/2006; 14.967/2009; 15.242/2010; 15.477/2011; 15.510/2011; 16.881/2016; 17.378/2017; 17.427/2017; 17.429/2017; 17.684/2019; 17.705/2019; 18.652/2023; 18.721/2023;
Ver Lei 11.712/2001;
Revogada parcialmente pelas Leis: 11.646/2000; 13.359/2005; 17.705/2019
ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente o pedido formulado tão somente para declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão à reserva de lei complementar, da expressão "bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador", constante do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10. 16/06/2020.
ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000 – por votação unânime, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade: do inciso IV do § 1º e § 2º do art. 2º; do inciso III e § 3º (e seus incisos) do art. 3º; dos incisos I, III e IV e parágrafo único do art. 5º; do § 3º do art. 6º; dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º; do art. 8º-A; do § 1º do art. 9º; e do art. 18-B; todos da Lei 7.543/1988 segundo a redação do art. 4º da Lei 15.242/2010. Ainda decidiu, na forma do art. 17 da Lei 12.069/2001, conferir eficácia diferida ao art. 3º, § 1º, III, e ao art. 5º, III, da Lei 7.543/1988, pela redação da Lei 15.242/2010, a fim de que os efeitos deste pronunciamento só se operem, quanto a eles, em 180 (cento e oitenta) dias da publicação do acórdão. 02/03/2016.
Decreto: 3.808/2005; 47/2019;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.
Art. 2º O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.
§ 1º Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;
II – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;
III – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.
IV
- relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em
que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no
território deste Estado, em se tratando de veículo registrado
anteriormente em outro Estado. (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
§ 2º O disposto no inciso
IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que
seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos
incisos I a III, no que couber. (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi. (Redação do inciso IV e §§ 2º e 3º incluída pela Lei 15.242, de 2010, renumerando-se o parágrafo único para § 1º).
Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto dos acréscimos legais:
I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III – a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
III – o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. (Redação do inciso III, dada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
§ 2º
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos
acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
§ 3º
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos
legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que
o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do
imposto:
I – a pessoa jurídica de direito privado, bem
como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação
veículo para uso neste Estado; e
II – o agente público
responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste
Estado por pessoa jurídica de direito público. (Redação do § 3º e incisos incluída pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
§ 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.
§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.
§ 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. (NR) (Redação dos §§§ 4º, 5º e 6º incluída pela Lei 16.881, de 2016).
§ 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da
Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de
identificar a propriedade do veículo. (NR) (Redação do § 7º, acrescida pela Lei 17.429, de 2017).
Art.
4º O imposto (VETADO) será devido anualmente e recolhido nos prazos
fixados por esta Lei, facultado ao contribuinte liquidar seu débito e
partir da data da ocorrência do fato gerador:
Art. 4º O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Redação do caput dada pela Lei 8.414, de 1991).
I – os veículos automotores de placas com finais 1, 2 e 3 o recolhimento será feito nos meses de janeiro, fevereiro e março;
II – os veículos automotores de placas com finais 4, 5 e 6, o recolhimento será feito nos meses de abril, maio e junho;
III - os veículos automotores de placas com finais 7, 8, 9 e 0, o recolhimento será feito nos meses de julho, agosto, setembro ou outubro.
Parágrafo único. O regulamento poderá definir as condições para pagamento parcelado.
Art. 5º As alíquotas do IPVA são:
I – 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional;
I – 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio e utilitários, nacionais e estrangeiros; (Redação do inciso I dada pela Lei 8.909, de 1992).
I – 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; (Redação do inciso I, dada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente – por força de repristinação, o inciso I do art. 5º, passa a viger com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.909, de 1992).
II – 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência estrangeira; (Redação do inciso II, revogada pela Lei 8.909, de 1992).
III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transportes de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;
III – 1% (um por cento) para veículos
terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou
passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
IV – 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;
IV
- 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de
propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante
contrato de arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
V – 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo.
Parágrafo
único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do
inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos
represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta,
devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. (Redação do Parágrafo único, acrescentada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
§ 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de
passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa
que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica
obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do
exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota
definida no inciso I do caput deste artigo. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, acrescida pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO).
§ 1º No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2º É facultado ao Poder Executivo, através de Portarias do Secretário de Estado da Fazenda, expedir tabela, indicando os valores de mercado de veículos automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo, podendo ser considerados, conforme o tipo de veículo, os preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de eixos, a potência e cilindrada do motor, se for o caso, e eventuais acessórios ou equipamentos opcionais.
§ 2º O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais. (Redação do § 2º, dada pela Lei 17.429 de 2017)
§ 3º O valor do imposto a pagar, relativo a veículo novo, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição.
§
3º O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo
importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional
ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do
mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação. (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
§ 4º O valor de mercado dos veículos usados não constantes da tabela prevista no § 2º será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou documento relativo à transmissão da propriedade, se houver.
§ 4º O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver. (Redação do § 4º, dada pela Lei 17.429 de 2017).
§ 5º A tabela de
que trata o § 2º, tomará como base os valores de mercado de veículos
automotores usados, no mês em que for elaborada, servindo como base de
cálculo do imposto no mês subsequente ao da sua publicação oficial
§ 5º A tabela de que trata o § 2º, cujos valores serão expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência ‑ UFR, será aplicada durante e exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação. (Redação dada pela Lei 8.414, de 1991). (Revogado pela Lei 17.429, de 2017).
§ 6º Os valores estabelecidos como base de cálculo para efeito do cálculo do imposto devido, para veículos automotores usados, não superiores aos vigentes no mercado para veículos similares em estado de novo.
§ 7º Os valores em UFR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em cruzeiros pelo valor da UFR vigente na data do pagamento da primeira ou única parcela do imposto.(Revogado pela Lei 17.429, de 2017)
§ 8º É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar a tabela prevista no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim e exigirem. (Redação dos §§ 7º e 8º incluída pela Lei 8.414, de 1991).(Revogado pela Lei 17.429, de 2017)
§
9º O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de
furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão
de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do
fato. (AC) (Redação do § 9º incluída pela Lei 13.359, de 2005).
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor
sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de
furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas
autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o
evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês
da ocorrência do fato. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009).
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:
I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e
II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. (Redação do § 9º, dada pela Lei 17.684, de 2019).
§
10. Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha a ser recuperado, o
imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão
de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao
da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário.
(AC) (Redação do § 10, incluída pela Lei 13.359, de 2005).
§ 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009).
§ 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.652, de 2023)
Art. 7º O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.
§ 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido:
I
- no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a
ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
II
- no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao
locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de
contrato de locação avulsa; e
III – no local do domicílio
do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência
do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua
frota.
§ 2º Tratando-se de veículo de propriedade de
empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de
domicílio ou residência do arrendatário.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º, inciso II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual. (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º acrescentada pela Lei 15.242, de2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
Art. 8º Não se exigirá o imposto:
I – de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro;
II – de instituições religiosas, de educação e de assistência social;
III – de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado;
IV – de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;
V – sobre a propriedade:
a) de ambulância;
b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra que não trafegue em via pública;
b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade; (Redação dada pela Lei 15.477, de 2011).
c) de embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira; (Redação dada pela Lei 10.368, de 1997).
d) de veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;
f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Redação dada pela Lei 10.048, de 1995).
f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação; (Redação dada pela Lei 17.429, de 2017).
g)
de ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de
passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;
g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; (Redação dada pela Lei 10.048, de 1995).
h)
de veículo de duas ou três rodas, inclusive o provido de motor de
combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm3 (3,05 polegadas
cúbicas), cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 Km/h e
que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por
pedais, à semelhança das bicicletas.
h) de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³; (Redação dada pela Lei 13.920, de 2006).
i)
de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou
apropriação indébita, enquanto não estiver na posse do proprietário,
nos termos do disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei 8.414, de 1991).
i)
de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação
indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário,
nos termos do disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei 13.359, de 2005).
i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009).
j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; (AC) (Redação dada pela Lei 13.359, de 2005).
k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Redação da alínea k incluída pela Lei 14.967, de 2009).
VI – dos partidos políticos;
VII – de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual. (Redação do inciso VII incluída pela Lei 10.048, de 1995).
§ 1º A isenção de que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.
§ 2º A exoneração tributária prevista no inciso II é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA. (Redação do § 3º incluída pela Lei 10.368, de 1997).
§ 4º 3º
As condições a serem implementadas para a fruição do benefício de que
trata este artigo serão definidas no regulamento de que trata o artigo
18 desta Lei. (Redação do § 3º renumerado para § 4º pela Lei 10.368, de 1997).
§ 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. (Redação do § 5º incluída pela Lei 13.920, de 2006).
§ 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista. (Redação do § 6º incluída pela Lei 14.967, de 2009).
Art.
8º-A Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de
propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da
transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação,
em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento
proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da
Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da
referida unidade.
Parágrafo único. O imposto pago será
restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar
a hipótese prevista neste artigo. (Redação do Art. 8º-A, incluída pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 - julgada parcialmente procedente)
Art. 9º O comprovante de pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.
§ 1º No ano de transferência para o Estado de Santa Catarina de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.
§ 1º No ano de transferência para este
Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será
exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do
exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º. (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 - julgada parcialmente procedente)
§ 2º Se o veículo usado estiver registrado, no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
§ 2º O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores. (NR) (Redação do § 2º, dada pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN. (NR) (Redação do Art. 9º-A, dada pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:
I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e
II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN.
§ 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º Para fins do lançamento de que trata o caput
deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou
das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será
registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.
(NR) (Redação do Art. 9º-B, dada pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 10. O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:
I – 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;
I – 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo; (Redação dada pela Lei 10.789, de 1998).
II – 50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.
Parágrafo
único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos
juros moratórios de 1% (um por cento) por mês ou fração.(Redação do Parágrafo único revogada pela Lei 13.359, de 2005).
Art.
10. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de
multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de
20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.
Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: (Redação dada pela Lei 18.721, de 2023)
I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II – multa:
a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. (Redação dos incisos I e II, e das alíneas "a" e "b" incluída pela Lei 18.721, de 2023)
§ 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto.
§
2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em
dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa
prevista no caput deste artigo. (Redação do art. 10, dada pela Lei 17.427, de 2017). (Revogado pela Lei 18.721, de 2023)
§ 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA. (NR) (Redação do § 3º, incluída pela Lei 17.705, de 2019). (Revogado pela Lei 18.721, de 2023)
Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO).
§ 1º Ao produto de que trata este artigo acrescerão quaisquer valores acessórios ao principal, inclusive os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária. (NR) (Redação do § 3º, dada pela Lei 17.378, de 2017).
Art. 12. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão da propriedade.
Parágrafo único. A
falta de cumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à
multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência – UFRs.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à
multa equivalente a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência UFR/SC.(Redação dada pela Lei 10.058, de 1995 e revogada pela Lei 11.646, de 2000).
Art. 13. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores.
Art.
14. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do
pagamento do IPVA para ser exibido às autoridades, quando solicitado. (Redação do art. 14, revogada pela Lei 17.705, de 2019).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. As parcelas pertencentes aos municípios lhes serão, observado o disposto nos parágrafos seguintes, repassadas no último dia útil de cada quinzena, relativamente ao produto da arrecadação havida na quinzena imediatamente anterior.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 17. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.
Art. 18. Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as demais normas pertinentes ao IPVA.
Art. 18-A. Aplica-se ao imposto o disposto no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. (AC) (Redação do Art. 18-A incluída pela Lei 13.359, de 2005).
Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. (Redação do Art. 18-A, dada pela Lei 15.242, de 2010).
Art. 18-A Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73. (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011).
Art.
18-B As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são
aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento
mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60 – julgada parcialmente procedente)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis nºs 6.710, de 16 de dezembro de 1985, 6.841, de 21 de julho de 1986, 6.904, de 5 de dezembro de 1986 e 7.161, de 17 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado