LEI Nº 18.671, DE 31 DE JULHO DE 2023

Procedência: Dep. Sérgio Motta

Natureza: PL./0086/2023

DOE: 22.071-A, de 31/07/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo I da Lei nº 17.565, de 2018, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina”, para declarar integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina o evento “MARCHA PARA JESUS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara integrante do Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado de Santa Catarina o evento “MARCHA PARA JESUS”

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.565, de 6 de agosto de 2018, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo I da Lei nº 17.565, de 6 de agosto de 2018)

“ANEXO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

  Patrimônio Cultural Lei Original

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Evento “MARCHA PARA JESUS”

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” (NR)