LEI Nº 18.676, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0291/2023

DOE: 22.079-A, 10/08/2023

Alterada pela Lei 18.705/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Regulamenta as Transferências Especiais Voluntárias (TEVs) de que trata o § 3º do art. 123 da Constituição do Estado aos Municípios do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as Transferências Especiais Voluntárias (TEVs) de que trata o § 3º do art. 123 da Constituição do Estado aos Municípios do Estado.

Art. 2º Compete aos Municípios beneficiados pela TEV a correta aplicação das transferências financeiras no objeto pactuado, conforme plano de trabalho aprovado pela unidade gestora estadual concedente, sendo vedada a utilização dos recursos transferidos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a servidores ativos, inativos e pensionistas e com serviço da dívida pública.

Art. 3º O procedimento da TEV se iniciará mediante o cumprimento das seguintes etapas:

I – apresentação pelo requerente à unidade gestora estadual concedente de requerimento acompanhado de plano de trabalho simplificado e termo de compromisso, nos termos do Anexo I desta Lei; e

II – publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) de portaria de aprovação do requerimento pelo concedente indicando:

a) o Município beneficiado;

b) o objeto;

c) a unidade gestora responsável;

d) o valor autorizado; e

e) o valor da contrapartida, se houver.

Parágrafo único. Uma vez cumpridas as etapas de que tratam os incisos do caput deste artigo, será publicada no DOE portaria autorizadora da TEV.

Art. 4º Após a publicação da portaria de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, o repasse de recursos fica condicionado à:

I – apresentação pelo requerente do termo de adjudicação, do contrato resultante do processo de contratação referente à demanda apresentada e do plano de trabalho atualizado, com a indicação dos dados bancários para recebimento dos valores; e

II – análise e aprovação do plano de trabalho pela unidade gestora estadual concedente, dispondo se a demanda apresentada está de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela fica condicionado à comprovação ou apresentação de:

I – regularidade da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;

II – regularidade dos tributos e demais débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) - Sistema de Administração Tributária (SAT);

III – regularidade perante a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Celesc Distribuição S.A.;

IV – regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

V – regularidade perante a Previdência Social;

VI – certificado de regularidade previdenciária; e

VII – previsão orçamentária referente à contrapartida, se houver.

§ 2º Os documentos de que tratam o § 1º deste artigo, com exceção do que trata o inciso VII, podem ser substituídos pelo Demonstrativo de Atendimento aos Requisitos para Transferências (DART).

§ 3º A TEV de que trata esta Lei independe de regularidade do ente destinatário quanto à prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM). (Redação dada pela Lei 18.705, de 2023)

Art. 5º Os recursos decorrentes das transferências de que trata esta Lei e os das contrapartidas serão depositados em contas únicas e específicas para cada plano de trabalho apresentado, abertas especificamente no Banco do Brasil e exclusivas para o recebimento e a movimentação dos recursos pelos Municípios beneficiados, ressalvadas as exceções constantes da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser movimentados na conta bancária única e específica de que trata o caput deste artigo e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho.

Art. 6º Fica o Município beneficiado responsável pela prestação de contas de todo o recurso recebido, conforme disposto no Anexo II desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do fim do prazo de execução previsto no plano de trabalho, estando sujeito à atuação do controle interno e externo.

Parágrafo único. O atraso ou a não apresentação da prestação de contas final pelo Município beneficiado no prazo estipulado acarretará sua inscrição no DART, impossibilitando-o de receber novas transferências.

Art. 7º A prestação de contas ao final da execução do objeto não dispensa o Município beneficiado da apresentação, a qualquer momento, de todos os documentos eventualmente solicitados pelo concedente e pelos órgãos de controle.

Art. 8º O prazo de execução só poderá ser alterado por requerimento devidamente motivado e aprovado pela unidade gestora estadual concedente.

Art. 9º A prestação de contas final deve estar acompanhada dos documentos previstos no Anexo II desta Lei, com exceção daqueles que não sejam aplicáveis ao caso, cabendo à unidade gestora estadual concedente a decisão sobre a exigência.

Parágrafo único. A unidade gestora estadual concedente poderá realizar diligências e requerer documentos para sanar inconsistências ou dúvidas que surgirem da análise da prestação de contas final.

Art. 10. Os saldos financeiros remanescentes e os rendimentos obtidos com aplicações financeiras de recurso depositado na conta bancária específica da TEV poderão ser utilizados na execução do plano de trabalho, sempre que necessário, para cobrir custos adicionais decorrentes de revisão ou reajuste contratual, ou, ainda, quando houver necessidade de alteração quantitativa ou qualitativa de contratos ou do plano de trabalho.

Art. 11. Ao final da execução, fica facultado ao Município utilizar os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, em ações afins ao objeto do plano de trabalho.

Parágrafo único. A devolução de que trata o caput deste artigo será realizada observando-se a proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual manterá sistema informatizado para as TEVs, considerada a sua natureza, com todas as informações inerentes à aprovação, certificação, documentação e prestação de contas dos recursos recebidos e à publicidade e transparência dos atos, com acesso público.

Art. 13. Ficam convalidadas as transferências especiais autorizadas até a publicação desta Lei.

Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Lei às transferências especiais autorizadas anteriormente à sua vigência, no que couber.

Art. 15. Ficam as transferências especiais autorizadas até a publicação desta Lei automaticamente convertidas em TEVs, cabendo ao Estado a transferência dos recursos financeiros necessários ao início ou à conclusão do objeto.

§ 1º As etapas previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei poderão se referir a situações anteriores à publicação desta Lei.

§ 2º O valor da TEV não poderá exceder o valor da transferência especial originalmente autorizada.

§ 3º A prestação de contas dos recursos recebidos a título de transferência especial será realizada em conjunto com a prestação de contas final da TEV de que trata o art. 9º desta Lei.

Art. 16. Nas transferências especiais autorizadas nas quais o objeto tenha sido iniciado, ou não, concluído, ou não, que tenha sido objeto de Portaria publicada, revogada, ou não, fica o Estado autorizado a realizar a transferência, ao Município, limitado ao valor da transferência especial originalmente autorizada.

Parágrafo único. O Município que empregou recursos próprios para executar o plano de trabalho, em decorrência de atraso ou suspensão do repasse de recursos financeiros pelo Estado fixado no plano de trabalho, será ressarcido, limitado ao valor da transferência especial originalmente autorizada, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da entrega da prestação de contas.

Art. 17. Os servidores responsáveis pela análise e aprovação das prestações de contas relativas às TEVs somente responderão pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou culpa grave.

Art. 18. Constatado indício de irregularidade de qualquer natureza, o repasse de recursos de que trata esta Lei poderá ser suspenso imediatamente até que haja o integral saneamento, sem prejuízo do cancelamento da transferência especial e da adoção de providências para ressarcimento ao erário, quando for o caso.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Estado previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 20. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (LOA 2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023).

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 83, de 31 de março de 2023.

Florianópolis, 10 de agosto de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO E DECLARAÇÕES

O MUNICÍPIO DE _______________, com sede na ___________________, CEP: ______, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ________, representado pelo Prefeito Municipal, _________, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº -SSP/ e do CPF nº _________, residente e domiciliado no referido Município, COMPROMETE-SE a executar o seguinte objeto:____________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
no valor total de R$ _________ (_____________________________), à conta de dotações orçamentárias do Estado de Santa Catarina, a ser transferido ao Município, nos termos do Plano de Trabalho anexo.

O MUNICÍPIO compromete-se ainda a:

I – Executar todas as atividades inerentes à consecução do objeto pactuado no Plano de Trabalho anexo, com rigorosa obediência ao objeto descrito, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos, e responder, consequentemente, por sua inexecução, total ou parcial;

II – Não utilizar os recursos transferidos pelo Estado em finalidades diversas do objeto pactuado;

III – Utilizar os recursos financeiros de que trata o Termo de Compromisso em conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto;

IV – Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do Termo de Compromisso, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

V – Atender às demandas dos órgãos de fiscalização e controle da gestão pública relativamente aos recursos aplicados previstos no Termo de Compromisso;

VI – Apresentar, original ou cópia autenticada, todo documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso, a qualquer tempo e a critério dos órgãos de controle;

VII – Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto firmado no Termo de Compromisso, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

VIII – Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Estado em toda ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito acima e no Plano de Trabalho anexo, obedecendo ao modelo padrão estabelecido, bem como apor a marca do Governo do Estado nas placas, nos painéis e nos outdoors de identificação das obras e dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos transferidos;

IX – Atestar as notas fiscais e faturas emitidas pelas empresas contratadas, após aprovados as medições e os recebimentos dos bens, das obras e dos serviços;

X – Facilitar a supervisão e a fiscalização dos órgãos de controle, permitindo-lhes efetuar o acompanhamento no local e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto firmado no Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;

XI – Permitir o livre acesso de servidores dos órgãos de controle, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, assim como às obras e aos serviços objeto do Termo de Compromisso, colaborando na obtenção de dados e de informações com a comunidade local sobre os benefícios advindos com a implantação, parcial ou total, do projeto, quando em missão de fiscalização e auditoria;

XII – Manter à disposição dos órgãos de controle a prestação de contas final das ações previstas no Plano de Trabalho, por meio de relatório de execução físico-financeira das metas executadas, acompanhada de:

a) relatório de execução físico-financeira;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida quando aplicável, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos;

c) relação de pagamentos;

d) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos pelo Estado;

e) extrato da conta bancária específica do período de recebimento da 1ª (primeira) parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

f) cópia do termo de recebimento definitivo do objeto;

g) comprovante do recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo Estado, quando da verificação das situações descritas nos itens XV e XVI deste Termo de Compromisso; e

h) cópia do despacho adjudicatário e da homologação de licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;

XIII – Adotar todas as medidas necessárias à correta execução do Termo de Compromisso;

XIV – Recolher, à conta do Tesouro Estadual, eventual saldo dos recursos liberados, bem como o valor atualizado monetariamente, quando da não aplicação integral dos recursos na consecução do objeto deste instrumento e, também, os correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação;

XV – Devolver o montante liberado pelo Estado, devidamente atualizado, implicando, ainda, a suspensão das liberações futuras, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento, pelo Município, das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, inclusive, responsabilizando-se pela conclusão do objeto;

XVI – Administrar e conservar o patrimônio objeto do Termo de Compromisso, de modo a atender às finalidades sociais a que se destinam; e

XVII – Emitir o Termo de Encerramento da execução do objeto, ao final da execução dos recursos, para consolidação do Termo de Compromisso.

DECLARO, em complementação, que o MUNICÍPIO DE _____________________________________:

a) cumpre as exigências do art. 169 da Constituição da República, que trata dos limites de despesa com pessoal;

b) mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

c) instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado o imposto previsto no inciso III do caput do referido artigo, quando comprovada a ausência de fato gerador; e

d) atende ao disposto nos arts. 198 e 212 da Constituição da República, na Emenda à Constituição da República nº 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

(Local), (Data)

(PREFEITO MUNICIPAL)

ANEXO II

DOCUMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

1 Balancete de prestação de contas - receita/despesa/saldos;

2 Cópias das notas de empenho;

3 Cópias de notas fiscais;

4 Comprovante de pagamento de encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada;

5 Ordem de serviço;

6 Medição do período completo;

7 Laudo técnico de engenharia - relatório simplificado com descrição das etapas executadas;

8 Acervo fotográfico atual do objeto;

9 Relação de bens adquiridos/produzidos/construídos;

10 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e fiscalização;

11 Aporte da contrapartida - comprovado no extrato bancário da conta específica;

12 Execução da contrapartida - quando em bens e serviços;

13 Extrato bancário com movimentação completa do período;

14 Extrato bancário completo da aplicação financeira;

15 Conciliação bancária (se houver);

16 Identificação oficial da marca do Governo do Estado - placa de obras;

17 Cadastro Nacional de Obras (CNO) - até 30 (trinta) dias do início da obra;

18 Parecer do órgão de controle interno municipal;

19 Certidão Negativa de Débitos (CND) da obra - final de obras;

20 Comprovante de devolução de saldos;

21 Comprovante de recolhimento de rendimento de recursos;

22 Relatório de execução físico-financeira;

23 Termo de aceitação definitiva do objeto; e

24 Termo de encerramento da execução do objeto - fim da execução dos recursos, para consolidação do Termo de Compromisso.