LEI Nº 18.724, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0152/2023

DOE: 22136-A, de 01/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação de um segundo Registro de Imóveis na comarca de Ituporanga e sobre a extinção do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga.

Parágrafo único. A data de vacância e de criação do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga é a data da publicação desta Lei.

Art. 2º O atual Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga passará a ser denominado 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga, será sediado em Ituporanga, na sua área de competência territorial, e terá competência territorial sobre os Municípios de Atalanta, Vidal Ramos, Leoberto Leal e sobre parte de Ituporanga, relativa aos bairros localizados no lado direito do Rio Itajaí do Sul, identificados por Jardim América, Santo Antônio, Centro, Boa Vista, Gabiroba, Bela Vista, Cerro Negro e Vila Nova.

Parágrafo único. A data original de criação do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga será mantida, mesmo após as respectivas alterações territoriais.

Art. 3º O 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga será sediado em Ituporanga e terá competência territorial sobre os Municípios de Chapadão do Lageado, Petrolândia, Imbuia e sobre parte de Ituporanga, relativa aos bairros localizados no lado esquerdo do Rio Itajaí do Sul, identificados por Seminário, Salto Grande, Gruta, Nossa Senhora de Fátima e Faxinal Vila Nova.

Art. 4º Fica extinto o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó, criado pela Lei nº 16.812, de 16 de dezembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado