LEI Nº 16.812, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0388.1/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

Ver Lei: 18.724/2023;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Chapecó e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó.

Art. 2º As circunscrições geográficas dos Ofícios de Registro de Imóveis ficam assim definidas:

I – os atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os Municípios de Caxambú do Sul e Guatambu e serão utilizados como faixa divisória os imóveis que estão localizados (sentido norte/sul) no cruzamento entre a Rua São Pedro e Avenida Getúlio Vargas, seguindo-se pela sua lateral leste e no sentido sul até a EMC 260 e, nesta, a leste, até a EMC 020, seguindo por esta, novamente no sentido sul, até o limite do Município;

II – os atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão o Município de Planalto Alegre, iniciando, no sentido norte/sul, no cruzamento entre a Rua São Pedro e Avenida Getúlio Vargas (sentido norte/sul), seguindo-se pela lateral oeste e no sentido sul até a EMC 260 e nesta, a leste, até a EMC 020, seguindo por esta, novamente, no sentido sul, até o limite do Município. Abrangerão também, no sentido leste/oeste, partindo do limite oeste do Município pela BR-283 na sua lateral sul, seguindo pela Avenida Senador Atílio Fontana e Rua São Pedro até o cruzamento com a Avenida Getúlio Vargas;

III – os atos do 3º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os Municípios de Cordilheira Alta e Nova Itaberaba, iniciando, no sentido leste/oeste, pela BR-283, na sua lateral norte, seguindo pela Avenida Senador Atílio Fontana e Rua São Pedro até o cruzamento com a Rua Jardim Europa até BR-283, sentido leste, até o limite do Município.

Art. 3º Ficam criados o 3º Tabelionato de Notas e o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó.

Art. 4º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.

Art. 5º A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado