LEI Nº 18.725, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Ivan Naatz

Natureza: PL./0107/2019

DOE: 22.137 – A, de 06/11/2023

ADI TJ/SC: 5069167-73.2023.8.24.0000 - Baixa Definitiva - confusão no pedido - 26/01/2024

ADI TJ/SC: 5069841-51.2023.8.24.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, referendar a medida cautelar deferida em 16/11/2023 para suspender os efeitos da Lei Estadual 18.725/2023 até ulterior deliberação colegiada. 07/02/2024.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.654, de 2018, que “Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências”, para postergar ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado