LEI Nº 18.725, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Natureza: PL./0107/2019
DOE: 22.137 – A, de 06/11/2023
ADI TJ/SC: 5069167-73.2023.8.24.0000 - Baixa Definitiva - confusão no pedido - 26/01/2024
ADI TJ/SC: 5069841-51.2023.8.24.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, reconhecer a perda parcial de objeto em relação à causa de pedir atinente à inconstitucionalidade material por afronta aos arts. 4º, caput, e 128, II, da CE/89, e julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 18.725, de 06/11/2023, por violação formal aos arts. 32, caput, 81, caput e §§ 1º e 6º, da CE/89, com efeitos ex tunc. (14/11/2025)
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.654, de 2018, que “Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências”, para postergar ao final o recolhimento nos processos judiciais de cobrança de honorários advocatícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado