LEI Nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0281.2/2018

DOE: 20.924 de 28/12/2018

Ver art. 16 da LC 807/2022

Alterada pela Lei 18.725/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação de Taxa de Serviços Judiciais, que será lançada e recolhida nos termos desta Lei, das normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e da legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DAS EXCEÇÕES

Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:

I – no processo de conhecimento;

II – no recurso;

III – no cumprimento de sentença; e

IV – na execução de título extrajudicial.

§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:

I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;

II – comissão dos leiloeiros e assemelhados;

III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;

IV – indenização de viagem e diária de testemunha;

V – despesas postais;

VI – diligências de oficiais de justiça;

VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e

IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.

§ 2º As despesas processuais previstas nos incisos I, V e VI do § 1º deste artigo serão ressarcidas conforme as regras definidas pelo Conselho da Magistratura.

§ 3º As despesas previstas nos incisos VII, VIII e IX do § 1º deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo juiz do processo, ouvida a parte interessada na diligência.

§ 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça.

§ 5º Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a Taxa de Serviços Judiciais será devida em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno, quando exigível.

Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:

I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;

II – digitalização e impressão de folhas;

III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;

IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;

V – autenticações;

VI – desarquivamento de processos físicos;

VII – fotocópias; e

VIII – distribuição de títulos para protesto.

Art. 4º Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em:

I – conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária;

II – procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares;

III – ações de acidente de trabalho;

IV – ações relativas à infância e à juventude, salvo em caso de litigância de má-fé ou quando não envolver interesse de criança e adolescente;

V – processos de competência da Justiça Militar;

VI – processos de habeas corpus e de habeas data e, na forma da lei, nos atos necessários ao exercício da cidadania;

VII – revisões criminais;

VIII – embargos de declaração, agravos retidos e agravos contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário e/ou de recurso especial; e

IX – reconvenções, embargos à execução e liquidações de sentença.

Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:

I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial;

II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores;

III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e

IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.

Parágrafo único. Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em). (Redação do parágrafo único incluída pela Lei 18.725, de 2023). (Ver ADI TJ/SC: 5069841-51.2023.8.24.0000)

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 6º A Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais serão pagas:

I – pela parte autora ou por quem solicitar os serviços, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei;

II – pela parte contrária, se vencida, nas ações propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por pessoa jurídica de direito público;

III – pela parte vencida não beneficiada com a gratuidade da justiça ou isenção, nos processos em que a parte autora obteve esse benefício;

IV – pelos tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, pelos representantes de outrem, quando não tiverem obtido prévia autorização para litigar; e

V – pelo executado, no cumprimento de sentença, salvo no caso de sucumbência do exequente.

Parágrafo único. Nas ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, a Taxa de Serviços Judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:

I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e

II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS

Art. 8º A Taxa de Serviços Judiciais será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo:

I – nos processos de conhecimento, o valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

II – no cumprimento de sentença, o valor da condenação; e

III – nos processos de inventário e de arrolamento, desconsiderada a meação do cônjuge sobrevivente, nos de divórcio e em outros processos em que haja partilha de bens ou direitos, o valor destes.

§ 1º Nos recursos cíveis e criminais, o preparo será recolhido conforme o valor previsto na tabela do Anexo Único desta Lei.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.

§ 3º A Taxa de Serviço Judicial será única para inventários e arrolamentos com multiplicidade de espólios reunidos em um único processo.

§ 4º Nos juizados especiais cível, criminal e da Fazenda Pública, o preparo abrangerá, além da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição, a taxa do recurso no segundo grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.

§ 5º Quando a parte requerer medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, a Taxa de Serviços Judiciais será cobrada no valor mínimo previsto para as “Ações cíveis em geral”, conforme tabela do Anexo Único desta lei, podendo o magistrado determinar posteriormente a complementação do recolhimento, caso entenda que o valor da causa era aferível de plano.

Art. 9º O prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais serão definidos pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá repassar ao contribuinte os custos e os encargos incidentes na cobrança da Taxa de Serviços Judiciais, especialmente na hipótese de parcelamento do valor do débito.

Art. 10. Na declinação de competência não haverá nova incidência da Taxa de Serviços Judiciais recolhida no juízo de origem quando o processo for oriundo de outra unidade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 11. É vedada a cobrança da Taxa de Serviços Judiciais por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável a servidor ou magistrado.

Art. 12. A Taxa de Serviços Judiciais será devida pelo magistrado, pelo membro do Ministério Público ou pelo servidor da justiça que, por dolo ou fraude, der causa à anulação do processo ou do ato que praticar, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA

Art. 13. O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição.

Art. 14. A supervisão da arrecadação e a fiscalização do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais serão exercidas pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo presidente do Tribunal de Justiça, pelo Conselho da Magistratura e pelo Órgão Especial.

Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.

Art. 16. Após o trânsito em julgado, se houver valores pendentes de pagamento, será observado o seguinte procedimento:

I – o devedor será intimado para pagar a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais;

II – decorrido o prazo da intimação sem que ocorra o pagamento, será extraída certidão com a discriminação dos valores devidos para fins de cobrança; e

III – certificado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, ou extraída a certidão referida no inciso II deste artigo, os autos findos serão arquivados.

Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais poderá implicar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a inscrição do débito em dívida ativa e/ou o protesto.

Art. 17. Da percepção ou exigência de Taxa de Serviços Judiciais ou despesa processual indevida ou excessiva o prejudicado poderá reclamar ao juiz da causa.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua ciência.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os valores previstos na tabela do Anexo Único desta Lei serão reajustados no mês de setembro de cada ano, segundo índice oficial de variação de preços, a ser definido por ato do Conselho da Magistratura.

Art. 19. A restituição da Taxa de Serviços Judiciais, quando couber, ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei.

Parágrafo único. O crédito poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.

Art. 20. As dúvidas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas pelo magistrado que presidir o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição.

Art. 21. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Capítulo III e os arts. 8º a 13 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2019.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Taxa de ServiÇos Judiciais

Descrição
Base de Cálculo/Valor
Valor
Mínimo
Valor Máximo

Ações cíveis em geral

2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor da causa.

R$ 225,00

R$ 5.000,00

Recursos cíveis

R$ 508,40

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Cumprimento de sentença

0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação.

R$ 225,00

R$ 5.000,00

Recursos do juizado especial cível e da Fazenda Pública

Taxa na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, a ser recolhida no momento do protocolo do recurso.

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Ações penais em geral

R$ 180,00

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Recursos criminais

R$ 508,40

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Recursos criminais do juizado especial criminal

Taxa na forma prevista nos itens 5 e 6 desta tabela, englobando as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

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Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos simples (intimação, citação etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição

R$ 150,00

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Carta precatória e carta de ordem, para cumprimento de atos complexos (busca e apreensão, arresto, ouvida de testemunha etc.), com pagamento da taxa no momento da distribuição

R$ 250,00

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Carta rogatória e carta arbitral, com pagamento da taxa no momento da distribuição

R$ 250,00

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Instrução e despacho de recursos aos tribunais superiores, com pagamento no ato da interposição do recurso.

R$ 180,00

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Digitalização e impressão

R$ 0,40 por folha

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Publicação de edital

R$ 20,00, mais R$ 4,00 por folha excedente

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Certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide

R$ 11,00, mais R$ 3,55 por folha excedente

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Autenticação

R$ 3,55 por lauda

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Desarquivamento de processos físicos

R$ 15,00 por processo

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Fotocópia

R$ 0,40 por folha

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Distribuição de título para protesto

R$ 15,00 por título

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Observações

a) Nas bases de cálculo dos itens 1 e 3 da tabela do Anexo Único desta Lei, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, com o mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) e o máximo de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);

b) Nos itens 5, 8, 9 e 10 da tabela do Anexo Único desta Lei, o Tribunal de Justiça repassará ao contador judicial privado, pelo cálculo processual e conta de custas, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 17,00 (dezessete reais);

c) O Tribunal de Justiça repassará ao distribuidor judicial privado, nos processos em que este intervier, o valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) por processo distribuído;

d) Os valores citados nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, pagos ao contador e ao distribuidor privados, serão corrigidos monetariamente pelo índice previsto no art. 18 desta Lei.