LEI Nº 18.747, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Procedência: Dep. Carlos Humberto
Natureza: PL./0027/2023
DOE: 22.150, de 24/11/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A concessão do alvará de habite-se ou do alvará de funcionamento concedida pelos Municípios fica condicionado ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. ...........................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado