LEI Nº 18.747, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Procedência: Dep. Carlos Humberto

Natureza: PL./0027/2023

DOE: 22.150, de 24/11/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A concessão do alvará de habite-se ou do alvará de funcionamento concedida pelos Municípios fica condicionado ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. ...........................................................................

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado