Natureza: PL./0045/2023
DOE: 22.169-A, de 21/12/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o inciso IX do art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, para acrescentar a meliponicultura como atividade de interesse social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IX do art. 124-C da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124-C ...................................................................................
......................................................................................................
IX – as atividades relacionadas à apicultura e à meliponicultura.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado