Altera a Lei nº 15.156, de 2010, que “Institui o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial”, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
III – Auxiliar Pericial: desempenha atividades de nível superior, de natureza operacional, administrativa e de apoio, relacionadas ao suporte na execução das atividades afetas à Instituição.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................................
......................................................................................................
IV – prova de capacidade física, exclusiva para o cargo de Agente de Perícia Médico-Legal;
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa a verificar se o candidato ao cargo de Agente de Perícia Médico-Legal possui condições para suportar determinadas atividades inerentes ao cargo.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo I da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º O Anexo II da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 6º O Anexo IV da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 7º O enquadramento funcional dos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Pericial do Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 15.156, de 2010, ocorrerá na forma da linha de correlação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CARREIRA |
CARGOS |
NÍVEL |
CARGOS POR NÍVEL |
QUANTITATIVO |
...................... |
.......................... |
.......... |
................. |
.......................... |
Subtotal |
.......................... |
|||
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Médico-Legal |
.......... |
................. |
.......................... |
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Criminal |
.......... |
................. |
.......................... |
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
.......... |
................. |
.......................... |
Subtotal |
.......................... |
|||
TOTAL |
.......................... |
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo II da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
“ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
...............................................................................................................................................
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AGENTE DE PERÍCIA CRIMINAL |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1 - Conclusão de curso de nível superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; e 2 - Conclusão de curso de formação profissional, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas-aula. |
............................................................................................................................................. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AGENTE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1 - Conclusão de curso de nível superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; e 2 - Conclusão de curso de formação profissional, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas-aula. |
............................................................................................................................................. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AGENTE DE PERÍCIA CRIMINAL BIOQUÍMICA |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1 - Conclusão de curso de nível superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; e 2 - Conclusão de curso de formação profissional, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas-aula. |
............................................................................................................................................. |
” (NR)
ANEXO III
(Altera o Anexo IV da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
“ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO
CARREIRA |
CARGO DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO BÁSICO (Em R$) |
............................. |
......................................... |
............ |
........................... |
Técnico Pericial |
......................................... |
............ |
........................... |
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Criminal |
............ |
........................... |
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
............ |
........................... |
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Médico-Legal |
............ |
........................... |
” (NR)
ANEXO IV
CARREIRA DE AUXILIAR PERICIAL
LINHA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
||
Cargo |
Nível |
Cargo |
Nível |
Auxiliar Médico-Legal |
1 |
Agente de Perícia Médico-Legal |
1 |
Auxiliar Médico-Legal |
2 |
Agente de Perícia Médico-Legal |
2 |
Auxiliar Médico-Legal |
3 |
Agente de Perícia Médico-Legal |
3 |
Auxiliar Médico-Legal |
4 |
Agente de Perícia Médico-Legal |
4 |
Auxiliar Médico-Legal |
5 |
Agente de Perícia Médico-Legal |
5 |
Auxiliar Médico-Legal |
6 |
Agente de Perícia Médico-Legal |
6 |
Auxiliar Médico-Legal |
7 |
Agente de Perícia Médico-Legal |
7 |
Auxiliar Médico-Legal |
8 |
Agente de Perícia Médico-Legal |
8 |
Auxiliar Criminalístico |
1 |
Agente de Perícia Criminal |
1 |
Auxiliar Criminalístico |
2 |
Agente de Perícia Criminal |
2 |
Auxiliar Criminalístico |
3 |
Agente de Perícia Criminal |
3 |
Auxiliar Criminalístico |
4 |
Agente de Perícia Criminal |
4 |
Auxiliar Criminalístico |
5 |
Agente de Perícia Criminal |
5 |
Auxiliar Criminalístico |
6 |
Agente de Perícia Criminal |
6 |
Auxiliar Criminalístico |
7 |
Agente de Perícia Criminal |
7 |
Auxiliar Criminalístico |
8 |
Agente de Perícia Criminal |
8 |
Auxiliar de Laboratório |
1 |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
1 |
Auxiliar de Laboratório |
2 |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
2 |
Auxiliar de Laboratório |
3 |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
3 |
Auxiliar de Laboratório |
4 |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
4 |
Auxiliar de Laboratório |
5 |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
5 |
Auxiliar de Laboratório |
6 |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
6 |
Auxiliar de Laboratório |
7 |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
7 |
Auxiliar de Laboratório |
8 |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
8 |