LEI Nº 18.796, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0462/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Alterada pela Lei: 19059/2024;

Fonte: ALESC/GCAN.

Fixa o valor do auxílio-alimentação devido aos servidores públicos ativos e aos militares ativos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O auxílio-alimentação devido aos servidores públicos ativos e aos militares ativos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo fica fixado nos seguintes valores mensais:

I – R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), a partir de 1º de novembro de 2023;

II – R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), a partir de 1º de novembro de 2024; e

II – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de setembro de 2024.(Redação dada pela Lei 19.059, de 2024)

III – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de novembro de 2025. (Revogado pela Lei 19.059, de 2024)

§ 1º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo correspondem à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo serão pagos integralmente para os servidores públicos com carga horária definida na forma dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006.

§ 3º Para cargas horárias inferiores às previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor do auxílio-alimentação será reduzido proporcionalmente.

§ 4º O servidor público ou o militar que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição da República, fará jus à percepção de auxílio-alimentação computando-se a soma das cargas horárias até o limite da carga horária de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 1º O auxílio-alimentação não será:

I – incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão e não servirá de base de cálculo para qualquer adicional, gratificação ou vantagem pecuniária;

II – considerado para efeito de apuração da margem consignável;

III – configurado como rendimento nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) e a Contribuição Social dos servidores públicos e dos militares; e

IV – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 2º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação, salvo em relação aos militares pela aplicação da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979.

Art. 3º O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes casos de afastamento do servidor público ou do militar:

I – afastamento integral para frequentar curso de pós-graduação;

II – licença para concorrer a cargo eletivo ou para exercer mandato eletivo;

III – licença para tratamento de interesses particulares;

IV – afastamento por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);

V – suspensão temporária das atividades do servidor público ou do militar;

VI – licença para aguardar a aposentadoria; e

VII – afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º O auxílio-alimentação não será pago nas faltas injustificadas.

§ 2º O desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será deduzido na proporção de 1/22 (um vinte e dois avos). (Revogado pela Lei 19.059, de 2024)

Art. 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em que o servidor público ou o militar estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou pela entidade de origem.

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), exceto o art. 1º, ficando mantido o regulamento próprio que fixa valores de auxílio-alimentação a estes servidores.

Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, a remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal, a fim de atender ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 8º, que produzirá efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado