Dispõe sobre a organização, a estruturação, o funcionamento e as competências do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE, DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, a estruturação, o funcionamento e as competências do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2º O DETRAN tem sede e foro na capital do Estado e circunscrição sobre todo o território estadual.
Art. 3º O DETRAN tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de trânsito no âmbito da competência que lhe é própria.
Art. 4º Compete ao DETRAN, além de outras atribuições previstas em normas específicas:
I – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação;
II – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;
III – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
IV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; e
V – planejar, formular, normatizar, supervisionar, acompanhar e estimular políticas e iniciativas na área de educação no trânsito.
Art. 5º Constituem a estrutura organizacional mínima do DETRAN:
I – Gabinete do Presidente;
II – Gabinete do Vice-Presidente;
III – Procuradoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação;
V – Corregedoria;
VI – Controladoria;
VII – Ouvidoria;
VIII – Diretoria de Administração e Finanças;
IX – Diretoria de Tecnologia e Inovação;
X – Diretoria de Multas e Convênios de Trânsito;
XI – Diretoria de Educação para o Trânsito;
XII – Diretoria de Habilitação;
XIII – Diretoria de Veículos;
XIV – Agências; e
XV – Pontos de Atendimento.
§ 1º O detalhamento das atribuições e da estrutura organizacional do DETRAN e a distribuição territorial e as circunscrições das Agências e dos Pontos de Atendimento serão estabelecidos em regimento interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado mediante decreto.
§ 2º Ficam os Pontos de Atendimento subordinados às Agências.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 6º O DETRAN terá sua receita e seu patrimônio constituídos:
I – pelas taxas incidentes sobre serviços prestados pelos órgãos ou pelas entidades credenciadas e sobre o exercício do poder de polícia administrativa, que serão recolhidas ao DETRAN, na forma da legislação em vigor;
II – pelo percentual do valor das tarifas cobradas dos usuários pelos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades credenciadas, a título de ressarcimento pelo uso de sistemas do DETRAN, para sua administração, sua evolução, sua manutenção, sua fiscalização, seu controle e sua divulgação;
III – pelo valor proveniente de leilão para o ressarcimento de despesas pertinentes ao objeto leiloado;
IV – pelas multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos que não sejam oriundas de infrações de trânsito;
V – por quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as resultantes da alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, de legados e de subvenções;
VI – pelas dotações consignadas no orçamento do Estado, pelos créditos especiais, pelos créditos adicionais, pelas transferências e pelos repasses que lhe forem conferidos;
VII – pelos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais; e
VIII – pelos bens móveis e imóveis que integram o seu acervo patrimonial, além dos que estiverem em processo de incorporação de outros órgãos.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das receitas descritas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo que não forem recolhidos no prazo estipulado, após apuração administrativa, deverão ser inscritos em dívida ativa própria do DETRAN e servirão de título executivo para cobrança judicial ou extrajudicial, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 7º Funcionarão anexas ao DETRAN as Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARIs), com competência para conhecer e julgar os recursos em face de decisões do Presidente do DETRAN, na forma e nos casos previstos na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na legislação de regência.
Parágrafo único. A criação ou extinção das JARIs de que trata o caput deste artigo será objeto de lei específica, e o seu funcionamento será regulamentado por decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO
Art. 8º A Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a seguinte redação:
“Art. 6º-B. Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2024, a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de Trânsito, devida aos servidores lotados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).” (NR)
Art. 9º O art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A e 6º-B desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 9,13743 (nove inteiros e treze mil, setecentos e quarenta e três centésimos de milésimo).
............................................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO
Art. 10. O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 11. O DETRAN é o órgão executivo central responsável pela execução dos serviços administrativos de trânsito em âmbito estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), por meio de seus órgãos específicos, prestará colaboração ao DETRAN nos serviços de fiscalização e orientação do trânsito, mediante celebração de convênio.
Art. 13. A Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), por meio de seus órgãos específicos, poderá prestar colaboração ao DETRAN nos serviços administrativos de trânsito, mediante celebração de convênio.
Art. 14. O DETRAN poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e de outros entes federativos e com pessoas jurídicas de direito privado, com vistas à execução de suas finalidades, sem prejuízo dos convênios de delegação das atividades de que trata o art. 25 da Lei federal nº 9.503, de 1997, a fim de conferir maior eficiência e segurança aos usuários da via.
§ 1º Os convênios de que trata o caput deste artigo poderão envolver transferência de receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, respeitada sua aplicação de acordo com as diretrizes do convênio firmado e com a vinculação da receita de que trata o art. 320 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
§ 2º Fica o DETRAN autorizado a utilizar o procedimento de descentralização de créditos orçamentários sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, inclusive a que constitui objeto de convênio, nos termos da Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, respeitadas as diretrizes de aplicação contidas no convênio e a vinculação da receita de que trata o art. 320 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 2025, fica o DETRAN obrigado a recolher parte da receita arrecadada com multas de trânsito que tenha sido objeto de compartilhamento em convênio, para aplicação em todo o Estado.
Art. 16. O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
I – 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP);
......................................................................................................
VIII – 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
............................................................................................” (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 18. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei, incluindo readequações de programas, funções, subfunções, ações, subações e demais classificações orçamentárias, bem como remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias da unidade orçamentária do FSP para o DETRAN, mediante abertura de crédito especial e criação de unidade orçamentária e gestora.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado