LEI COMPLEMENTAR Nº 812, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Procedência: Tribunal de Contas
Natureza: PLC/0021.1/2022
DOE: 21.938, de 12/01/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, com o fim de acrescentar o art. 124-A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 124-A, na Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art.124-A. O tempo de exercício de cargo de agente político e mandato eletivo, em qualquer dos entes federativos, é considerado para os Conselheiros, para fixação da data de ingresso no serviço público, para efeito da aplicação do direito de opção às regras de transição de aposentadoria, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado