LEI COMPLEMENTAR Nº 816, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0019.7/2022

DOE: 21.938, de 12/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Cria Promotorias de Justiça, cria e transforma cargos de Promotor de Justiça e cria cargos de Assistentes de Promotoria na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alterando a Lei Complementar nº 715, de 2018, e a Lei Complementar nº 736, de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e acrescidas, respectivamente, aos Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, as seguintes Promotorias de Justiça:

I – de Entrância Especial, a 43ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital;

II – de Entrância Final:

a) a 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Tijucas;

b) a 4ª Promotoria de Justiça na Comarca de Gaspar;

c) a 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Guaramirim;

d) a 5ª Promotoria de Justiça na Comarca de Concórdia;

e) a 4ª Promotoria de Justiça na Comarca de São Bento do Sul;

f) a 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Imbituba;

g) a 5ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caçador;

h) a 6ª Promotoria de Justiça na Comarca de Araranguá;

i) a 4ª Promotoria de Justiça na Comarca de Camboriú; e

III – de Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça da Comarca de Penha.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 9 (nove) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, os quais terão a nomenclatura a elas correspondentes.

Art. 3º Fica criado, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ajustado o Anexo IV da Lei Complementar nº 715, de 2018, o cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Penha.

§ 1º Em decorrência da criação do cargo previsto no caput, fica em extinção, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, um cargo de Promotor de Justiça na Comarca de Balneário Piçarras.

§ 2º A primeira Promotoria de Justiça na Comarca de Balneário Piçarras que vagar será extinta, sendo ajustado o Anexo III da Lei Complementar nº 715, de 2018, e reordenadas, se necessário, as Promotorias de Justiça remanescentes na Comarca.

Art. 4º Fica transformado, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o cargo de 1º Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição do Ministério Público no cargo de 43º Promotor de Justiça da Comarca da Capital, ajustados os Anexos II e V da Lei Complementar nº 715, de 2018.

Parágrafo único. Ficam reordenados no Anexo V da Lei Complementar nº 715, de 2018, os cargos de Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição do Ministério Público remanescentes, que passarão a ser nomeados, ordinalmente, a partir do cargo de 1º Promotor de Justiça Substituto.

Art. 5º Ficam criados e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, 21 (vinte e um) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1.

Parágrafo único. Ficam em extinção 2 (dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1, observada a condição prevista no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerá da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado