LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Tribunal de Contas

Natureza: PLC/0023.3/2022

DOE: 21.938, de 12/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei Complementar nº 618, de 2013, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 255, de 2004, e da Lei Complementar nº 297, de 2005, e adota outras providências”, para o fim de dispor sobre a conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A requerimento do servidor ativo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, 2/3 (dois terços) da licença-prêmio de cada quinquênio poderão ser convertidos em pecúnia, sendo seu valor correspondente à remuneração devida ao servidor no mês da conversão.

Parágrafo único. O servidor ativo que tiver preenchido os requisitos para aposentadoria, poderá converter em pecúnia a totalidade da licença-prêmio a que faça jus.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado art. 4º-A à Lei Complementar nº 618, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. O saldo de férias de servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, vencidas há mais de 2 (dois) anos, poderá ser convertido em pecúnia.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado art. 4º-B à Lei Complementar nº 618, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 4º-B. É facultado ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início de sua fruição.

Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.” (NR)

Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 618, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia terá como base de cálculo a remuneração bruta do servidor, incluídas as verbas indenizatórias de caráter continuado.” (NR)

Art. 5º Fica acrescentado art. 5º-A à Lei Complementar nº 618, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. As conversões de férias e licença-prêmio em pecúnia obedecerão aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, bem como levarão em consideração os desempenhos institucional e individual dos servidores e a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas.” (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado