LEI COMPLEMENTAR Nº 618, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Tribunal de Contas

Natureza: PLC/0050.6/2013

DOE: 19.729, de 31/12/2013

Alterada pela LC 818/2023;

Revogada parcialmente pela LC 666/2015 (art. 6º - ADI STF 5453 - deferido o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20 da LC 666/15).

ADI STF 5441 – julgada parcialmente procedente. (LC 618/13 não consta como declarada de inconstitucionalidade). 19/11/2020.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 255, de 2004, e da Lei Complementar nº 297, de 2005, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 25, 26, 27, 29 e 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - Cargo de Provimento em Comissão - cargo a ser ocupado pelo servidor no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, criado por lei e por ela declarado de livre nomeação e exoneração, destinado às atividades de direção, chefia e assessoramento.

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 6º...............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior destinados aos órgãos auxiliares de controle, de consultoria e controle e de apoio técnico e administrativo serão preenchidos exclusivamente por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e os cargos de Assessor Especial de Auditor e Assessor Especial de Conselheiro serão preenchidos preferencialmente por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.” (NR)

“Art. 25...............................................................................................................

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor do vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral de Controle, Diretor-Geral de Administração e Planejamento e Chefe de Gabinete da Presidência, codificados como TC/DAS-5, a gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, aplicando-se o inciso II do caput do art. 31-A desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 26..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º Incidirão sobre o piso de vencimento os reajustes e as revisões gerais anuais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas.” (NR)

“Art. 27. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em área do conhecimento diretamente relacionada com as atividades administrativas ou de controle externo do Tribunal de Contas será concedido Adicional de Pós-Graduação incidente sobre o vencimento do último nível e referência de seu cargo de provimento efetivo, nos seguintes percentuais não-cumulativos:

I – 15% (quinze por cento) para os servidores com pós-graduação ao nível de especialização;

II – 20% (vinte por cento) para os servidores com pós-graduação ao nível de mestrado;

III – 25% (vinte e cinco por cento) para os servidores compós-graduação ao nível de doutorado.

..........................................................................................................................

§ 2º Ao servidor que comprovar ter concluído outro curso de graduação nas habilitações exigidas para ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo será concedido adicional de curso superior complementar, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, não-cumulativo com a gratificação prevista no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo.”

..........................................................................................................................

§ 4º O percentual previsto no § 2º deste artigo será de 5% (cinco por cento) caso o servidor opte pela sua acumulação com o adicional previsto no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 29. Aos servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade calculada sobre o piso de vencimento até o valor máximo estabelecido no Anexo X desta Lei Complementar, condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas, que levará em conta a ponderação, entre outros, dos seguintes indicadores de competência:

I – comprometimento, qualidade e produtividade no trabalho;

II – trabalho em equipe e relacionamento interpessoal;

III – disciplina

..........................................................................................................................

§ 2º A gratificação prevista neste artigo integrará os proventos de aposentadoria dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas como vantagem pessoal nominalmente identificável, calculada com base na média dos percentuais percebidos pelo servidor nos últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício, incidindo sobre a vantagem pessoal o percentual de reajuste e revisão geral concedido a qualquer título aos servidores do Tribunal de Contas.

.........................................................................................................................

§ 4º Ao servidor titular de cargo efetivo do Tribunal de Contas, que estiver exercendo cargo em comissão no Tribunal, será dado o direito de optar pela percepção do valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade do cargo em comissão ou de seu cargo efetivo.

.........................................................................................................................

§ 7º O valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade será acrescido em até 20% (vinte por cento) a título de atingimento de metas institucionais, quando oficialmente estabelecidas em ato normativo pelo Tribunal.” (NR)

“Art. 31-A...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5º....................................................................................................................

.........................................................................................................................

III – pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem nominal conquistada e do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado ou do valor da função, aplicando-se aos beneficiários das vantagens dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985.

IV – pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem pessoal nominal conquistada e do valor correspondente à nova gratificação de atividade especial concedida, aplicando-se aos beneficiários das vantagens dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985.

.................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 255, de 2004, o art. 35-A com a seguinte redação:

“Art. 35-A. A promoção por merecimento implica a movimentação do servidor da referência em que se encontra para até duas referências imediatamente superiores, independentemente da promoção por antiguidade.

§ 1º A promoção por merecimento dar-se-á a cada 2 (dois) anos, mediante a observância dos critérios e respectiva pontuação fixados em ato normativo do Tribunal de Contas.

§ 2º Não fará jus à progressão o servidor que, durante o período avaliado:

I – estiver cedido ou à disposição, salvo em razão de convocação ou requisição legal;

II – estiver em licença para tratamento de assuntos particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

III – estiver em licença para concorrer a cargo eletivo;

IV – estiver em licença para exercer mandato eletivo;

V – contar com falta injustificada;

VI – não tiver atingido a pontuação mínima para a gratificação de desempenho produtividade no interstício de 2 (dois) anos;

VII – tiver sofrido penalidade disciplinar.

§ 3º A ocorrência da promoção ficará condicionada ao atendimento do limite de despesa com pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo que a verificação posterior de conformação ao disposto na lei autorizará a efetivação das promoções não realizadas.

§ 4º A pontuação remanescente ou não utilizada em uma promoção não poderá ser aproveitada para as promoções subsequentes, salvo na hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º O sistema de avaliação para promoção por merecimento será regulamentado em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º A promoção por antiguidade será aplicada, no mês de ingresso do servidor no cargo efetivo, aos servidores ativos e inativos, cujos atos de inativação se deram a partir da publicação da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, vedados efeitos financeiros retroativos, aplicando-se nos anos subsequentes o disposto nos arts. 33, 34, 35 e 37 da Lei Complementar nº 255, de 2004.

Parágrafo único. Será considerado para fins de promoção o período que o servidor permaneceu no último nível e referência do cargo efetivo, aplicando-se para cada ano a elevação de uma referência, até o limite regrado em lei.

Art. 4º A requerimento do servidor ativo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, 1/3 (um terço) da licença-prêmio de cada quinquênio poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente à remuneração devida ao servidor no mês da conversão.

§ 1º É vedada mais de uma conversão por exercício.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores em estágio probatório.

Art. 4º A requerimento do servidor ativo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, 2/3 (dois terços) da licença-prêmio de cada quinquênio poderão ser convertidos em pecúnia, sendo seu valor correspondente à remuneração devida ao servidor no mês da conversão.

Parágrafo único. O servidor ativo que tiver preenchido os requisitos para aposentadoria, poderá converter em pecúnia a totalidade da licença-prêmio a que faça jus. (NR) (Redação dada pela LC 818, de 2023)

Art. 4º-A. O saldo de férias de servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, vencidas há mais de 2 (dois) anos, poderá ser convertido em pecúnia. (NR) (Redação incluída pela LC 818, de 2023)

Art. 4º-B. É facultado ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início de sua fruição.

Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (NR) (Redação incluída pela LC 818, de 2023)

Art. 5º As alterações e inovações promovidas através desta Lei Complementar serão aplicadas de acordo com as metas da administração e possibilidades administrativas, orçamentárias e financeiras do Tribunal de Contas.

Art. 5º A conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia terá como base de cálculo a remuneração bruta do servidor, incluídas as verbas indenizatórias de caráter continuado. (NR) (Redação dada pela LC 818, de 2023)

Art. 5º-A. As conversões de férias e licença-prêmio em pecúnia obedecerão aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, bem como levarão em consideração os desempenhos institucional e individual dos servidores e a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas. (NR) (Redação incluída pela LC 818, de 2023)

Art. 6º De forma gradual, em parcelas anuais, na mesma data fixada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 496, de 2010, fica o Tribunal de Contas autorizado a conceder, por ato próprio, aumento do piso de vencimento até o limite de 20% (vinte por cento), preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão, sem prejuízo da revisão de que trata o referido artigo.

(Redação do art. 6º, revogada pela LC 666, de 2015, submetida a ADI STF 5453 - deferido o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20 da LC 666, de 2015).

Art. 7º Ficam extintos na data da publicação desta Lei Complementar os cargos vagos indicados no Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 8º Os Anexos I, II, III, IV, V, IX e X da Lei Complementar nº 255, de 2004, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei Complementar.

Art. 9º As adequações funcionais decorrentes desta Lei Complementar serão efetuadas por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 10. O atual sistema de avaliação de desempenho e produtividade dos servidores do Tribunal de Contas será aplicado até que concluídas as modificações nos instrumentos normativos e de avaliação decorrentes da alteração do art. 29 da Lei Complementar nº 255, de 2004, através desta Lei Complementar.

Art. 11. Aos servidores inativos do Tribunal de Contas, fica acrescido à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) prevista no art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 255, de 2004, o percentual de 23,52% (vinte e três vírgula cinquenta e dois por cento).

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13. Ficam revogados o inciso IV do art. 3º e o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 14. Fica concedido, no mês de dezembro de 2013, em parcela única, auxílio adicional ao previsto no art. 1º da Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995, no art. 13 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010 e no art. 15 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a todos os integrantes do corpo funcional do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ativos e inativos, e aos que se encontram à disposição ou em exercício no Tribunal.

Art. 15. Incidirá sobre o valor do vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral de Administração e Planejamento e de Diretor-Geral de Contas Públicas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a vantagem financeira de que trata o art. 25, parágrafo único, da Lei Complementar nº 255, de 2004, com a nova redação prevista nesta Lei Complementar.

Art. 16. Aplicam-se aos servidores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas as vantagens financeiras previstas no art. 26, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 255, de 2004, com a nova redação prevista nesta Lei Complementar, e os arts. 4º, 6º, 11 e 14 desta Lei Complementar.

Art. 17. Os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 297, de 2005, ficam substituídos na forma prevista no Anexo Único do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desta Lei Complementar.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 15 a 17 correrão por conta das dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

(ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)

ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CARGO

HABILITAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIA

QUANTIDADE DE CARGOS

Auditor Fiscal de Controle Externo

Nível Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Direito e Engenharia

13 a 16

A a I

450

Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Nível Superior em Arquivologia, Biblioteconomia, Comunicação Social, Letras, Jornalismo, Pedagogia, Sistemas de Informação, Fisioterapia, Enfermagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Serviço Social

13 a 16

A a I

90

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Certificado de conclusão do ensino médio e habilitação profissional específica (2º Grau)

8 a 11

A a I

100

TOTAL

640

ANEXO II

(ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)

ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CARGO

CÓDIGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

QUANTIDADE DE CARGOS

Auxiliar Administrativo Operacional-I

TC-ONB

1 a 4

A a I

16

Auxiliar Administrativo Operacional-II

TC-ONB

4 a 7

A a I

Advogado

TC-ONS

13 a 16

A a I

2

Analista de Sistema

TC-ONS

13 a 16

A a I

1

Contador

TC-ONS

13 a 16

A a I

1

Economista

TC-ONS

13 a 16

A a I

1

Analista em Informática

TC-ONS

13 a 16

A a I

1

Analista Técnico Administrativo II

TC-ONS

13 a 16

A a I

2

Técnico de Atividades Administrativas

TC-ONM

8 a 11

A a I

3

Técnico Judiciário Auxiliar

TC-ONM

8 a 11

A a I

1

Investigador Policial

TC-ONM

8 a 11

A a I

1

Motorista Oficial

TC-MOO

4 a 7

A a I

15

TOTAL

44

ANEXO III

(ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)

QUANTITATIVOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

DAI-5

Auxiliar de Gabinete

20

 

Subtotal

20

DAS-1

Assistente de Gabinete da Presidência

01

 

Subtotal

01

DAS-2

Assessor de Gabinete

09

Assessor Técnico da Presidência

02

 

Subtotal

11

DAS-3

Assessor de Auditor

05

Assessor da Presidência

01

Assessor de Conselheiro

07

 

Subtotal

13

DAS-4

Assessor para Assuntos Institucionais

01

Assessor Especial de Conselheiro

07

Assessor Especial do Gabinete da Presidência

01

Assessor da Corregedoria-Geral

01

Coordenador de Relações Institucionais e Eventos

01

Coordenador de Relações Parlamentares e Administrativas

01

 

Subtotal

12

DAS-5

Chefe do Gabinete da Presidência

01

Chefe de Gabinete de Conselheiro

07

Chefe de Gabinete de Auditor

05

Assessor do Gabinete da Vice-Presidência

01

Diretor do Instituto de Contas

01

Diretor-Geral de Controle Externo

01

Diretor-Geral de Administração e Planejamento

01

Diretor de Controle Externo

07

Diretor de Administração

04

Consultor-Geral

01

Secretário-Geral

01

Chefe da Assessoria de Comunicação Social

01

 

Subtotal

31

 

TOTAL

88

ANEXO IV

(ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)

QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TC-FC-02

Secretária de Gabinete

11

Chefe de Divisão

79

 

Subtotal

90

TC-FC-03

Assistente Técnico de Diretoria

02

Assistente Técnico de Auditor

04

 

Subtotal

06

TC-FC-04

Coordenador de Controle

21

Coordenador de Administração

17

Coordenador da Ouvidoria

01

Coordenador da Auditoria Interna

01

Assistente Técnico de Gabinete

16

Coordenador de Gabinete de Auditor

04

Coordenador de Publicações

01

 

Subtotal

61

 

TOTAL

157

ANEXO V

(ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

código

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

TC-AFC

Auditor Fiscal de Controle Externo

Exercer atividades relacionadas ao controle externo da competência do Tribunal de Contas, abrangendo:

- assessoria e consultoria técnica relacionadas às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas;

- planejamento, coordenação e supervisão da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de gestão;

- execução da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de gestão e o acompanhamento ou monitoramento das decisões do Tribunal;

- planejamento, coordenação e supervisão de auditorias e inspeções a serem realizadas em quaisquer unidades jurisdicionadas;

- instrução de processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas;

- elaboração de estudos, pesquisas e pareceres sobre matéria relacionada ao controle externo;

- elaboração de relatórios, informações e pareceres em processos de auditorias, inspeções e outros relacionados ao controle externo;

- coordenar, acompanhar e implementar ações e projetos relativos ao planejamento estratégico e ao estabelecimento e cumprimento de metas institucionais;

- coordenar e realizar as atividades de organização da jurisprudência do Tribunal;

Executar outras atividades relacionadas às atribuições constitucionais e legais de controle externo e de funcionamento do Tribunal de Contas.

TC-TAC

Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas à administração do Tribunal de Contas e ao apoio ao controle externo.

- planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas ao atendimento dos programas de apoio ao corpo funcional do Tribunal de Contas.

- prestar assessoria, elaborar estudos, pesquisas, pareceres, relatórios e informações no campo de atuação funcional.

- coordenar, acompanhar e implementar ações e projetos relativos ao planejamento estratégico e ao atingimento de metas institucionais;

- planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar serviços e atividades com vistas à promoção e à preservação da saúde física, psíquica e alimentar, individual e coletiva de membros e servidores do Tribunal de Contas;

- prestar assistência médica e odontológica e de serviços de enfermagem; solicitação e análise de exames clínicos; avaliação, diagnóstico e tratamento, ou encaminhamento a atendimento especializado ou remoção para hospital;

- elaborar laudos periciais e emitir pareceres em processos administrativos e, quando solicitado, em processo de controle externo;

- verificar a qualidade e higiene dos gêneros alimentícios adquiridos e estocados no Tribunal, propondo métodos e técnicas apropriadas para sua guarda e conservação;

- elaborar e executar planos, programas e atividades na área assistencial;

- desenvolver atividades de aconselhamento e de orientação psicológica, acompanhamento e tratamento dessa natureza;

Executar outras atividades correlatas.

TC-AUC

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Executar, sob supervisão, atividades auxiliares de apoio ao controle externo de competência do Tribunal de Contas, relativos a auditorias, inspeções e instrução de processos.

- executar atividades e serviços auxiliares administrativos, logísticos e operacionais que lhes forem atribuídos, relacionados aos serviços administrativos do Tribunal de Contas;

- elaboração de relatórios de apoio aos serviços administrativos do Tribunal de Contas;

- executar trabalhos relativos à tramitação de papéis e processos;

- executar sob supervisão, atividades de apoio operacional relacionadas à administração do Tribunal de Contas;

- executar serviços de apoio aos profissionais encarregados da promoção e preservação da saúde física, psíquica e alimentar, individual e coletiva dos membros e servidores do Tribunal de Contas;

- executar atividades auxiliares de enfermagem, tais como o encaminhamento dos pacientes para consultas e exames e demais procedimentos de rotina ou emergências, próprios da área de atuação;

- executar atividades auxiliares no atendimento odontológico;

- organizar a agenda de atendimento, manter prontuários dos pacientes, esterilizar e organizar equipamentos e materiais;

Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

TC-MOO

Motorista Oficial

(em extinção)

Conduzir veículos do Tribunal de Contas para transporte de passageiros e/ou cargas, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”, observada a legislação de trânsito vigente, zelando pela limpeza, conservação e segurança dos veículos, efetuando pequenos reparos de emergência no veículo sob sua responsabilidade, e elaborando relatórios sobre quilometragem realizada, consumo de combustível e outras ocorrências.

Executar outras atividades correlatas.

ANEXO VI

(ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)

TABELA DE ÍNDICES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

DENOMINAÇÃO

ÍNDICE

(Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)

TC-FC-1

1,00

TC-FC-2

2,00

TC-FC-3

3,00

TC-FC-4

4,00

ANEXO VII

(ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)

TABELA DE ÍNDICES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CARGOS EFETIVOS

ÍNDICE - (Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)

Atividades de Nível Básico

3,40

Atividades de Nível Médio

4,00

Atividades de Nível Superior

4,70

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÍNDICE (Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)

Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI-5

3,70

Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1

3,90

Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-2

4,10

Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3

4,30

Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-4

4,50

Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-5

4,70

ANEXO VIII

Cargos Extintos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas

CARGO

QUANTITATIVO

TC-ONB-Auxiliar Administrativo Operacional-I

06

TC-ONB-Auxiliar Administrativo Operacional-II

TOTAL

06

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão

Denominação dos Cargos

Nível

Qt.

Diretor Geral de Administração e Planejamento

DAS-01

01

Diretor Geral de Contas Públicas

DAS-01

01

Assessor Especial Procurador Geral

DAS-01

02

Assessor Especial Procurador Geral Adjunto

DAS-01

01

Chefe de Gabinete do Procurador Geral

DAS-01

01

Chefe de Gabinete do Procurador Geral Adjunto

DAS-01

01

Assessor Técnico

DAS-02

09

Assistente Procurador Geral

DAS-02

01

Assistente Procurador Geral Adjunto

DAS-02

01

Gerente Administrativo e Financeiro

DAS-02

01

Gerente de Controle de Processos

DAS-02

01

Gerente de Distribuição de Processos

DAS-02

01

Gerente de Informática

DAS-02

01

Gerente de Recursos Humanos

DAS-02

01

Assistente de Procurador

DAS-03

07

Assistente

DASI-03

02

Chefe do Serviço de Administração de Pessoal

DASI-03

01

Chefe do Serviço de Administração de Processos

DASI-03

01

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

DASI-03

01

Chefe do Serviço de Processamento de Dados

DASI-03

01

TOTAL

 

36

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

Remuneração dos Cargos Comissionados

Nível dos Cargos Comissionados

Índice

DAS-01

18,20

DAS-02

14,70

DAS-03

12,30

DASI-03

9,40

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

Produtividade dos Cargos Efetivos

Grupo dos Cargos Efetivos

Índice

Cargos de Nível Superior

4,70

Cargos de Nível Médio

4,00

Cargos de Nível Fundamental e Básico

3,40

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

Gratificação das Funções de Confiança

Nível das Funções de Confiança

Índice

FC-1

4,00

FC-2

2,00