LEI COMPLEMENTAR Nº 834, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Procedência: Dep. Mauro De Nadal
Natureza: PLC/0035/2019
DOE: 22.124-A, 16/10/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 2001, que “Cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal e adota outras providências”, para adequar os percentuais de aplicação dos recursos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos Municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas consequências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação:
I – 60% (sessenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa ou por outras doenças infectocontagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e
II – 40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I e II do caput com relação ao remanescente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de outubro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado